Parecer nº 61 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2021

Número

61

Data de Apresentação

24/05/2021

Número do Protocolo

791

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 010/2021, de iniciativa do Vereador Felipe Pedroso da Silva, que “Dispõe sobre infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus - Covid-19 e dá outras providências".

    Indexação

    Observação

    COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO


    PROJETO DE LEI ORDINÁRIA No 010/2021

    RELATÓRIO:

    De iniciativa do Vereador Felipe Pedroso da Silva o projeto de lei ordinária nº 010/2021, em tela dispõe sobre infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coranavírus – Covid 19 e dá outras providências.

    Em sua justificativa, o autor argumenta:

    “O autor argumenta em sua justificativa que o Projeto visa estabelecer regras para o enfrentamento a pandemia, entre elas, estabelecer procedimentos para aqueles que ainda insistem em não cumprir com regras sanitárias, deixando a cargo do executivo municipal estabelecer as sanções a cada violação. Ainda, como ponto principal a ser tratado neste projeto de lei, tem-se visto em algumas localidades do Brasil que, inescrupolosamente, pessoas já estão providenciando uma maneira de burlar a fila para receber a vacina. Com a alteração na legislação já vigente, busca-se coibir a fraude em filas de vacina como infração administrativa. Deste modo, visando resguardar a saúde, a probidade administrativa, a eficiência no serviço público, a ordem social e o sucesso no combate à Pandemia”.

    PARECER

    Trata-se de projeto de lei ordinária 010/2021, do Vereador Felipe Pedroso Silva em tela dispõe sobre infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coranavírus – Covid 19 e dá outras providências.
    Segundo a justificativa o presente projeto justifica-se que em algumas localidades do Brasil, inescrupolosamente as medidas adotadas para a vacinação e restrição não são respeitadas e o projeto visa coibir com sanções administrativas quem tenta burlar o plano de operacionalização da vacina, bem como, aqueles que ainda insistem em não cumprir com as regras sanitárias, esse projeto visa coibir com punições administrativas.
    A rápida disseminação da pandemia causada pelo Novo Coronavírus (Covid 19) resultou uma série de medidas restritivas à população mundial, devendo os Entes Federativos traçarem estratégias, em observação às recomendações da Organização Mundial de Saúde – OMS, a fim de evitar o colapso nos sistemas de saúde locais e, por conseguinte, salvaguardar vidas.
    Neste contexto, a União editou a Lei Federal n.º 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, a qual “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”.
    Nesta senda, nota-se que a Administração Pública Municipal tem o dever de preservar a saúde da coletividade local, neste sentido é o artigo 23, inciso II da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (…) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;”.
    Repisa-se que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, nos termos do artigo 196 do Texto Maior: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
    Tais medidas adotadas deverão estar em consonância com as medidas adotadas no âmbito federal e estadual, além da necessidade de observação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
    Compete à Comissão Permanente de Justiça e Redação manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental e quanto ao aspecto gramatical e logico de todas as proposituras que tramitem pela Casa.
    Em síntese, o Projeto tem a finalidade fortalecer a atuação da fiscalização em nosso Município, com vistas ao efetivo cumprimento das medidas restritivas às atividades e serviços, bem como para prever a aplicação de sanções apenas àqueles que descumprirem protocolos sanitários. Outrossim, é de conhecimento público que as medidas de combate à pandemia culminaram em interrupções ou alterações de funcionamento de algumas atividades e setores considerados não essenciais, que tem sofrido com as medidas determinadas para contenção a disseminação do novo coronavírus.
    Desta forma, é fato que se efetivamente forem observadas as normas impostas pelo Poder Público para inibir e/ou conter aglomerações e reduzir a transmissão e infecção pelo novo Coronavírus, será possível evitar a imposição de medidas drásticas que afetem amplamente a economia local. Assim, o presente projeto de lei atende a uma necessidade para a repressão de condutas lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública, a fim de que o Poder Público possa agir com eficácia e eficiência na execução dos protocolos e normas de preservação da saúde pública.
    Em observância ao Projeto de Lei está Comissão descreve que não há óbice, estando apto a ser aprovado no presente momento, contudo, faz observação que faz necessárias emendas modificativas e supressivas.
    Diante do exposto, e após analisar a propositura e confrontá-la com o princípio da constitucionalidade e legalidade, esta Comissão profere PARECER FAVORÁVEL, visto que o Projeto de Lei Legislativo em análise alcança respaldo constitucional, desde que aprovadas às emendas necessárias.


    Telêmaco Borba, 20 de maio de 2021.

    Elio Cezar Alves dos Santos
    Presidente

    Elisângela Resende Saldivar
    Relatora

    José Amilton Bueno de Camargo
    Membro
    Protocolo: 791/2021, Data Protocolo: 24/05/2021 - Horário: 14:39:23