Parecer nº 74 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2021

Número

74

Data de Apresentação

14/06/2021

Número do Protocolo

852

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 032/2021, de iniciativa dos Vereadores Antonio Marco de Almeida, Élio Cezar Alves dos Santos e Jefferson Thomaz de Abreu, que "Dispõe sobre a fiscalização de obras públicas por Conselho Popular eleito em Audiência Pública específica".

    Indexação

    Observação

    COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO


    PROJETO DE LEI ORDINÁRIA No 032/2021

    RELATÓRIO:

    De iniciativa dos Vereadores Antonio Marco de Almeida, Élio Cezar Alves dos Santos e Jefferson Thomaz de Abreu, o Projeto de lei ordinária nº 032/2021, em tela dispõe sobre a fiscalização de obras públicas por Conselho Popular eleito em Audiência Pública.

    Em sua justificativa, o autor argumenta:

    “O autor argumenta em sua justificativa citando inicialmente O Parágrafo Único do Art. 1º da nossa Constituição, e reforça que são muitas obras realizadas a cada ano no Município e com elas investimentos públicos que devem ser devidamente fiscalizados, bem como ressalta o anseio da população, de maneira geral, em exercer de maneira direta o seu direito fiscalizador, mesmo sabendo que um dos papéis principais dos vereadores é justamente o de fiscalizar a aplicabilidade de recursos públicos. Sendo assim, o Conselho irá auxiliar nesse papel que se iniciará já na apresentação do Projeto a comunidade e posteriormente todo processo de licitação e execução até a entrega da obra pública. O Conselho Popular eleito mediante auidiência pública específica, é mais um instrumento para evitar-se obras inúteis, que não atendam os reais interesses da comunidade, bem como o desvio de verbas públicas. Além disso, será um instrumento de fortalecimento da Democracia Participativa em nosso Município”.

    PARECER

    Trata-se de projeto de lei ordinária 032/2021 dos Vereadores Antonio Marco de Almeida, Élio Cezar Alves dos Santos e Jefferson Thomaz de Abreu, em tela dispõe sobre a fiscalização de obras públicas por Conselho Popular eleito em Audiência Pública.
    Ainda de acordo com o projeto, toda intenção de realizar qualquer obra, seja construção, ampliação ou reforma de equipamentos públicos deverá ser apresentado a esse Conselho através de audiência, uma vez aprovada a proposta, este Conselho acompanhará fiscalizando todo o processo: a sua licitação, execução e finalização. A referida comissão receberá integral apoio da administração pública e da executora ou prestadora de serviço privada, e poderão visitar as obras. Em caso de dúvidas o Conselho primeiramente elucidará junto ao Corpo Técnico de Servidores da Administração Municipal e, entendendo necessário, encaminhará os questionamentos ao Poder Legislativo e/ou Ministério Público. O trabalho dos membros do Conselho Popular não será remunerado em espécie alguma.
    Segundo a justificativa que acompanha o proejto os autores argumentam inicialmente o Parágrafo Único do Art. 1º da nossa Constituição, e reforça que são muitas obras realizadas a cada ano no Município e com elas investimentos públicos que devem ser devidamente fiscalizados, bem como ressalta o anseio da população, de maneira geral, em exercer de maneira direta o seu direito fiscalizador, mesmo sabendo que um dos papéis principais dos vereadores é justamente o de fiscalizar a aplicabilidade de recursos públicos. Sendo assim, o Conselho irá auxiliar nesse papel que se iniciará já na apresentação do Projeto a comunidade e posteriormente todo processo de licitação e execução até a entrega da obra pública. O Conselho Popular eleito mediante auidiência pública específica, é mais um instrumento para evitar-se obras inúteis, que não atendam os reais interesses da comunidade, bem como o desvio de verbas públicas. Além disso, será um instrumento de fortalecimento da Democracia Participativa em nosso Município.

    Inicialmente faz-se necessário elucidar que a participação popular, integrante da democracia participativa, encontra-se prevista na Constituição Federal em vários artigos abordando os mais diversos direitos aos cidadãos. Assim, além de participar da vida política do país por meio de representantes eleitos, também é possível atuar diretamente. Isso pode ser feito utilizando os instrumentos do plebiscito, referendo, iniciativa popular de leis e ação popular. Desse modo, o povo pode atuar no controle e fiscalização das ações de governo, garantindo a aplicação correta dos recursos públicos e corrigindo falhas da gestão pública.
    Outra importante ferramenta de controle social, a Lei nº 101, de 04/05/2000, tem como principal foco o equilíbrio entre as receitas e despesas públicas. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) busca também fortalecer o planejamento das ações do poder público e incentivar a participação popular nos atos que envolvam a utilização e prestação de contas dos recursos públicos. Nesse contexto, a LRF ampliou a obrigatoriedade de transparência dos atos públicos, exigindo que a divulgação do planejamento e da execução dos programas, assim como de seus resultados, seja feita em linguagem simples e objetiva, sendo possíveis audiências públicas somente para os casos de avaliação de cumprimento de metas fiscais e apresentação de Projetos de Lei dos Planos Plurianuais, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos Anuais.
    Os atos de administração dos serviços públicos cabem privativamente ao Prefeito, titular do poder de gestão e consequenetemente, da direção superior da Administração, à vista do que dispõe o Inciso II do Art. 84 da Constituição Federal, aplicável ao Município, em virtude do princípio hermenêutico da simetria de formas. Por isso, somente o Prefeito Municipal pode estabelecer as novas atribuições e seus órgãos.
    Dessa forma, ressalta-se a flagrante inconstitucionalidade do Projeto de Lei 032/2021, sob exame, pois sendo da exclusiva competência do Poder Executivo do Município, a iniciativa do projeto de lei referente à matéria tratada, deu-se a inversão da norma constitucional que impede a delegação dessa competência ao Poder Legislativo, que, na espécie, como verificado, usurpou de suas atribuições, afrontando o princípio da separação e independência dos poderes.
    O Projeto de Lei apresentado é de suma relevância e louvável, entretanto, esta Comissão entende que é efetivamente inconstitucional, residindo o vício exatamente na violação ao poder de iniciativa privativa do Prefeito Municipal sobre a matéria regulada.
    Diante do exposto, após analisar a propositura e confrontá-la com o princípio da constitucionalidade e legalidade, esta Comissão profere PARECER DESFAVORÁVEL, visto que o Projeto de Lei Legislativo em análise, por apresentar vício de iniciativa, não sendo possível a presente propositura ser apresentada por vereador (es).


    Telêmaco Borba, 07 de junho de 2021.

    Elio Cezar Alves dos Santos
    Presidente

    Elisângela Resende Saldivar
    Relatora

    José Amilton Bueno de Camargo
    Membro
    Protocolo: 852/2021, Data Protocolo: 09/06/2021 - Horário: 16:00:37