Parecer nº 71 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2021
Número
71
Data de Apresentação
07/06/2021
Número do Protocolo
728
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 030/2021, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 012 de 03 maio de 2021, que "Altera o art. 2º da Lei 2234 de 05 de outubro de 2018, revoga o artigo 3º da Lei 2234 de 05 de outubro de 2018, alterado o § 3º do art. do art. 5º; altera o caput do art. 7º e § 3º da Lei 2234 de 05 de outubro de 2018”. (Consórcio Caminhos do Tibagi - Programa Aterro Sanitário Integrado)
Indexação
Observação
Parecer com relação ao Projeto de Lei Complementar Lei Ordinária nº 30/2021 que “Altera o art. 2º da Lei 2234 de 05 de outubro de 2018, revoga o artigo 3º da Lei 2234 de 05 de outubro de 2018, alterado o § 3º do art. 5º; altera o caput do art. 7º e § 3º da Lei 2234 de 05 de outubro de 2018.”
De acordo com a Mensagem, o Projeto se justifica pelo despacho emitido pela Procuradoria Geral do Município nos Autos nº 010609/2020, o qual alertou para o fato de que a Lei Municipal nº 2234 previu valores, no entanto não houve a previsão de adequação destes diante do transcurso do tempo.
Analisando o Projeto, verifica-se que o art. 1º pretende alterar o artigo 2º da Lei Municipal 2234, suprimindo a expressão “cujos termos seguem como Anexo desta Lei”. Já o artigo 2º busca revogar o artigo 3º, o qual estabelece que fica referendada a Carta de Manifestação de Interesse apresentada pelo Município ao Consórcio Caminhos do Tibagi, cuja cópia é parte integrante da Lei.
Por sua vez, o artigo 3º pretende modificar o parágrafo 3º do artigo 5º, o qual propõe originalmente que os valores previstos na Lei não sofrerão qualquer tipo de correção ou reajuste. Neste, o Poder Executivo sugeriu que fosse acrescentada a redação de que os valores previstos somente sofrerão acréscimos nos casos de necessidade de correção monetária por índice previsto no Contrato de Programa, a partir da data de publicação da Lei até a respectiva formalização do referido Contrato.
Por fim, o artigo 4º prevê a alteração do caput e do paragrafo 3º do artigo 7º, respectivamente suprimindo a redação de que o Projeto Executivo é parte integrante da Lei Municipal e de que os valores previstos somente sofrerão acréscimos nos casos de necessidade de correção monetária por índice previsto no Contrato de Programa, a partir da data de publicação da Lei até a respectiva formalização do referido Contrato.
Realizadas tais considerações, cabe observar que quando o contrato não prevê os critérios de atualização monetária pelo atraso no pagamento, a Administração deve reconhecer a aplicação de índice que reflita adequadamente a variação da moeda. Conforme entendimento do TCU é adequado para essa finalidade o emprego da variação dos índices contratualmente estabelecidos.
No entanto sugere-se que, os Vereadores acompanhem a formalização do referido Contrato de Programa, com a finalidade de verificar e fiscalizar o índice adotado pelo Poder Executivo para refletir a variação da moeda, vez que este não deve ser abusivo.
Ante o exposto, do ponto de vista contábil, salvo melhor entendimento, desde que observadas as considerações realizadas, não existem vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 11 de maio de 2021.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator
____________________________
Ezequiel Ligoski Betim
Vogal
De acordo com a Mensagem, o Projeto se justifica pelo despacho emitido pela Procuradoria Geral do Município nos Autos nº 010609/2020, o qual alertou para o fato de que a Lei Municipal nº 2234 previu valores, no entanto não houve a previsão de adequação destes diante do transcurso do tempo.
Analisando o Projeto, verifica-se que o art. 1º pretende alterar o artigo 2º da Lei Municipal 2234, suprimindo a expressão “cujos termos seguem como Anexo desta Lei”. Já o artigo 2º busca revogar o artigo 3º, o qual estabelece que fica referendada a Carta de Manifestação de Interesse apresentada pelo Município ao Consórcio Caminhos do Tibagi, cuja cópia é parte integrante da Lei.
Por sua vez, o artigo 3º pretende modificar o parágrafo 3º do artigo 5º, o qual propõe originalmente que os valores previstos na Lei não sofrerão qualquer tipo de correção ou reajuste. Neste, o Poder Executivo sugeriu que fosse acrescentada a redação de que os valores previstos somente sofrerão acréscimos nos casos de necessidade de correção monetária por índice previsto no Contrato de Programa, a partir da data de publicação da Lei até a respectiva formalização do referido Contrato.
Por fim, o artigo 4º prevê a alteração do caput e do paragrafo 3º do artigo 7º, respectivamente suprimindo a redação de que o Projeto Executivo é parte integrante da Lei Municipal e de que os valores previstos somente sofrerão acréscimos nos casos de necessidade de correção monetária por índice previsto no Contrato de Programa, a partir da data de publicação da Lei até a respectiva formalização do referido Contrato.
Realizadas tais considerações, cabe observar que quando o contrato não prevê os critérios de atualização monetária pelo atraso no pagamento, a Administração deve reconhecer a aplicação de índice que reflita adequadamente a variação da moeda. Conforme entendimento do TCU é adequado para essa finalidade o emprego da variação dos índices contratualmente estabelecidos.
No entanto sugere-se que, os Vereadores acompanhem a formalização do referido Contrato de Programa, com a finalidade de verificar e fiscalizar o índice adotado pelo Poder Executivo para refletir a variação da moeda, vez que este não deve ser abusivo.
Ante o exposto, do ponto de vista contábil, salvo melhor entendimento, desde que observadas as considerações realizadas, não existem vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 11 de maio de 2021.
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Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator
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Ezequiel Ligoski Betim
Vogal