Parecer nº 56 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2021

Número

56

Data de Apresentação

10/05/2021

Número do Protocolo

727

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 007/2021, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 020 de 12 de abril de 2021, que "Cria o Programa Fortalece TB no Município de Telêmaco Borba”.

    Indexação

    Observação

    Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização

    Parecer com relação ao Projeto de Lei Complementar nº 07/2021, o qual “Cria o Programa Fortalece TB no Município de Telêmaco Borba.”
    O referido programa trata-se de uma forma de enfrentamento das consequências econômicas decorrentes da pandemia da COVID-19, através do qual serão adotadas sete medidas econômicas, quais sejam:
    - Suspensão dos acréscimos de juros e multa de mora dos créditos tributários e não tributários do Município de Telêmaco Borba no período de 01 de maio a 15 de dezembro de 2021 (não aplicável a débitos em execução judicial);
    - Os débitos tributários de qualquer natureza gerados pelos sujeitos passivos durante o exercício de 2020 poderão ser pagos em 4 (quatro) parcelas iguais e sucessivas sem acréscimo de juros e multa até 15 de dezembro de 2021 (não aplicável a débitos em execução judicial);
    - Prorrogação do vencimento das taxas anuais de alvará, ISS fixo e taxa de vigilância sanitária para o dia 15 de dezembro de 2021, sem acréscimo de quaisquer encargos, inclusive correção monetária;
    - Prorrogação do pagamento do IPTU e Taxas do exercício de 2021 com vencimento da ultima parcela em 15 de dezembro de 2021, sem acréscimo de quaisquer encargos, inclusive correção monetária até esta data (não aplicável a taxa de lixo);
    - Inclusão no programa Feira do Bem de leite, arroz e feijão a fim de garantir a segurança nutricional da população;
    - Credenciamento de micro empreendedores individuais para prestação de serviços nos prédios públicos do Município;
    - Remissão do ISS fixo para o exercício de 2020 e isenção para o exercício de 2021 referente aos serviços de transportes escolares devidamente cadastrados na Divisão de Segurança Pública e Trânsito (TBTran).
    Diante do exposto, verifica-se que, dentre as medidas econômicas propostas pelo Poder Executivo através do Projeto de Lei constam remissões, isenções, prorrogação de pagamento de impostos e suspensão de acréscimos de juros e multa de créditos tributários. Diante disso, em situações de normalidade, haveria a necessidade de serem observadas as normas estabelecidas na LRF sobre o assunto. No entanto, diante da decretação de calamidade pública no Município, decorrente da pandemia de COVID-19, através do Decreto Legislativo Estadual nº 05 de 15 de abril de 2020 destaca-se as informações que seguem.
    O Parecer do IBAM nº 888/2020 elaborado pela Assessora Jurídica Maria Victoria Sá e Guimarães Barroso Magno destaca que, mais especificamente com relação à observância das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (LC nº 101/2000) nas concessões de favores fiscais no combate à difícil situação que se instaurou ante o avanço da pandemia do Novo coronavírus (COVID-19), em 29 de março de 2020, o Ministro Alexandre de Moraes deferiu liminar na ADI nº 6357, a ser referendada pelo Plenário do STF, para atribuir interpretação conforme aos artigos 14, 16, 17 e 24 da LRF e 114, caput parte final e seu § 14, da Lei de Diretrizes Orçamentárias/2020 (LDO/2020) para, durante a emergência em saúde pública decorrente do Novo coronavírus, afastar a exigência de demonstração de adequação e compensação orçamentária em relação à criação/expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento do contexto de calamidade gerado pela disseminação da COVID-19.
    A Assessora salienta também que a referida medida cautelar se aplica a todos os entes federativos que, nos termos constitucionais e legais, tenham decretado estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19. [...] Alerta ainda que a concessão do benefício fiscal, tal qual a prorrogação do vencimento dos tributos municipais, deve estar relacionada aos esforços para conter a pandemia e seus efeitos, razão pela qual, a princípio, se justifica em relação aos créditos que irão vencer durante este período.
    Conforme colocação do ministro Alexandre de Moraes na ADI 6357, o excepcional afastamento não pode conflitar com a prudência fiscal e o equilíbrio orçamentário intertemporal consagrados pela LRF, pois não devem ser concedidos benefícios fiscais baseados em propostas legislativas indefinidas, caracterizadas pelo oportunismo político, inconsequência, desaviso ou improviso nas Finanças Públicas; mas sim, gastos orçamentários destinados à proteção da vida, saúde e da própria subsistência dos brasileiros afetados por essa gravíssima situação.
    O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco em resposta a Consulta realizada pelo Município de Ipojuca ressaltou que, qualquer renúncia de receita, através de incentivos fiscais, afastando de forma excepcional os requisitos do art. 14, da LRF, deve conter um nexo de causalidade com o combate ao coronavírus, além de trazer sua motivação. Sendo assim, no quadro atual existem duas diretrizes que devem orientar o controle das renúncias fiscais em tempos de pandemia, as quais estão presentes tanto nas decisões do Supremo Tribunal Federal quanto na Emenda Constitucional nº 106/2020.
    A primeira é o controle de escopo. Para que se beneficiem do regime extraordinário/emergencial, o incentivo fiscal em questão deve ser destinado ao enfrentamento dos efeitos socioeconômicos da pandemia. A segunda é o controle temporal ou de vigência. Os benefícios fiscais concedidos sem respeito aos parâmetros de responsabilidade fiscal não podem ser permanentes nem perdurar além do estado de calamidade.
    Ainda sobre renúncia de receitas, oportuno salientar o entendimento expressado pelo TCU no exercício de 2020, conforme transcrição que segue.
    "9.4.4. o cenário crítico para a dívida pública requer que a adoção de novas medidas de expansão do gasto ou redução de receitas públicas em 2020 ponderem, de um lado, as necessidades para enfrentamento da crise sanitária e seus efeitos econômicos e, de outro, os efeitos das medidas sobre a dívida pública, seus custos de financiamento e sua sustentabilidade". (ACÓRDÃO 1557/2020, Plenário, Data da sessão: 17/06/2020)
    O art. 65, parágrafo 1º, inciso III da LRF alterado pela LC nº 173/20 estabelece que enquanto perdurar a situação de calamidade pública reconhecida pelas Assembleias Legislativas nos casos dos Estados e Municípios, serão afastadas as condições e as vedações previstas nos artigos 14, 16 e 17 desta Lei Complementar, desde que o incentivo ou benefício e a criação ou o aumento da despesa sejam destinados ao combate à calamidade pública.
    Sendo assim, salvo melhor entendimento, desde que observadas as considerações apontadas no Parecer, sem levar em conta as questões relacionadas ao mérito, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.

    É o parecer.
    Telêmaco Borba, 11 de maio de 2021.



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    Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
    Presidente Relator


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    Ezequiel Ligoski Betim
    Vogal
    Protocolo: 727/2021, Data Protocolo: 10/05/2021 - Horário: 10:07:07