Parecer nº 66 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2021
Número
66
Data de Apresentação
31/05/2021
Número do Protocolo
809
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 033/2021, de iniciativa do Vereador Jefferson Thomaz de Abreu, que "Dispõe sobre a proibição de jogar lixo nas vias públicas do Município e dá outras providências".
Indexação
Dispõe sobre a proibição de jogar lixo nas vias públicas do Município e dá outras providências
Observação
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA No 033/2021
RELATÓRIO:
De iniciativa do Vereador Jefferson Thomaz de Abreu o projeto de lei ordinária nº 033/2021, em tela dispõe sobre a proibição de jogar lixo nas vias públicas do Município e dá outras providências.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“O autor argumenta em sua justificativa que o projeto visa a garantir a limpeza em vias públicas do Município de Telêmaco Borba, bem como, apelar para a conscientização da população através de campanhas educativas”.
PARECER
Trata-se de projeto de lei ordinária 033/2021, do Vereador Antonio Jefferson Thomaz de Abreu que em tela dispõe sobre a proibição de jogar lixo nas vias públicas do Município e dá outras providências.
Segundo a justificativa o presente projeto tem como objetivo garantir a limpeza das vias públicas do Município de Telêmaco Borba, bem como, apelar para a conscientização da população através de campanha de conscientização.
O presente Projeto de Lei encontra amparo na Constituição Federal quanto à competência reservada à matéria nele veiculada, uma vez que o art. 30, I, desta Lei Maior confere aos Municípios a competência para legislar sobre interesse local, incluindo-se aí a definição de programas destinados a incentivar a limpeza pública e a preservação do meio ambiente.
Bem como, a Constituição Federal no seu art. 23, VI justamente confere competência comum a todos os entes federados para protegerem o meio ambiente e combaterem a poluição em qualquer de suas formas.
Ademais, no tocante à iniciativa, o Projeto de Lei Ordinária ora em análise está adequado às disposições legais, na medida em que o art. 115 do Regimento Interno desta Câmara Municipal.
Entretanto, considerando o objeto deste projeto legislativo, destaca-se que este já fora abordado pela Lei Complementar nº 1621/2007 que dispõe sobre a Consolidação do Código de Posturas do Município, no seu art. 47 que aduz:
Art. 47 –Para preservar, de maneira geral, a higiene pública, fica proibido:
[...]
V - Lançar ou depositar em vias públicas, lotes não urbanizados, fundos de vale e próprios públicos, resíduos de qualquer espécie, sobretudo lixo doméstico e resíduos da construção cívil;
[...]
Art. 48 - A infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 (dez) U.F.M-Unidade Fiscal do Município de Telêmaco Borba.
Assim, tem-se que o presente Projeto de Lei Ordinária, em que pese louvável, permanece sem inovar no mundo jurídico, esvaziando por completo sua finalidade legislativa imperativa, já que, como referido, aborda matéria já regulamentada pela Lei 1621/2007 que dispõe sobre a Consolidação do Código de Posturas do Município de Telêmaco Borba.
Diante do exposto, após analisar a propositura e confrontá-la com o princípio da constitucionalidade e legalidade, esta Comissão profere PARECER DESFAVORÁVEL, visto que o Projeto de Lei Legislativo em análise, não alcança respaldo constitucional.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 27 de maio de 2021.
Elio Cezar Alves dos Santos
Presidente
Elisângela Resende Saldivar
Relatora
José Amilton Bueno de Camargo
Membro
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA No 033/2021
RELATÓRIO:
De iniciativa do Vereador Jefferson Thomaz de Abreu o projeto de lei ordinária nº 033/2021, em tela dispõe sobre a proibição de jogar lixo nas vias públicas do Município e dá outras providências.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“O autor argumenta em sua justificativa que o projeto visa a garantir a limpeza em vias públicas do Município de Telêmaco Borba, bem como, apelar para a conscientização da população através de campanhas educativas”.
PARECER
Trata-se de projeto de lei ordinária 033/2021, do Vereador Antonio Jefferson Thomaz de Abreu que em tela dispõe sobre a proibição de jogar lixo nas vias públicas do Município e dá outras providências.
Segundo a justificativa o presente projeto tem como objetivo garantir a limpeza das vias públicas do Município de Telêmaco Borba, bem como, apelar para a conscientização da população através de campanha de conscientização.
O presente Projeto de Lei encontra amparo na Constituição Federal quanto à competência reservada à matéria nele veiculada, uma vez que o art. 30, I, desta Lei Maior confere aos Municípios a competência para legislar sobre interesse local, incluindo-se aí a definição de programas destinados a incentivar a limpeza pública e a preservação do meio ambiente.
Bem como, a Constituição Federal no seu art. 23, VI justamente confere competência comum a todos os entes federados para protegerem o meio ambiente e combaterem a poluição em qualquer de suas formas.
Ademais, no tocante à iniciativa, o Projeto de Lei Ordinária ora em análise está adequado às disposições legais, na medida em que o art. 115 do Regimento Interno desta Câmara Municipal.
Entretanto, considerando o objeto deste projeto legislativo, destaca-se que este já fora abordado pela Lei Complementar nº 1621/2007 que dispõe sobre a Consolidação do Código de Posturas do Município, no seu art. 47 que aduz:
Art. 47 –Para preservar, de maneira geral, a higiene pública, fica proibido:
[...]
V - Lançar ou depositar em vias públicas, lotes não urbanizados, fundos de vale e próprios públicos, resíduos de qualquer espécie, sobretudo lixo doméstico e resíduos da construção cívil;
[...]
Art. 48 - A infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 (dez) U.F.M-Unidade Fiscal do Município de Telêmaco Borba.
Assim, tem-se que o presente Projeto de Lei Ordinária, em que pese louvável, permanece sem inovar no mundo jurídico, esvaziando por completo sua finalidade legislativa imperativa, já que, como referido, aborda matéria já regulamentada pela Lei 1621/2007 que dispõe sobre a Consolidação do Código de Posturas do Município de Telêmaco Borba.
Diante do exposto, após analisar a propositura e confrontá-la com o princípio da constitucionalidade e legalidade, esta Comissão profere PARECER DESFAVORÁVEL, visto que o Projeto de Lei Legislativo em análise, não alcança respaldo constitucional.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 27 de maio de 2021.
Elio Cezar Alves dos Santos
Presidente
Elisângela Resende Saldivar
Relatora
José Amilton Bueno de Camargo
Membro