Parecer nº 52 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2021

Número

52

Data de Apresentação

10/05/2021

Número do Protocolo

726

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 029/2021, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 023 de 29 de abril de 2021, que "Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 48.600,00 (quarenta e oito mil e seiscentos reais)". (Despesas com a aquisição de ônibus escolar).

    Indexação

    Observação

    Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 29/2021, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 48.600,00.”
    O referido crédito adicional, de acordo com a Mensagem, se justifica devido a necessidade de aquisição de ônibus escolar para utilização do alunos da rede municipal.
    Segundo o art. 41 da Lei 4.320/64, créditos adicionais suplementares são os destinados a reforço de dotação orçamentária.
    Sobre o assunto, cabe menção ao art. 43 da Lei 4.320/64, abaixo transcrito:
    Art. 43 – A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
    §1º - Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
    I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
    ...
    III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
    Sendo assim, a situação descrita no Projeto encontra amparo nos incisos I e III do §1º do art. 43 da referida lei, havendo, portanto, a indicação dos recursos a serem utilizados no reforço da dotação pretendida.
    Observa-se que, o crédito adicional pretendido tem por finalidade reforçar a dotação de Equipamentos e Material Permanente na fonte 104 (Demais impostos vinculados à Educação Básica) junto ao projeto/atividade de “Aquisição de Veículos para transporte de alunos” na Secretaria Municipal de Educação.
    Para fazer frente ao referido reforço, estão sendo cancelados parcialmente os recursos existentes na dotação de Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física na fonte 104 (Demais impostos vinculados à Educação Básica) junto ao projeto/atividade de “Manutenção da Divisão de Planejamento do Ensino e Aperfeiçoamento Técnico Pedagógico” na Secretaria Municipal de Educação.
    Ante o exposto, salvo melhor entendimento, do ponto de vista contábil, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.

    É o parecer.

    Telêmaco Borba, 06 de maio de 2021.



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    Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
    Presidente Relator


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    Ezequiel Ligoski Betim
    Vogal
    Protocolo: 726/2021, Data Protocolo: 10/05/2021 - Horário: 10:05:02