Parecer nº 66 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2021

Número

66

Data de Apresentação

31/05/2021

Número do Protocolo

809

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 033/2021, de iniciativa do Vereador Jefferson Thomaz de Abreu, que "Dispõe sobre a proibição de jogar lixo nas vias públicas do Município e dá outras providências".

    Indexação

    Dispõe sobre a proibição de jogar lixo nas vias públicas do Município e dá outras providências

    Observação

    COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO


    PROJETO DE LEI ORDINÁRIA No 033/2021

    RELATÓRIO:

    De iniciativa do Vereador Jefferson Thomaz de Abreu o projeto de lei ordinária nº 033/2021, em tela dispõe sobre a proibição de jogar lixo nas vias públicas do Município e dá outras providências.

    Em sua justificativa, o autor argumenta:

    “O autor argumenta em sua justificativa que o projeto visa a garantir a limpeza em vias públicas do Município de Telêmaco Borba, bem como, apelar para a conscientização da população através de campanhas educativas”.

    PARECER

    Trata-se de projeto de lei ordinária 033/2021, do Vereador Antonio Jefferson Thomaz de Abreu que em tela dispõe sobre a proibição de jogar lixo nas vias públicas do Município e dá outras providências.
    Segundo a justificativa o presente projeto tem como objetivo garantir a limpeza das vias públicas do Município de Telêmaco Borba, bem como, apelar para a conscientização da população através de campanha de conscientização.
    O presente Projeto de Lei encontra amparo na Constituição Federal quanto à competência reservada à matéria nele veiculada, uma vez que o art. 30, I, desta Lei Maior confere aos Municípios a competência para legislar sobre interesse local, incluindo-se aí a definição de programas destinados a incentivar a limpeza pública e a preservação do meio ambiente.
    Bem como, a Constituição Federal no seu art. 23, VI justamente confere competência comum a todos os entes federados para protegerem o meio ambiente e combaterem a poluição em qualquer de suas formas.
    Ademais, no tocante à iniciativa, o Projeto de Lei Ordinária ora em análise está adequado às disposições legais, na medida em que o art. 115 do Regimento Interno desta Câmara Municipal.
    Entretanto, considerando o objeto deste projeto legislativo, destaca-se que este já fora abordado pela Lei Complementar nº 1621/2007 que dispõe sobre a Consolidação do Código de Posturas do Município, no seu art. 47 que aduz:

    Art. 47 –Para preservar, de maneira geral, a higiene pública, fica proibido:
    [...]
    V - Lançar ou depositar em vias públicas, lotes não urbanizados, fundos de vale e próprios públicos, resíduos de qualquer espécie, sobretudo lixo doméstico e resíduos da construção cívil;
    [...]
    Art. 48 - A infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa correspondente ao valor de 10 (dez) U.F.M-Unidade Fiscal do Município de Telêmaco Borba.

    Assim, tem-se que o presente Projeto de Lei Ordinária, em que pese louvável, permanece sem inovar no mundo jurídico, esvaziando por completo sua finalidade legislativa imperativa, já que, como referido, aborda matéria já regulamentada pela Lei 1621/2007 que dispõe sobre a Consolidação do Código de Posturas do Município de Telêmaco Borba.
    Diante do exposto, após analisar a propositura e confrontá-la com o princípio da constitucionalidade e legalidade, esta Comissão profere PARECER DESFAVORÁVEL, visto que o Projeto de Lei Legislativo em análise, não alcança respaldo constitucional.
    É o parecer.


    Telêmaco Borba, 27 de maio de 2021.

    Elio Cezar Alves dos Santos
    Presidente

    Elisângela Resende Saldivar
    Relatora

    José Amilton Bueno de Camargo
    Membro
    Protocolo: 809/2021, Data Protocolo: 27/05/2021 - Horário: 14:52:33