Emenda nº 4 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Emenda

Ano

2021

Número

4

Data de Apresentação

31/05/2021

Número do Protocolo

826

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Emenda Nº 004/2021, de iniciativa da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que apresenta Emenda Supressiva ao Projeto de Lei Ordinária Nº 010/2021, de iniciativa do Vereador Felipe Pedroso da Silva, que “Dispõe sobre infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus - Covid-19 e dá outras providências" suprimindo os artigos 7º, 8º e 9º do referido Projeto de Lei.

    Indexação

    Observação

    EMENDA Nº 004 /2021

    A Comissão de Legislação, Justiça e Redação que abaixo subscrevem, em conformidade com o que dispõem o Regimento Interno desta Casa de Leis, vem propor a presente EMENDA SUPRESSIVA ao Projeto de Lei Ordinária Nº 010/2021 de autoria da Vereador Felipe Pedroso da Silva que “sobre infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coranavírus – Covid 19 e dá outras providências.”, passando a SUPRESSÃO:
    Art. 7º - A penalidade de advertência verbal somente poderá ser aplicada n ahipótese de descumprimento dos Incisos I, II, V, VI, do art. 3º desta Lei.
    Páragrafo Único – Em caso de desobediência ou de não acatamento da orientação, o infrator ficará sujeito à penalidade de multa.

    Art. 8º - A multa será corrigida periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, devendo ser observada a gravidade da infração cometida a ser aferida e descrita pelo servidor municipal designado para a fiscalização, podendo ser aplicada em dobro no caso de reincidências.

    Art. 9º - Sem prejuízo das sanções de natureza civil, administrativa ou penal cabíveis, nos casos previstos no art. 3º desta Lei, durante a vistoria administrativa, poderão ser aplicadas as penalidades de multa, cassação do Alvará de Localização e Funcionamento do Estabelecimento, interdição ou embargo.

    § 1º - As penalidades de multa, interdição ou embargo independem de prévia notificação.
    § 2º - A cessação das penalidades de embargo ou interdição dependerá da decisão da autoridade administrativa competente após a apresentação, por parte do autuado, de defesa e proposta de adequação, se comprometendo ao atendimento da legislação.

    § 3º - Em caso de aplicação de multa, o autuado terá prazo de 10 dias corridos para apresentação de defesa / justificativa, junto à autoridade administrativa competente, caso acolhida anula-se a multa.

    JUSTIFICATIVA
    As emendas supressivas são necessárias em respeito à separação dos poderes. A legislação não admite, por exemplo, que um poder interfira diretamente sobre o outro. Neste caso em específico a supressão dos artigos se refere ao legislativo ditar normas de procedimentos administrativos ao Executivo.
    Com efeito, os atos de condução dos serviços públicos cabem privativamente ao Prefeito, titular do poder de gestão e, consequentemente, da direção superior da Administração, à vista do que dispõe o Inciso II do art. 84 da Carta Magna, aplicável ao Município em virtude do príncipio hermenêutico da simetria de formas.
    Nesse sentido, é pertinente a citação do trecho do Enunciado 473 da Súmula predominante do STF:
    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a existência de um verdadeiro princípio constitucional da reserva de administração, com fulcro no princípio da separação de poderes, cujo conteúdo impediria “a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo”.



    Sala das Sessões, 27 de maio de 2021.


    Elio Cezar Alves dos Santos
    Presidente

    Elisângela Resende Saldivar
    Relatora

    José Amilton Bueno de Camargo
    Membro
    Protocolo: 826/2021, Data Protocolo: 28/05/2021 - Horário: 14:44:40
    Data Votação: 7 de Junho de 2021