Parecer nº 88 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2021
Número
88
Data de Apresentação
28/06/2021
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 039/2021, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 030 de 02 de junho de 2021, que "Institui o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências".
Indexação
Observação
Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização
Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 39/2021 que “Institui o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências.”
O Projeto foi encaminhado através da Mensagem nº 030/2021, a qual enfatiza que a Lei em vigor que trata do Fundo Municipal de Assistência Social está em desacordo com as disposições da Lei Complementar nº 95 de 26 de fevereiro de 1998, inviabilizando sua utilização pelos seus destinatários, bem como pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Os fundos de assistência social são instrumentos de gestão orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos quais devem ser alocadas as receitas e executadas as despesas relativas ao conjunto de ações, serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social.
Conforme o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação. Portanto, os fundos são importantes ferramentas da administração financeira para executar transferências de valores com a intenção de alcançar uma finalidade já estipulada. Cabe destacar que a Constituição Federal, por meio do artigo 167, inciso IX, veda a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa.
O Parecer do IBAM nº 0158/2016 elaborado pelo Assessor Jurídico João Lopes de Faria da Matta destaca que os fundos constituem uma forma de gestão especial de recursos públicos, conforme prevê os artigos 71 a 74 da Lei nº 4.320/64 com as seguintes características: (a) são criados por lei; (b) possuem orçamento e contabilidade próprios; (c) seu orçamento integra a contabilidade geral do Ente ao qual se encontra vinculado; (d) submetem-se, necessariamente, a um órgão da Administração; (e) suas receitas vinculam-se à realização de determinados objetivos ou serviços; e (f) não possuem personalidade jurídica.
O parecerista também enfatiza que os fundos devem possuir um gestor de seus recursos, os quais, nesta qualidade, serão autorizadores das despesas dos fundos. Os gestores deverão ser instituídos em suas leis de criação e em regra, são os titulares das pastas às quais se encontram os fundos vinculados.
Realizadas tais considerações, observa-se que o Projeto de Lei que pretende instituir o Fundo, atribui ao Secretário Municipal de Assistência Social a competência de geri-lo, dentre outras. O artigo 5º estabelece as fontes de receita do Fundo e o artigo 12, a constituição de suas despesas.
Importante registrar que o art. 15 do Projeto em análise, revoga as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.808/2010. Ante o exposto, do ponto de vista contábil, salvo melhor entendimento, não existem vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 15 de junho de 2021.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator
____________________________
Ezequiel Ligoski Betim
Vogal
Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 39/2021 que “Institui o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências.”
O Projeto foi encaminhado através da Mensagem nº 030/2021, a qual enfatiza que a Lei em vigor que trata do Fundo Municipal de Assistência Social está em desacordo com as disposições da Lei Complementar nº 95 de 26 de fevereiro de 1998, inviabilizando sua utilização pelos seus destinatários, bem como pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Os fundos de assistência social são instrumentos de gestão orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos quais devem ser alocadas as receitas e executadas as despesas relativas ao conjunto de ações, serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social.
Conforme o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação. Portanto, os fundos são importantes ferramentas da administração financeira para executar transferências de valores com a intenção de alcançar uma finalidade já estipulada. Cabe destacar que a Constituição Federal, por meio do artigo 167, inciso IX, veda a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa.
O Parecer do IBAM nº 0158/2016 elaborado pelo Assessor Jurídico João Lopes de Faria da Matta destaca que os fundos constituem uma forma de gestão especial de recursos públicos, conforme prevê os artigos 71 a 74 da Lei nº 4.320/64 com as seguintes características: (a) são criados por lei; (b) possuem orçamento e contabilidade próprios; (c) seu orçamento integra a contabilidade geral do Ente ao qual se encontra vinculado; (d) submetem-se, necessariamente, a um órgão da Administração; (e) suas receitas vinculam-se à realização de determinados objetivos ou serviços; e (f) não possuem personalidade jurídica.
O parecerista também enfatiza que os fundos devem possuir um gestor de seus recursos, os quais, nesta qualidade, serão autorizadores das despesas dos fundos. Os gestores deverão ser instituídos em suas leis de criação e em regra, são os titulares das pastas às quais se encontram os fundos vinculados.
Realizadas tais considerações, observa-se que o Projeto de Lei que pretende instituir o Fundo, atribui ao Secretário Municipal de Assistência Social a competência de geri-lo, dentre outras. O artigo 5º estabelece as fontes de receita do Fundo e o artigo 12, a constituição de suas despesas.
Importante registrar que o art. 15 do Projeto em análise, revoga as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.808/2010. Ante o exposto, do ponto de vista contábil, salvo melhor entendimento, não existem vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 15 de junho de 2021.
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Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator
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Ezequiel Ligoski Betim
Vogal