Parecer nº 61 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2021
Número
61
Data de Apresentação
24/05/2021
Número do Protocolo
791
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 010/2021, de iniciativa do Vereador Felipe Pedroso da Silva, que “Dispõe sobre infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus - Covid-19 e dá outras providências".
Indexação
Observação
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA No 010/2021
RELATÓRIO:
De iniciativa do Vereador Felipe Pedroso da Silva o projeto de lei ordinária nº 010/2021, em tela dispõe sobre infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coranavírus – Covid 19 e dá outras providências.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“O autor argumenta em sua justificativa que o Projeto visa estabelecer regras para o enfrentamento a pandemia, entre elas, estabelecer procedimentos para aqueles que ainda insistem em não cumprir com regras sanitárias, deixando a cargo do executivo municipal estabelecer as sanções a cada violação. Ainda, como ponto principal a ser tratado neste projeto de lei, tem-se visto em algumas localidades do Brasil que, inescrupolosamente, pessoas já estão providenciando uma maneira de burlar a fila para receber a vacina. Com a alteração na legislação já vigente, busca-se coibir a fraude em filas de vacina como infração administrativa. Deste modo, visando resguardar a saúde, a probidade administrativa, a eficiência no serviço público, a ordem social e o sucesso no combate à Pandemia”.
PARECER
Trata-se de projeto de lei ordinária 010/2021, do Vereador Felipe Pedroso Silva em tela dispõe sobre infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coranavírus – Covid 19 e dá outras providências.
Segundo a justificativa o presente projeto justifica-se que em algumas localidades do Brasil, inescrupolosamente as medidas adotadas para a vacinação e restrição não são respeitadas e o projeto visa coibir com sanções administrativas quem tenta burlar o plano de operacionalização da vacina, bem como, aqueles que ainda insistem em não cumprir com as regras sanitárias, esse projeto visa coibir com punições administrativas.
A rápida disseminação da pandemia causada pelo Novo Coronavírus (Covid 19) resultou uma série de medidas restritivas à população mundial, devendo os Entes Federativos traçarem estratégias, em observação às recomendações da Organização Mundial de Saúde – OMS, a fim de evitar o colapso nos sistemas de saúde locais e, por conseguinte, salvaguardar vidas.
Neste contexto, a União editou a Lei Federal n.º 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, a qual “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”.
Nesta senda, nota-se que a Administração Pública Municipal tem o dever de preservar a saúde da coletividade local, neste sentido é o artigo 23, inciso II da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (…) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;”.
Repisa-se que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, nos termos do artigo 196 do Texto Maior: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Tais medidas adotadas deverão estar em consonância com as medidas adotadas no âmbito federal e estadual, além da necessidade de observação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Compete à Comissão Permanente de Justiça e Redação manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental e quanto ao aspecto gramatical e logico de todas as proposituras que tramitem pela Casa.
Em síntese, o Projeto tem a finalidade fortalecer a atuação da fiscalização em nosso Município, com vistas ao efetivo cumprimento das medidas restritivas às atividades e serviços, bem como para prever a aplicação de sanções apenas àqueles que descumprirem protocolos sanitários. Outrossim, é de conhecimento público que as medidas de combate à pandemia culminaram em interrupções ou alterações de funcionamento de algumas atividades e setores considerados não essenciais, que tem sofrido com as medidas determinadas para contenção a disseminação do novo coronavírus.
Desta forma, é fato que se efetivamente forem observadas as normas impostas pelo Poder Público para inibir e/ou conter aglomerações e reduzir a transmissão e infecção pelo novo Coronavírus, será possível evitar a imposição de medidas drásticas que afetem amplamente a economia local. Assim, o presente projeto de lei atende a uma necessidade para a repressão de condutas lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública, a fim de que o Poder Público possa agir com eficácia e eficiência na execução dos protocolos e normas de preservação da saúde pública.
Em observância ao Projeto de Lei está Comissão descreve que não há óbice, estando apto a ser aprovado no presente momento, contudo, faz observação que faz necessárias emendas modificativas e supressivas.
Diante do exposto, e após analisar a propositura e confrontá-la com o princípio da constitucionalidade e legalidade, esta Comissão profere PARECER FAVORÁVEL, visto que o Projeto de Lei Legislativo em análise alcança respaldo constitucional, desde que aprovadas às emendas necessárias.
Telêmaco Borba, 20 de maio de 2021.
Elio Cezar Alves dos Santos
Presidente
Elisângela Resende Saldivar
Relatora
José Amilton Bueno de Camargo
Membro
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA No 010/2021
RELATÓRIO:
De iniciativa do Vereador Felipe Pedroso da Silva o projeto de lei ordinária nº 010/2021, em tela dispõe sobre infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coranavírus – Covid 19 e dá outras providências.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“O autor argumenta em sua justificativa que o Projeto visa estabelecer regras para o enfrentamento a pandemia, entre elas, estabelecer procedimentos para aqueles que ainda insistem em não cumprir com regras sanitárias, deixando a cargo do executivo municipal estabelecer as sanções a cada violação. Ainda, como ponto principal a ser tratado neste projeto de lei, tem-se visto em algumas localidades do Brasil que, inescrupolosamente, pessoas já estão providenciando uma maneira de burlar a fila para receber a vacina. Com a alteração na legislação já vigente, busca-se coibir a fraude em filas de vacina como infração administrativa. Deste modo, visando resguardar a saúde, a probidade administrativa, a eficiência no serviço público, a ordem social e o sucesso no combate à Pandemia”.
PARECER
Trata-se de projeto de lei ordinária 010/2021, do Vereador Felipe Pedroso Silva em tela dispõe sobre infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coranavírus – Covid 19 e dá outras providências.
Segundo a justificativa o presente projeto justifica-se que em algumas localidades do Brasil, inescrupolosamente as medidas adotadas para a vacinação e restrição não são respeitadas e o projeto visa coibir com sanções administrativas quem tenta burlar o plano de operacionalização da vacina, bem como, aqueles que ainda insistem em não cumprir com as regras sanitárias, esse projeto visa coibir com punições administrativas.
A rápida disseminação da pandemia causada pelo Novo Coronavírus (Covid 19) resultou uma série de medidas restritivas à população mundial, devendo os Entes Federativos traçarem estratégias, em observação às recomendações da Organização Mundial de Saúde – OMS, a fim de evitar o colapso nos sistemas de saúde locais e, por conseguinte, salvaguardar vidas.
Neste contexto, a União editou a Lei Federal n.º 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, a qual “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”.
Nesta senda, nota-se que a Administração Pública Municipal tem o dever de preservar a saúde da coletividade local, neste sentido é o artigo 23, inciso II da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (…) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;”.
Repisa-se que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, nos termos do artigo 196 do Texto Maior: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Tais medidas adotadas deverão estar em consonância com as medidas adotadas no âmbito federal e estadual, além da necessidade de observação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Compete à Comissão Permanente de Justiça e Redação manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental e quanto ao aspecto gramatical e logico de todas as proposituras que tramitem pela Casa.
Em síntese, o Projeto tem a finalidade fortalecer a atuação da fiscalização em nosso Município, com vistas ao efetivo cumprimento das medidas restritivas às atividades e serviços, bem como para prever a aplicação de sanções apenas àqueles que descumprirem protocolos sanitários. Outrossim, é de conhecimento público que as medidas de combate à pandemia culminaram em interrupções ou alterações de funcionamento de algumas atividades e setores considerados não essenciais, que tem sofrido com as medidas determinadas para contenção a disseminação do novo coronavírus.
Desta forma, é fato que se efetivamente forem observadas as normas impostas pelo Poder Público para inibir e/ou conter aglomerações e reduzir a transmissão e infecção pelo novo Coronavírus, será possível evitar a imposição de medidas drásticas que afetem amplamente a economia local. Assim, o presente projeto de lei atende a uma necessidade para a repressão de condutas lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública, a fim de que o Poder Público possa agir com eficácia e eficiência na execução dos protocolos e normas de preservação da saúde pública.
Em observância ao Projeto de Lei está Comissão descreve que não há óbice, estando apto a ser aprovado no presente momento, contudo, faz observação que faz necessárias emendas modificativas e supressivas.
Diante do exposto, e após analisar a propositura e confrontá-la com o princípio da constitucionalidade e legalidade, esta Comissão profere PARECER FAVORÁVEL, visto que o Projeto de Lei Legislativo em análise alcança respaldo constitucional, desde que aprovadas às emendas necessárias.
Telêmaco Borba, 20 de maio de 2021.
Elio Cezar Alves dos Santos
Presidente
Elisângela Resende Saldivar
Relatora
José Amilton Bueno de Camargo
Membro