Parecer nº 85 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2021
Número
85
Data de Apresentação
28/06/2021
Número do Protocolo
942
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 008/2021, de iniciativa dos Vereadores Antonio Marco de Almeida e Jefferson Thomaz de Abreu, que "AUTORIZA A IMUNIZAÇÃO PRIORITÁRIA DOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL E DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO PORTADORES DE COMORBIDADES AGRAVANTES DA COVID-19".
Indexação
Observação
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA No 008/2021
RELATÓRIO:
De iniciativa dos Vereadores Antonio Marco de Almeida e Jefferson Thomaz de Abreu o projeto de lei ordinária nº 008/2021, em tela dispõe sobre autorizar a imunização prioritárias dos professores da rede municipal e dos servidores da educação portadores de comorbidades agravantes da Covid-19.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“Os autores argumentam que o projeto justifica-se considerando a necessidade de que os profissionais da educação tenham prioridade de vacinação no Município de Telêmaco Borba, como condição para retorno gradativo e seguro das atividades presenciais nas escolas. O combate ao Coronavírus já levou o Município a decretar o Estado de Calamidade Pública e estabelecer normas para diminuir a proliferação da Covid-19. Todos os esforços tem por objetivo superar o estado de calamidade, permitir que a população tenha acesso a todo necessário para suportar este período e evitar o agravamento desta emergência de saúde pública. Salientado que o STF, na ADI 6341, firmou entendimento de que, as medidas tomadas pelo Governo Federal, na Medida Provisória (MP) 926/2020 para o enfrentamento do Covid-19 não afastam a competência concorrente, nem a tomada de providência normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, o que corrobora a legalidade da presente proposição. Tendo em vista a universalidade do direito à saúde e o dever do Estado de garantir políticas públicas e sociais voltadas à prevenção, redução e eliminação de doenças, necessária se faz a inclusão na primeira fase da vacinação, os servidores públicos que atuam na área da educação, considerando como condição ao retorno dos trabalhos de forma presencial apenas aos que já forem imunizados com a vacina”.
PARECER
Trata-se de projeto de lei ordinária 008/2021, em tela dispõe sobre autorizar a imunização prioritárias dos professores da rede municipal e dos servidores da educação portadores de comorbidades agravantes da Covid-19.
Segundo a justificativa o presente projeto justifica-se considerando a necessidade de que os profissionais da educação tenham prioridade de vacinação no Município de Telêmaco Borba, como condição para retorno gradativo e seguro das atividades presenciais na escola.
Em análise a proposição, observa-se que o Projeto extrapola a competência e atribuição tanto do Poder Legislativo quanto do Poder Executivo. Isso porque, há de ser respeitado o Plano Nacional e Estadual de Operacionalização da Vacinação conta a COVID-19, que estabelecem diretrizes sobre a realização das campanhas e as orientações gerais sobre os grupos prioritários destinatários das vacinas, bem como à Nota Técnica nº 155/2021 CGPNI/DEIDT/SVS/MS, complementada pela Nota Técnica nº 282/2021 CGPNI/DEIDT/SVS/MS, emitidas pelo Ministério da Saúde, que deliberam a estimativa populacional para a campanha nacional de vacinação contra a COVID-19 e ordenam os grupos prioritários.
Diante disso, os trabalhadores da educação estão no Grupo 19 na prioridade estabelecida pelo Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19 e devidamente justificado pela Nota Técnica nº 155/2021, do Ministério da Saúde, nos termos a seguir:
Vale ratificar que os grupos prioritários para vacinação contra a covid19 foram definidos com apoio técnico-científico de especialistas da Câmara Técnica Assessora em Imunização e Doenças Transmissíveis e em consonância com as recomendações do SAGE - Grupo Consultivo Estratégico de Especialistas em Imunização (em inglês, Strategic Advisor Group of Experts on Immunization) da Organização Mundial da Saúde, 3 mediante cenário de disponibilidade de vacinas para oferta à população. As orientações acima destacadas na priorização de cada grupo prioritário poderá sofrer alterações de acordo com os quantitativos de vacinas entregues pelos produtores e a ordem de priorização dos grandes grupos seguirá o ordenamento já previsto no PNO. Ressalta-se que todos os grupos elencados no PNO serão atendidos na integralidade, em fases ainda a serem definidas, as quais serão comunicadas à estados e municípios por meio de informes técnicos
Portanto, não é competente o Município para estabelecer grupos prioritários desrespeitando o que preconiza o Plano Nacional.
Contudo, ressalta-se ainda que todos os profissionais da educação (professores e funcionários) já foram imunizados com a 1ª dose no Município não apenas da rede municipal, mas da Estadual e dos cursos Superiores e sem comorbidades, então a matéria discutida no Projeto de Lei já foi superada pela imunização de todos os profissionais da educação de nosso Município.
Diante do exposto, após analisar a propositura e confrontá-la com o princípio da constitucionalidade e legalidade, bem como com a imunização de todos os profissionais da Educação com ou sem comorbidades em nosso Município essa Comissão profere Parecer Desfavorável à proposta.
Pede-se o arquivamento.
Telêmaco Borba, 24 de junho de 2021.
Elio Cezar Alves dos Santos
Presidente
Elisângela Resende Saldivar
Relatora
José Amilton Bueno de Camargo
Membro
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA No 008/2021
RELATÓRIO:
De iniciativa dos Vereadores Antonio Marco de Almeida e Jefferson Thomaz de Abreu o projeto de lei ordinária nº 008/2021, em tela dispõe sobre autorizar a imunização prioritárias dos professores da rede municipal e dos servidores da educação portadores de comorbidades agravantes da Covid-19.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“Os autores argumentam que o projeto justifica-se considerando a necessidade de que os profissionais da educação tenham prioridade de vacinação no Município de Telêmaco Borba, como condição para retorno gradativo e seguro das atividades presenciais nas escolas. O combate ao Coronavírus já levou o Município a decretar o Estado de Calamidade Pública e estabelecer normas para diminuir a proliferação da Covid-19. Todos os esforços tem por objetivo superar o estado de calamidade, permitir que a população tenha acesso a todo necessário para suportar este período e evitar o agravamento desta emergência de saúde pública. Salientado que o STF, na ADI 6341, firmou entendimento de que, as medidas tomadas pelo Governo Federal, na Medida Provisória (MP) 926/2020 para o enfrentamento do Covid-19 não afastam a competência concorrente, nem a tomada de providência normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, o que corrobora a legalidade da presente proposição. Tendo em vista a universalidade do direito à saúde e o dever do Estado de garantir políticas públicas e sociais voltadas à prevenção, redução e eliminação de doenças, necessária se faz a inclusão na primeira fase da vacinação, os servidores públicos que atuam na área da educação, considerando como condição ao retorno dos trabalhos de forma presencial apenas aos que já forem imunizados com a vacina”.
PARECER
Trata-se de projeto de lei ordinária 008/2021, em tela dispõe sobre autorizar a imunização prioritárias dos professores da rede municipal e dos servidores da educação portadores de comorbidades agravantes da Covid-19.
Segundo a justificativa o presente projeto justifica-se considerando a necessidade de que os profissionais da educação tenham prioridade de vacinação no Município de Telêmaco Borba, como condição para retorno gradativo e seguro das atividades presenciais na escola.
Em análise a proposição, observa-se que o Projeto extrapola a competência e atribuição tanto do Poder Legislativo quanto do Poder Executivo. Isso porque, há de ser respeitado o Plano Nacional e Estadual de Operacionalização da Vacinação conta a COVID-19, que estabelecem diretrizes sobre a realização das campanhas e as orientações gerais sobre os grupos prioritários destinatários das vacinas, bem como à Nota Técnica nº 155/2021 CGPNI/DEIDT/SVS/MS, complementada pela Nota Técnica nº 282/2021 CGPNI/DEIDT/SVS/MS, emitidas pelo Ministério da Saúde, que deliberam a estimativa populacional para a campanha nacional de vacinação contra a COVID-19 e ordenam os grupos prioritários.
Diante disso, os trabalhadores da educação estão no Grupo 19 na prioridade estabelecida pelo Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19 e devidamente justificado pela Nota Técnica nº 155/2021, do Ministério da Saúde, nos termos a seguir:
Vale ratificar que os grupos prioritários para vacinação contra a covid19 foram definidos com apoio técnico-científico de especialistas da Câmara Técnica Assessora em Imunização e Doenças Transmissíveis e em consonância com as recomendações do SAGE - Grupo Consultivo Estratégico de Especialistas em Imunização (em inglês, Strategic Advisor Group of Experts on Immunization) da Organização Mundial da Saúde, 3 mediante cenário de disponibilidade de vacinas para oferta à população. As orientações acima destacadas na priorização de cada grupo prioritário poderá sofrer alterações de acordo com os quantitativos de vacinas entregues pelos produtores e a ordem de priorização dos grandes grupos seguirá o ordenamento já previsto no PNO. Ressalta-se que todos os grupos elencados no PNO serão atendidos na integralidade, em fases ainda a serem definidas, as quais serão comunicadas à estados e municípios por meio de informes técnicos
Portanto, não é competente o Município para estabelecer grupos prioritários desrespeitando o que preconiza o Plano Nacional.
Contudo, ressalta-se ainda que todos os profissionais da educação (professores e funcionários) já foram imunizados com a 1ª dose no Município não apenas da rede municipal, mas da Estadual e dos cursos Superiores e sem comorbidades, então a matéria discutida no Projeto de Lei já foi superada pela imunização de todos os profissionais da educação de nosso Município.
Diante do exposto, após analisar a propositura e confrontá-la com o princípio da constitucionalidade e legalidade, bem como com a imunização de todos os profissionais da Educação com ou sem comorbidades em nosso Município essa Comissão profere Parecer Desfavorável à proposta.
Pede-se o arquivamento.
Telêmaco Borba, 24 de junho de 2021.
Elio Cezar Alves dos Santos
Presidente
Elisângela Resende Saldivar
Relatora
José Amilton Bueno de Camargo
Membro