Projeto de Lei Ordinária nº 32 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2021
Número
32
Data de Apresentação
17/05/2021
Número do Protocolo
622
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Projeto de Lei Ordinária Nº 032/2021, de iniciativa dos Vereadores Antonio Marco de Almeida, Élio Cezar Alves dos Santos e Jefferson Thomaz de Abreu, que "Dispõe sobre a fiscalização de obras públicas por Conselho Popular eleito em Audiência Pública específica".
Indexação
Dispõe sobre a fiscalização de obras públicas por Conselho Popular eleito em Audiência Pública específica
Observação
PROJETO DE LEI Nº /2021
DISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS POR CONSELHO POPULAR ELEITO EM AUDIÊNCIA PÚBLICA ESPECÍFICA.
Art. 1º A Administração Municipal promoverá audiências públicas sempre que houver intenção de realizar qualquer obra, seja construção, ampliação ou reforma de equipamentos públicos de uso comunitário.
Art. 2º A audiência será realizada na região onde ocorrerá a obra e será amplamente divulgada pela Administração Municipal.
Art. 3º Na audiência pública, os servidores técnicos da municipalidade farão exposição detalhada da obra a ser realizada, abordando tanto aspectos de execução quanto orçamentários.
Parágrafo único. Após a exposição da obra, será permitida a apresentação de sugestões por parte da população, as quais, sendo aprovadas, poderão ser incorporadas ao projeto a ser executado, desde que de interesse da administração pública.
Art. 4º Será eleito um Conselho Popular, composto por 3 (três) integrantes, para o acompanhamento de todo o processo, abrangendo a elaboração do projeto, a licitação, a contratação da empresa, a execução do projeto e o recebimento final da obra pela Administração Municipal.
Art. 5º Cada entidade presente na audiência pública poderá indicar 1 (uma) pessoa para compor o Conselho Popular.
§1º A eleição para a composição do Conselho Popular se dará por maioria simples.
§2º No caso de obras em Escolas, o Conselho poderá ser composto por membros da Comunidade abrangida pela Instituição de Ensino, membros da APM e professores em exercício.
Art. 6º Os membros do Conselho Popular, em conjunto ou individualmente, terão amplos poderes para acompanhar todo o processo, tendo, inclusive, acesso a documentos e, durante a execução, permissão para a visitação das obras, respeitando-se as normas de segurança.
Art. 7º Para obras de grande vulto, que excedam a 2% do Orçamento Anual previsto para a Administração Direta, o Conselho Popular será composto por 5 (cinco) membros.
Art. 8º Havendo indícios de qualquer irregularidade, o Conselho ou conselheiro, primeiramente procurará elucidar as dúvidas junto ao corpo técnico de Servidores da Administração Municipal e, entendendo necessário, encaminhará os questionamentos ao Poder Legislativo e/ou ao Ministério Público.
Art. 9º O trabalho dos membros do Conselho Popular é considerado de relevante interesse público e não será remunerado em espécie alguma.
Art. 10º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões,
ANTONIO MARCO DE ALMEIDA
Vereador Autor
JEFFERSON THOMAZ DE ABREU
Vereador Coautor
JUSTIFICATIVA
Preceitua o Parágrafo Único do Art. 1ª da nossa Carta Magna que “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.
Nesse contexto, são muitas as obras realizadas a cada ano no Município, e com elas investimentos públicos que devem ser devidamente fiscalizados. Sabe-se que, como representantes do povo, um dos principais papéis da Câmara de Vereadores é justamente o de fiscalizar a aplicabilidade dos recursos públicos. Todavia, tem crescido o anseio em meio à população, de maneira geral, em exercer de maneira direta também o seu direito fiscalizatório.
Sendo assim, o Conselho Popular irá auxiliar nesse papel, que se iniciará já na apresentação do projeto à comunidade.
Ora, os cidadãos possuem não somente o direito, mas também o dever de fiscalizar o trabalho das empreiteiras e constatar possíveis irregularidade nos processos de licitação e execução, bem como a entrega das obras públicas.
O Conselho Popular eleito mediante audiência pública específica, é mais um instrumento para evitar-se obras inúteis, que não atendam os reais interesses da comunidade, bem como o desvio de verbas públicas. Além disso, será um instrumento de fortalecimento da Democracia Participativa em nosso Município.
Dessa forma, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação e votação pelos demais pares.
Telêmaco Borba, 22 de abril de 2021.
ANTONIO MARCO DE ALMEIDA
Vereador Autor
JEFFERSON THOMAZ DE ABREU
Vereador Coautor
DISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS POR CONSELHO POPULAR ELEITO EM AUDIÊNCIA PÚBLICA ESPECÍFICA.
Art. 1º A Administração Municipal promoverá audiências públicas sempre que houver intenção de realizar qualquer obra, seja construção, ampliação ou reforma de equipamentos públicos de uso comunitário.
Art. 2º A audiência será realizada na região onde ocorrerá a obra e será amplamente divulgada pela Administração Municipal.
Art. 3º Na audiência pública, os servidores técnicos da municipalidade farão exposição detalhada da obra a ser realizada, abordando tanto aspectos de execução quanto orçamentários.
Parágrafo único. Após a exposição da obra, será permitida a apresentação de sugestões por parte da população, as quais, sendo aprovadas, poderão ser incorporadas ao projeto a ser executado, desde que de interesse da administração pública.
Art. 4º Será eleito um Conselho Popular, composto por 3 (três) integrantes, para o acompanhamento de todo o processo, abrangendo a elaboração do projeto, a licitação, a contratação da empresa, a execução do projeto e o recebimento final da obra pela Administração Municipal.
Art. 5º Cada entidade presente na audiência pública poderá indicar 1 (uma) pessoa para compor o Conselho Popular.
§1º A eleição para a composição do Conselho Popular se dará por maioria simples.
§2º No caso de obras em Escolas, o Conselho poderá ser composto por membros da Comunidade abrangida pela Instituição de Ensino, membros da APM e professores em exercício.
Art. 6º Os membros do Conselho Popular, em conjunto ou individualmente, terão amplos poderes para acompanhar todo o processo, tendo, inclusive, acesso a documentos e, durante a execução, permissão para a visitação das obras, respeitando-se as normas de segurança.
Art. 7º Para obras de grande vulto, que excedam a 2% do Orçamento Anual previsto para a Administração Direta, o Conselho Popular será composto por 5 (cinco) membros.
Art. 8º Havendo indícios de qualquer irregularidade, o Conselho ou conselheiro, primeiramente procurará elucidar as dúvidas junto ao corpo técnico de Servidores da Administração Municipal e, entendendo necessário, encaminhará os questionamentos ao Poder Legislativo e/ou ao Ministério Público.
Art. 9º O trabalho dos membros do Conselho Popular é considerado de relevante interesse público e não será remunerado em espécie alguma.
Art. 10º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões,
ANTONIO MARCO DE ALMEIDA
Vereador Autor
JEFFERSON THOMAZ DE ABREU
Vereador Coautor
JUSTIFICATIVA
Preceitua o Parágrafo Único do Art. 1ª da nossa Carta Magna que “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.
Nesse contexto, são muitas as obras realizadas a cada ano no Município, e com elas investimentos públicos que devem ser devidamente fiscalizados. Sabe-se que, como representantes do povo, um dos principais papéis da Câmara de Vereadores é justamente o de fiscalizar a aplicabilidade dos recursos públicos. Todavia, tem crescido o anseio em meio à população, de maneira geral, em exercer de maneira direta também o seu direito fiscalizatório.
Sendo assim, o Conselho Popular irá auxiliar nesse papel, que se iniciará já na apresentação do projeto à comunidade.
Ora, os cidadãos possuem não somente o direito, mas também o dever de fiscalizar o trabalho das empreiteiras e constatar possíveis irregularidade nos processos de licitação e execução, bem como a entrega das obras públicas.
O Conselho Popular eleito mediante audiência pública específica, é mais um instrumento para evitar-se obras inúteis, que não atendam os reais interesses da comunidade, bem como o desvio de verbas públicas. Além disso, será um instrumento de fortalecimento da Democracia Participativa em nosso Município.
Dessa forma, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação e votação pelos demais pares.
Telêmaco Borba, 22 de abril de 2021.
ANTONIO MARCO DE ALMEIDA
Vereador Autor
JEFFERSON THOMAZ DE ABREU
Vereador Coautor