Parecer nº 72 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2021
Número
72
Data de Apresentação
14/06/2021
Número do Protocolo
854
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 035/2021, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 026 de 10 de maio de 2021, que "Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 46.195,90 (quarenta e seis mil, cento e noventa e cinco reais e noventa centavos)". (aquisição de veículo leve e aparelhos de ar condicionado).
Indexação
Observação
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA No 035/2021
MENSAGEM DE LEI Nº 026/2021
RELATÓRIO:
De iniciativa do Executivo, o projeto de lei ordinária nº 035/2021, Mensagem de Lei nº 026/2021 em tela dispõe sobre autorizar abertura de crédito adicional suplementar na importância no valor de R$ 46.195,90 (Quarenta e seis mil, cento e noventa e cinco reais e noventa centavos) para as despesas da Secretaria Municipal de Educação.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“O presente projeto justifica-se tendo em vista a necessidade de complementar a dotação orçamentária para aquisição de veículo leve e aparelhos de ar condicionado”.
PARECER
Trata-se de projeto de lei ordinária nº nº 035/2021, Mensagem de Lei nº 026/2021 em tela dispõe sobre autorizar abertura de crédito adicional suplementar na importância no valor de R$ 46.195,90 (Quarenta e seis mil, cento e noventa e cinco reais e noventa centavos) para as despesas da Secretaria Municipal de Educação.
Segundo o presente projeto justifica-se tendo em vista a necessidade complementar a dotação orçamentária para aquisição de veículo leve e aparelhos de ar condicionado.
Considerando que do ponto de vista legal, o projeto atende todos os princípios constitucionais, bem como a toda legislação vigente e uma vez que não existe óbice de ordem constitucional, legal e jurídica por se tratar de prerrogativa do Executivo está comissão é favorável ao Projeto.
Sendo assim, após análise do projeto decidimos pelo voto favorável à proposta.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 09 de junho de 2021.
Elio Cezar Alves dos Santos
Presidente
Elisângela Resende Saldivar
Relatora
José Amilton Bueno de Camargo
Membro
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA No 035/2021
MENSAGEM DE LEI Nº 026/2021
RELATÓRIO:
De iniciativa do Executivo, o projeto de lei ordinária nº 035/2021, Mensagem de Lei nº 026/2021 em tela dispõe sobre autorizar abertura de crédito adicional suplementar na importância no valor de R$ 46.195,90 (Quarenta e seis mil, cento e noventa e cinco reais e noventa centavos) para as despesas da Secretaria Municipal de Educação.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“O presente projeto justifica-se tendo em vista a necessidade de complementar a dotação orçamentária para aquisição de veículo leve e aparelhos de ar condicionado”.
PARECER
Trata-se de projeto de lei ordinária nº nº 035/2021, Mensagem de Lei nº 026/2021 em tela dispõe sobre autorizar abertura de crédito adicional suplementar na importância no valor de R$ 46.195,90 (Quarenta e seis mil, cento e noventa e cinco reais e noventa centavos) para as despesas da Secretaria Municipal de Educação.
Segundo o presente projeto justifica-se tendo em vista a necessidade complementar a dotação orçamentária para aquisição de veículo leve e aparelhos de ar condicionado.
Considerando que do ponto de vista legal, o projeto atende todos os princípios constitucionais, bem como a toda legislação vigente e uma vez que não existe óbice de ordem constitucional, legal e jurídica por se tratar de prerrogativa do Executivo está comissão é favorável ao Projeto.
Sendo assim, após análise do projeto decidimos pelo voto favorável à proposta.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 09 de junho de 2021.
Elio Cezar Alves dos Santos
Presidente
Elisângela Resende Saldivar
Relatora
José Amilton Bueno de Camargo
Membro