Parecer nº 59 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2021
Número
59
Data de Apresentação
18/05/2021
Número do Protocolo
769
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 031/2021, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 028 de 14 de maio de 2021, que "Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais)”.
Indexação
contratação de prestador de serviço de atendimento médico hospitalar
Observação
Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização
Parecer com relação ao Projeto de Lei Complementar Lei Ordinária nº 31/2021, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 1.800.000,00.”
Conforme a Mensagem que encaminhou o referido Projeto, o crédito adicional pretendido tem por finalidade realizar contratação emergencial de serviços de atendimento médico-hospitalar para fazer frente ao combate da COVID-19.
O Poder Executivo justifica que devido ao aumento exponencial na demanda decorrente do novo coronavírus se faz necessário destinar o atendimento prestado de forma direta pelo Município a tais pacientes, sendo que que o atendimento dos demais casos será contratado de prestador de serviços, como medida emergencial.
O art. 41 da Lei 4.320/64 estabelece que créditos adicionais suplementares são os destinados a reforço de dotação orçamentária.
A abertura do referido crédito encontra-se amparada no inciso III do §1º do art. 43 da Lei nº 4.320/64, sendo sua cobertura resultante da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias.
A dotação que se pretende reforçar através do crédito adicional pretendido é a de Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, nas fontes 303 (Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%), 491 (Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde) e 000 (Recursos Ordinários - Livres) junto ao projeto/atividade de “Manutenção das Atividades de Atenção Básica” da Secretaria Municipal de Saúde.
Para atender ao reforço da dotação supracitada, estão sendo cancelados os recursos existentes na dotação de Material, bem ou serviço de distribuição gratuita na fonte 000 (Recursos Ordinários - Livres) junto aos projetos/atividades de “Manutenção da Alimentação Escolar – Ensino Fundamental e EJA”, “Fornecimento de Alimentação Escolar aos alunos dos CMEIS” e “Manutenção da Alimentação Escolar – Educação Infantil e Escolas” da Secretaria Municipal de Educação.
Também está sendo anulada a dotação de Equipamento e Material Permanente na fonte 303 (Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%) junto ao projeto/atividade de “Aquisição de equipamentos e material permanente paras as unidades da SMS” da Secretaria Municipal de Saúde. Por fim, ainda está sendo apontado como fonte de recurso o superávit financeiro existente na fonte 303 (Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%), conforme relatório anexado ao Projeto.
Ante o exposto, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 17 de maio de 2021.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator
____________________________
Ezequiel Ligoski Betim
Vogal
Parecer com relação ao Projeto de Lei Complementar Lei Ordinária nº 31/2021, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 1.800.000,00.”
Conforme a Mensagem que encaminhou o referido Projeto, o crédito adicional pretendido tem por finalidade realizar contratação emergencial de serviços de atendimento médico-hospitalar para fazer frente ao combate da COVID-19.
O Poder Executivo justifica que devido ao aumento exponencial na demanda decorrente do novo coronavírus se faz necessário destinar o atendimento prestado de forma direta pelo Município a tais pacientes, sendo que que o atendimento dos demais casos será contratado de prestador de serviços, como medida emergencial.
O art. 41 da Lei 4.320/64 estabelece que créditos adicionais suplementares são os destinados a reforço de dotação orçamentária.
A abertura do referido crédito encontra-se amparada no inciso III do §1º do art. 43 da Lei nº 4.320/64, sendo sua cobertura resultante da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias.
A dotação que se pretende reforçar através do crédito adicional pretendido é a de Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, nas fontes 303 (Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%), 491 (Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde) e 000 (Recursos Ordinários - Livres) junto ao projeto/atividade de “Manutenção das Atividades de Atenção Básica” da Secretaria Municipal de Saúde.
Para atender ao reforço da dotação supracitada, estão sendo cancelados os recursos existentes na dotação de Material, bem ou serviço de distribuição gratuita na fonte 000 (Recursos Ordinários - Livres) junto aos projetos/atividades de “Manutenção da Alimentação Escolar – Ensino Fundamental e EJA”, “Fornecimento de Alimentação Escolar aos alunos dos CMEIS” e “Manutenção da Alimentação Escolar – Educação Infantil e Escolas” da Secretaria Municipal de Educação.
Também está sendo anulada a dotação de Equipamento e Material Permanente na fonte 303 (Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%) junto ao projeto/atividade de “Aquisição de equipamentos e material permanente paras as unidades da SMS” da Secretaria Municipal de Saúde. Por fim, ainda está sendo apontado como fonte de recurso o superávit financeiro existente na fonte 303 (Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%), conforme relatório anexado ao Projeto.
Ante o exposto, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 17 de maio de 2021.
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Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator
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Ezequiel Ligoski Betim
Vogal