Parecer nº 86 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2021
Número
86
Data de Apresentação
28/06/2021
Número do Protocolo
906
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 011/2021, de iniciativa do Vereador Anderson Antunes, que "Institui o Dia Municipal do Ciclismo e dá outras providências".
Indexação
Observação
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA No 011/2021
RELATÓRIO:
De iniciativa do Vereador Anderson Antunes o projeto de lei ordinária nº 011/2021, em tela dispõe sobre instituir o Dia do Ciclismo e dá outras providências.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“O autor argumenta em sua justificativa que o presente projeto visa difundir o uso da bicicleta tanto na forma de exercício físico quanto como meio de transporte, promover a conscientização da importância do ciclismo e da prática de esportes como instrumentos de qualidade de vida, saúde, buscar soluções para a viabilização de vias exclusivas para os ciclistas, trazendo assim melhorias para o trânsito e desenvolver o mútuo respeito entre os ciclistas, motoristas e pedestres”.
PARECER
Trata-se de projeto de lei ordinária 011/2021, Vereador Anderson Antunes o projeto de lei ordinária nº 011/2021, em tela dispõe sobre instituir o Dia do Ciclismo e dá outras providências.
Segundo o autor o presente projeto visa difundir o uso da bicicleta tanto na forma de exercício físico quanto como meio de transporte, promover a conscientização da importância do ciclismo e da prática de esportes como instrumentos de qualidade de vida, saúde, buscar soluções para a viabilzação de vias exclusivas para os ciclistas, trazendo assim melhorias para o trânsito e desenvolver o mútuo respeito entre os ciclistas, motoristas e pedestres.
Preliminarmente, a matéria de fundo insere-se na competência local, não havendo qualquer óbice à proposta. A proposição encontra respaldo no que diz respeito à autonomia e à competência legislativa do Município, insculpidas no artigo 18 da Constituição Federal de 1988, que garante a autonomia a este ente, bem como no artigo 30 da CF/88, que garante a autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios. O referido artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, dispõe que:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
A instituição de datas a serem celebradas no âmbito municipal é assunto de interesse local, verificando-se que a proposta legislativa ora em análise encontra-se ao abrigo do comando constitucional que estabelece a competência legislativa ao Município, não havendo, portanto, sob esse prisma, óbice material à regular tramitação do Projeto de Lei n.º 011/2019, de autoria do Ver. Anderson Antunes.
Entretanto, está em vigor no Município de Telêmaco Borba a Lei nº 2288 de outubro de 2019, a qual dispõe que “Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos do Município a Semana Municipal do Ciclismo, a ser comemorado na 2ª Semana de Março”. Dessa forma, já existindo lei acerca da matéria, opinamos pela inviabilidade da presente proposição.
Diante do exposto, após analisar a propositura e confrontá-la com o princípio da constitucionalidade e legalidade, esta Comissão profere PARECER DESFAVORÁVEL, visto que o Projeto de Lei Legislativo em análise já está previsto no Município através da Lei nº 2288 de 16 de outubro de 2019 no Município.
Pede-se o arquivamento.
Telêmaco Borba, 21 de junho de 2021.
Elio Cezar Alves dos Santos
Presidente
Elisângela Resende Saldivar
Relatora
José Amilton Bueno de Camargo
Membro
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA No 011/2021
RELATÓRIO:
De iniciativa do Vereador Anderson Antunes o projeto de lei ordinária nº 011/2021, em tela dispõe sobre instituir o Dia do Ciclismo e dá outras providências.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“O autor argumenta em sua justificativa que o presente projeto visa difundir o uso da bicicleta tanto na forma de exercício físico quanto como meio de transporte, promover a conscientização da importância do ciclismo e da prática de esportes como instrumentos de qualidade de vida, saúde, buscar soluções para a viabilização de vias exclusivas para os ciclistas, trazendo assim melhorias para o trânsito e desenvolver o mútuo respeito entre os ciclistas, motoristas e pedestres”.
PARECER
Trata-se de projeto de lei ordinária 011/2021, Vereador Anderson Antunes o projeto de lei ordinária nº 011/2021, em tela dispõe sobre instituir o Dia do Ciclismo e dá outras providências.
Segundo o autor o presente projeto visa difundir o uso da bicicleta tanto na forma de exercício físico quanto como meio de transporte, promover a conscientização da importância do ciclismo e da prática de esportes como instrumentos de qualidade de vida, saúde, buscar soluções para a viabilzação de vias exclusivas para os ciclistas, trazendo assim melhorias para o trânsito e desenvolver o mútuo respeito entre os ciclistas, motoristas e pedestres.
Preliminarmente, a matéria de fundo insere-se na competência local, não havendo qualquer óbice à proposta. A proposição encontra respaldo no que diz respeito à autonomia e à competência legislativa do Município, insculpidas no artigo 18 da Constituição Federal de 1988, que garante a autonomia a este ente, bem como no artigo 30 da CF/88, que garante a autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios. O referido artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, dispõe que:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
A instituição de datas a serem celebradas no âmbito municipal é assunto de interesse local, verificando-se que a proposta legislativa ora em análise encontra-se ao abrigo do comando constitucional que estabelece a competência legislativa ao Município, não havendo, portanto, sob esse prisma, óbice material à regular tramitação do Projeto de Lei n.º 011/2019, de autoria do Ver. Anderson Antunes.
Entretanto, está em vigor no Município de Telêmaco Borba a Lei nº 2288 de outubro de 2019, a qual dispõe que “Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos do Município a Semana Municipal do Ciclismo, a ser comemorado na 2ª Semana de Março”. Dessa forma, já existindo lei acerca da matéria, opinamos pela inviabilidade da presente proposição.
Diante do exposto, após analisar a propositura e confrontá-la com o princípio da constitucionalidade e legalidade, esta Comissão profere PARECER DESFAVORÁVEL, visto que o Projeto de Lei Legislativo em análise já está previsto no Município através da Lei nº 2288 de 16 de outubro de 2019 no Município.
Pede-se o arquivamento.
Telêmaco Borba, 21 de junho de 2021.
Elio Cezar Alves dos Santos
Presidente
Elisângela Resende Saldivar
Relatora
José Amilton Bueno de Camargo
Membro