Parecer nº 77 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2021
Número
77
Data de Apresentação
14/06/2021
Número do Protocolo
867
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 038/2021, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 029 de 27 de maio de 2021, que "Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)". (despesa com a contratação dos serviços da TB Digital).
Indexação
despesa com a contratação dos serviços da TB Digital
Observação
Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 38/2021, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 200.000,00.”
O Projeto em análise pretende autorizar a suplementação de recursos ao projeto/atividade de “Manutenção do Projeto Telêmaco Borba Digital” junto a Secretaria Municipal de Administração, através da dotação 3.3.90.40.00.00 – Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – Pessoa Jurídica na fonte 000 (Recursos ordinários – livres).
Oportuno salientar que a verba de R$ 200.000,00 é proveniente da anulação total fixada para o projeto/atividade de “Manutenção das Atividades de Tecnologia de Informação e Comunicação” na dotação de 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica” junto a Secretaria Municipal de Administração.
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise justifica que existe a necessidade de realizar as despesas com contratação dos serviços da TB Digital para dar continuidade aos serviços de internet disponibilizados aos cidadãos do Município.
A abertura de créditos adicionais tem por objetivo:
a) Reforçar (aumentar, suplementar) uma dotação existente;
b) Criar um crédito orçamentário para atender a despesas não previstas no orçamento;
c) Atender a despesas imprevisíveis e urgentes.
Ante o exposto, verifica-se que o presente Projeto está reforçando uma dotação específica, classificando-se como crédito suplementar, conforme o art. 41, inciso I da Lei 4.320/64.
Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
Com relação ao tema, a Constituição Federal, no art. 166, parágrafo 3º, prevê o seguinte:
Art. 166.
...
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 11 de junho de 2021.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator
____________________________
Ezequiel Ligoski Betim
Vogal
O Projeto em análise pretende autorizar a suplementação de recursos ao projeto/atividade de “Manutenção do Projeto Telêmaco Borba Digital” junto a Secretaria Municipal de Administração, através da dotação 3.3.90.40.00.00 – Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – Pessoa Jurídica na fonte 000 (Recursos ordinários – livres).
Oportuno salientar que a verba de R$ 200.000,00 é proveniente da anulação total fixada para o projeto/atividade de “Manutenção das Atividades de Tecnologia de Informação e Comunicação” na dotação de 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica” junto a Secretaria Municipal de Administração.
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise justifica que existe a necessidade de realizar as despesas com contratação dos serviços da TB Digital para dar continuidade aos serviços de internet disponibilizados aos cidadãos do Município.
A abertura de créditos adicionais tem por objetivo:
a) Reforçar (aumentar, suplementar) uma dotação existente;
b) Criar um crédito orçamentário para atender a despesas não previstas no orçamento;
c) Atender a despesas imprevisíveis e urgentes.
Ante o exposto, verifica-se que o presente Projeto está reforçando uma dotação específica, classificando-se como crédito suplementar, conforme o art. 41, inciso I da Lei 4.320/64.
Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
Com relação ao tema, a Constituição Federal, no art. 166, parágrafo 3º, prevê o seguinte:
Art. 166.
...
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 11 de junho de 2021.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator
____________________________
Ezequiel Ligoski Betim
Vogal