Parecer nº 52 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2021
Número
52
Data de Apresentação
10/05/2021
Número do Protocolo
726
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 029/2021, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 023 de 29 de abril de 2021, que "Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 48.600,00 (quarenta e oito mil e seiscentos reais)". (Despesas com a aquisição de ônibus escolar).
Indexação
Observação
Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 29/2021, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 48.600,00.”
O referido crédito adicional, de acordo com a Mensagem, se justifica devido a necessidade de aquisição de ônibus escolar para utilização do alunos da rede municipal.
Segundo o art. 41 da Lei 4.320/64, créditos adicionais suplementares são os destinados a reforço de dotação orçamentária.
Sobre o assunto, cabe menção ao art. 43 da Lei 4.320/64, abaixo transcrito:
Art. 43 – A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§1º - Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
...
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Sendo assim, a situação descrita no Projeto encontra amparo nos incisos I e III do §1º do art. 43 da referida lei, havendo, portanto, a indicação dos recursos a serem utilizados no reforço da dotação pretendida.
Observa-se que, o crédito adicional pretendido tem por finalidade reforçar a dotação de Equipamentos e Material Permanente na fonte 104 (Demais impostos vinculados à Educação Básica) junto ao projeto/atividade de “Aquisição de Veículos para transporte de alunos” na Secretaria Municipal de Educação.
Para fazer frente ao referido reforço, estão sendo cancelados parcialmente os recursos existentes na dotação de Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física na fonte 104 (Demais impostos vinculados à Educação Básica) junto ao projeto/atividade de “Manutenção da Divisão de Planejamento do Ensino e Aperfeiçoamento Técnico Pedagógico” na Secretaria Municipal de Educação.
Ante o exposto, salvo melhor entendimento, do ponto de vista contábil, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 06 de maio de 2021.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator
____________________________
Ezequiel Ligoski Betim
Vogal
O referido crédito adicional, de acordo com a Mensagem, se justifica devido a necessidade de aquisição de ônibus escolar para utilização do alunos da rede municipal.
Segundo o art. 41 da Lei 4.320/64, créditos adicionais suplementares são os destinados a reforço de dotação orçamentária.
Sobre o assunto, cabe menção ao art. 43 da Lei 4.320/64, abaixo transcrito:
Art. 43 – A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§1º - Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
...
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Sendo assim, a situação descrita no Projeto encontra amparo nos incisos I e III do §1º do art. 43 da referida lei, havendo, portanto, a indicação dos recursos a serem utilizados no reforço da dotação pretendida.
Observa-se que, o crédito adicional pretendido tem por finalidade reforçar a dotação de Equipamentos e Material Permanente na fonte 104 (Demais impostos vinculados à Educação Básica) junto ao projeto/atividade de “Aquisição de Veículos para transporte de alunos” na Secretaria Municipal de Educação.
Para fazer frente ao referido reforço, estão sendo cancelados parcialmente os recursos existentes na dotação de Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física na fonte 104 (Demais impostos vinculados à Educação Básica) junto ao projeto/atividade de “Manutenção da Divisão de Planejamento do Ensino e Aperfeiçoamento Técnico Pedagógico” na Secretaria Municipal de Educação.
Ante o exposto, salvo melhor entendimento, do ponto de vista contábil, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 06 de maio de 2021.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator
____________________________
Ezequiel Ligoski Betim
Vogal