Parecer nº 88 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2021

Número

88

Data de Apresentação

28/06/2021

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 039/2021, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 030 de 02 de junho de 2021, que "Institui o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências".

    Indexação

    Observação

    Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização


    Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 39/2021 que “Institui o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências.”
    O Projeto foi encaminhado através da Mensagem nº 030/2021, a qual enfatiza que a Lei em vigor que trata do Fundo Municipal de Assistência Social está em desacordo com as disposições da Lei Complementar nº 95 de 26 de fevereiro de 1998, inviabilizando sua utilização pelos seus destinatários, bem como pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
    Os fundos de assistência social são instrumentos de gestão orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos quais devem ser alocadas as receitas e executadas as despesas relativas ao conjunto de ações, serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social.
    Conforme o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação. Portanto, os fundos são importantes ferramentas da administração financeira para executar transferências de valores com a intenção de alcançar uma finalidade já estipulada. Cabe destacar que a Constituição Federal, por meio do artigo 167, inciso IX, veda a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa.
    O Parecer do IBAM nº 0158/2016 elaborado pelo Assessor Jurídico João Lopes de Faria da Matta destaca que os fundos constituem uma forma de gestão especial de recursos públicos, conforme prevê os artigos 71 a 74 da Lei nº 4.320/64 com as seguintes características: (a) são criados por lei; (b) possuem orçamento e contabilidade próprios; (c) seu orçamento integra a contabilidade geral do Ente ao qual se encontra vinculado; (d) submetem-se, necessariamente, a um órgão da Administração; (e) suas receitas vinculam-se à realização de determinados objetivos ou serviços; e (f) não possuem personalidade jurídica.
    O parecerista também enfatiza que os fundos devem possuir um gestor de seus recursos, os quais, nesta qualidade, serão autorizadores das despesas dos fundos. Os gestores deverão ser instituídos em suas leis de criação e em regra, são os titulares das pastas às quais se encontram os fundos vinculados.
    Realizadas tais considerações, observa-se que o Projeto de Lei que pretende instituir o Fundo, atribui ao Secretário Municipal de Assistência Social a competência de geri-lo, dentre outras. O artigo 5º estabelece as fontes de receita do Fundo e o artigo 12, a constituição de suas despesas.
    Importante registrar que o art. 15 do Projeto em análise, revoga as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.808/2010. Ante o exposto, do ponto de vista contábil, salvo melhor entendimento, não existem vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.

    É o parecer.
    Telêmaco Borba, 15 de junho de 2021.

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    Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
    Presidente Relator

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    Ezequiel Ligoski Betim
    Vogal