Parecer nº 79 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2021
Número
79
Data de Apresentação
18/06/2021
Número do Protocolo
905
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 008/2021, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 025 de 13 de maio de 2021, que "Revoga os arts. 241 e 242; altera a redação do Capítulo VI; e acrescenta os arts. 241-A e 242-A, todos da Lei 1.190 de 31 de dezembro de 1998".
Indexação
Observação
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No 008/2021
MENSAGEM DE LEI Nº 025/2021
RELATÓRIO:
De iniciativa do Executivo, o projeto de Lei Complementar nº 008/2021, Mensagem de Lei nº 025/2021 que revoga os arts. 241 e 242, altera a redação do Capítulo VI, e acrescenta os arts. 241-A e 242-A, todos da lei 1.190 de 31 de dezembro de 1998.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“O presente projeto justifica-se tendo em vista a necessidade de alterar a denominada TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO, para que se passe a denominar DA TAXA DE PROTEÇÃO A DESASTRES, não havendo alteração de alíquotas, sendo mantidos os mesmos índices e valores, ressalta-se que a referida alteração é apenas uma adequação legislativa da matéria, considerando a limitação de competência do ente municipal, nos termos do Inciso II do art. 140 da Lei Orgânica do Município.”
Trata-se de projeto de lei ordinária 005/2021, encaminhado pelo Senhor Prefeito Municipal através da Mensagem de Lei nº 025/2021 dispõe revogar os arts. 241 e 242, altera a redação do Capítulo VI, e acrescenta os arts. 241-A e 242-A, todos da lei 1.190 de 31 de dezembro de 1998, no ordenamento jurídico do Código Tributário do Município de Telêmaco Borba.
Segundo a justificativa que acompanha o projeto é a necessidade de alterar a legislação atual para garantir adequação legislativa da matéria, considerando a limitação de competência do ente municipal, nos termos do Inciso II do art. 140 da lei Orgânica Municipal que aduz:
Art. 140 - O Município poderá instituir os seguintes tributos:
I. Impostos;
II. Taxas em razão, do exercício em poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, se serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III. Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
O Art. 1º consiste na revogação dos Arts. 241 e 242 da Lei 1.190, de 31 de dezembro de 1998, por ser declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal a cobrança de Taxa de Combate a Incêndios, criada com objetivo de ressarcir ao erário público municipal do custo de manutenção de serviços de combate a incêndios.
Neste ínterim temos a decisão do Supremo Tribunal Federal que por unanimidade e nos termos do voto relator fixou a seguinte tese de repercussão geral: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim". Plenário, 1º.8.2017.
O Art. 2º altera a redação do Capítulo VI da Lei 1.190, de 31 de dezembro de 1998, que passa a vigorar conforme segue:
Capítulo VI
DA TAXA DE PROTEÇÃO A DESASTRES
Os Arts. 3º e 4º acrescentam nova redação com a inclusão dos Arts. 241-A e Paragráfo Único e o Art. 242-A, Parágrafo 1º e 2º, respectivamente, a Lei 1.190 de 31 de dezembro de 1998.
O autor poderá apresentar novamente a regovação dos artigos em projeto especifíco considerando a sua inconstitucionalidade, pois as taxas não se prestam a financiar obrigações do Estado conforme já declarado pelo STF. Ao contrário devem ser específicas e divisíveis, o que não se concilia com a imprevisibilidade dos desastres.
Ressalta-se ainda, a preocupação desta Comissão em evitar um possível passivo judicial com ações dos contribuintes solicitando ressarcimento das cobranças consideradas indevidas, por ser uma lei já anteriormente considerada inconstitucional. A mera alteração de um nome pelo outro não torna a cobrança legítima e os contribuintes não podem ser prejudicados em razão de uma atuação legislativa notadamente inconstitucional.
A Lei Federal nº 13.425/2017 prevê que o Município pode realizar convênio com o Estado, nos termos da lei, para realizar atividades de prevenção e combate a incêndio e atendimento a emergências, bem como para proceder a vistorias e fiscalizações, mas não pode cobrar taxa dos contribuintes para a manutenção do convênio, nem destinar recursos outros. Em princípio, o Poder Público Municipal pode colaborar com os corpos de bombeiro na cessão de bens e equipamentos sob convênio, mas não pode assumir a obrigação de manter essas corporações com materiais de uso contínuo.
Após a análise desta Comissão chegou-se a conclusão que do ponto de vista legal, o projeto não atende todos os princípios constitucionais, por apresentar inconstitucionalidade na cobrança de taxa de proteção a desastres, por considerar que o serviço por ela financiado é de responsabilidade do Estado.
Sendo assim, após análise do projeto decidimos pelo voto desfavorável à proposta.
Pede-se o arquivamento.
Telêmaco Borba, 17 de junho de 2021.
Elio Cezar Alves dos Santos
Presidente
Elisângela Resende Saldivar
Relatora
José Amilton Bueno de Camargo
Membro
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No 008/2021
MENSAGEM DE LEI Nº 025/2021
RELATÓRIO:
De iniciativa do Executivo, o projeto de Lei Complementar nº 008/2021, Mensagem de Lei nº 025/2021 que revoga os arts. 241 e 242, altera a redação do Capítulo VI, e acrescenta os arts. 241-A e 242-A, todos da lei 1.190 de 31 de dezembro de 1998.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“O presente projeto justifica-se tendo em vista a necessidade de alterar a denominada TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO, para que se passe a denominar DA TAXA DE PROTEÇÃO A DESASTRES, não havendo alteração de alíquotas, sendo mantidos os mesmos índices e valores, ressalta-se que a referida alteração é apenas uma adequação legislativa da matéria, considerando a limitação de competência do ente municipal, nos termos do Inciso II do art. 140 da Lei Orgânica do Município.”
Trata-se de projeto de lei ordinária 005/2021, encaminhado pelo Senhor Prefeito Municipal através da Mensagem de Lei nº 025/2021 dispõe revogar os arts. 241 e 242, altera a redação do Capítulo VI, e acrescenta os arts. 241-A e 242-A, todos da lei 1.190 de 31 de dezembro de 1998, no ordenamento jurídico do Código Tributário do Município de Telêmaco Borba.
Segundo a justificativa que acompanha o projeto é a necessidade de alterar a legislação atual para garantir adequação legislativa da matéria, considerando a limitação de competência do ente municipal, nos termos do Inciso II do art. 140 da lei Orgânica Municipal que aduz:
Art. 140 - O Município poderá instituir os seguintes tributos:
I. Impostos;
II. Taxas em razão, do exercício em poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, se serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III. Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
O Art. 1º consiste na revogação dos Arts. 241 e 242 da Lei 1.190, de 31 de dezembro de 1998, por ser declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal a cobrança de Taxa de Combate a Incêndios, criada com objetivo de ressarcir ao erário público municipal do custo de manutenção de serviços de combate a incêndios.
Neste ínterim temos a decisão do Supremo Tribunal Federal que por unanimidade e nos termos do voto relator fixou a seguinte tese de repercussão geral: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim". Plenário, 1º.8.2017.
O Art. 2º altera a redação do Capítulo VI da Lei 1.190, de 31 de dezembro de 1998, que passa a vigorar conforme segue:
Capítulo VI
DA TAXA DE PROTEÇÃO A DESASTRES
Os Arts. 3º e 4º acrescentam nova redação com a inclusão dos Arts. 241-A e Paragráfo Único e o Art. 242-A, Parágrafo 1º e 2º, respectivamente, a Lei 1.190 de 31 de dezembro de 1998.
O autor poderá apresentar novamente a regovação dos artigos em projeto especifíco considerando a sua inconstitucionalidade, pois as taxas não se prestam a financiar obrigações do Estado conforme já declarado pelo STF. Ao contrário devem ser específicas e divisíveis, o que não se concilia com a imprevisibilidade dos desastres.
Ressalta-se ainda, a preocupação desta Comissão em evitar um possível passivo judicial com ações dos contribuintes solicitando ressarcimento das cobranças consideradas indevidas, por ser uma lei já anteriormente considerada inconstitucional. A mera alteração de um nome pelo outro não torna a cobrança legítima e os contribuintes não podem ser prejudicados em razão de uma atuação legislativa notadamente inconstitucional.
A Lei Federal nº 13.425/2017 prevê que o Município pode realizar convênio com o Estado, nos termos da lei, para realizar atividades de prevenção e combate a incêndio e atendimento a emergências, bem como para proceder a vistorias e fiscalizações, mas não pode cobrar taxa dos contribuintes para a manutenção do convênio, nem destinar recursos outros. Em princípio, o Poder Público Municipal pode colaborar com os corpos de bombeiro na cessão de bens e equipamentos sob convênio, mas não pode assumir a obrigação de manter essas corporações com materiais de uso contínuo.
Após a análise desta Comissão chegou-se a conclusão que do ponto de vista legal, o projeto não atende todos os princípios constitucionais, por apresentar inconstitucionalidade na cobrança de taxa de proteção a desastres, por considerar que o serviço por ela financiado é de responsabilidade do Estado.
Sendo assim, após análise do projeto decidimos pelo voto desfavorável à proposta.
Pede-se o arquivamento.
Telêmaco Borba, 17 de junho de 2021.
Elio Cezar Alves dos Santos
Presidente
Elisângela Resende Saldivar
Relatora
José Amilton Bueno de Camargo
Membro