Parecer nº 97 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2021
Número
97
Data de Apresentação
19/07/2021
Número do Protocolo
1037
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Veto Nº 001/2021, de iniciativa do Poder Executivo (Ofício Nº 071/2021-GP-PGM), Veto Integral ao Projeto de Lei Ordinária Nº 010/2021, de iniciativa do Vereador Felipe Pedroso da Silva, que “Dispõe sobre infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus - Covid-19 e dá outras providências”.
Indexação
Observação
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER VETO Nº 001/2021
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA No 010/2021
RELATÓRIO:
De inciativa do Poder Executivo Ofício nº 071/2021, em tela dispõe sobre vetar no todo o autográfo ao Projeto de Lei de iniciativa do Vereador Felipe Pedroso da Silva que dispõe sobre infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coranavírus – Covid 19 e dá outras providências.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“O autor argumenta em sua justificativa que o presente Projeto apresentado pelo legislador municipal apesar de nobre existem razões que impedem a outorga sa sanção do Projeto de Lei Ordinária nº 010/202, em atenção ao princípio da reserva da administração, compete provativamente ao Chefe do Poder Executivo legislar sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da atuação executiva, nos termos dos arts. 2º e 61, §1º, II, e, da Constituição Federal, é insconstitucional, em sua intereiza, lei de inciativa da Câmara Municipal que viola os princípios da separação e equilibrio dos Poderes, não se podendo reconhecê-la parcialmente constitucional porque toda ela contaminada pelo vírus letal da inconstitucionalidade. Oportuno mencionar que o Projeto de Lei dispõe sobre as medidas de enfrentamento a pandemia que já é previsto através da Lei Federal nº 13.979/2020 que dispõe claramente em seu regulamento que os atos devem acontecer por meio do Poder Executivo que o fez através do Decreto Municipal nº 26557/2020.
PARECER
Trata-se de parecer sobre o veto de inciativa do Poder Executivo que dispõe sobre vetar no todo o autográfo ao Projeto de Lei de iniciativa do Vereador Felipe Pedroso da Silva que dispõe sobre infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coranavírus – Covid 19 e dá outras providências.
Segundo a justificativa o veto se dá em razão da invasão de poderes e das regras normativas da Lei Federal nº 13.979/2020 que disciplina o assunto.
Compete à Comissão Permanente de Justiça e Redação manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental e quanto ao aspecto gramatical e logico de todas as proposituras que tramitem pela Casa.
Em síntese, o Projeto tem a finalidade fortalecer a atuação da fiscalização em nosso Município, com vistas ao efetivo cumprimento das medidas restritivas às atividades e serviços, bem como para prever a aplicação de sanções apenas àqueles que descumprirem protocolos sanitários.
Outrossim, é de conhecimento público que as medidas de combate à pandemia culminaram em interrupções ou alterações de funcionamento de algumas atividades e setores considerados não essenciais, que tem sofrido com as medidas determinadas para contenção a disseminação do novo coronavírus. Desta forma, é fato que se efetivamente forem observadas as normas impostas pelo Poder Público para inibir e/ou conter aglomerações e reduzir a transmissão e infecção pelo novo Coronavírus, será possível evitar a imposição de medidas drásticas que afetem amplamente a economia local.
Assim, o presente projeto de lei atende a uma necessidade para a repressão de condutas lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública, a fim de que o Poder Público possa agir com eficácia e eficiência na execução dos protocolos e normas de preservação da saúde pública nos sistemas de saúde locais e, por conseguinte, salvaguardar vidas.
Neste contexto, a União editou a Lei Federal n.º 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, a qual “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”.
Nesta senda, nota-se que a Administração Pública Municipal tem o dever de preservar a saúde da coletividade local, neste sentido é o artigo 23, inciso II da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (…) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;”.
Repisa-se que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, nos termos do artigo 196 do Texto Maior: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Tais medidas adotadas deverão estar em consonância com as medidas adotadas no âmbito federal e estadual, além da necessidade de observação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Neste contexto o projeto em análise tem por foco o resguardo do interesse local de preservação da saúde pública dos munícipes, matéria inserida na competência legislativa municipal, nos termos dos artigos 24, XII e 30, I e II, da Constituição Federal e Lei Orgânica do Município no Art. 26, I.
Sabe-se, no entanto, que as normas jurídicas, com seus atributos de coercibilidade, não são os instrumentos primordiais para o enfrentamento da pandemia. A pandemia é essencialmente uma questão de saúde. Sim, é verdade que a calamidade pública é um fato jurídico que acarreta repercussões no direito. Porém, o enfrentamento da propagação da infecção viral exige medidas sanitárias à evitar maiores danos, por meio de medidas tomadas de acordo com o estado da arte da nobre ciência da medicina.
É nesse espírito que devem os entes públicos agir, pois, no exercício de suas competências para cuidar da saúde e da assistência pública (Art.23, II, da CF) e especificamente o Município no sentido de prestar serviços de atendimento à saúde da população.
Diante do exposto, e após analisar a propositura e confrontá-la com o princípio da constitucionalidade e legalidade, esta Comissão profere PARECER DESFAVORÁVEL AO VETO DO PODER EXECUTIVO, visto que o Projeto de Lei Legislativo em análise alcança respaldo constitucional.
Telêmaco Borba, 16 de julho de 2021.
Elio Cezar Alves dos Santos
Presidente
Elisângela Resende Saldivar
Relatora
José Amilton Bueno de Camargo
Membro
PARECER VETO Nº 001/2021
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA No 010/2021
RELATÓRIO:
De inciativa do Poder Executivo Ofício nº 071/2021, em tela dispõe sobre vetar no todo o autográfo ao Projeto de Lei de iniciativa do Vereador Felipe Pedroso da Silva que dispõe sobre infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coranavírus – Covid 19 e dá outras providências.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“O autor argumenta em sua justificativa que o presente Projeto apresentado pelo legislador municipal apesar de nobre existem razões que impedem a outorga sa sanção do Projeto de Lei Ordinária nº 010/202, em atenção ao princípio da reserva da administração, compete provativamente ao Chefe do Poder Executivo legislar sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da atuação executiva, nos termos dos arts. 2º e 61, §1º, II, e, da Constituição Federal, é insconstitucional, em sua intereiza, lei de inciativa da Câmara Municipal que viola os princípios da separação e equilibrio dos Poderes, não se podendo reconhecê-la parcialmente constitucional porque toda ela contaminada pelo vírus letal da inconstitucionalidade. Oportuno mencionar que o Projeto de Lei dispõe sobre as medidas de enfrentamento a pandemia que já é previsto através da Lei Federal nº 13.979/2020 que dispõe claramente em seu regulamento que os atos devem acontecer por meio do Poder Executivo que o fez através do Decreto Municipal nº 26557/2020.
PARECER
Trata-se de parecer sobre o veto de inciativa do Poder Executivo que dispõe sobre vetar no todo o autográfo ao Projeto de Lei de iniciativa do Vereador Felipe Pedroso da Silva que dispõe sobre infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coranavírus – Covid 19 e dá outras providências.
Segundo a justificativa o veto se dá em razão da invasão de poderes e das regras normativas da Lei Federal nº 13.979/2020 que disciplina o assunto.
Compete à Comissão Permanente de Justiça e Redação manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental e quanto ao aspecto gramatical e logico de todas as proposituras que tramitem pela Casa.
Em síntese, o Projeto tem a finalidade fortalecer a atuação da fiscalização em nosso Município, com vistas ao efetivo cumprimento das medidas restritivas às atividades e serviços, bem como para prever a aplicação de sanções apenas àqueles que descumprirem protocolos sanitários.
Outrossim, é de conhecimento público que as medidas de combate à pandemia culminaram em interrupções ou alterações de funcionamento de algumas atividades e setores considerados não essenciais, que tem sofrido com as medidas determinadas para contenção a disseminação do novo coronavírus. Desta forma, é fato que se efetivamente forem observadas as normas impostas pelo Poder Público para inibir e/ou conter aglomerações e reduzir a transmissão e infecção pelo novo Coronavírus, será possível evitar a imposição de medidas drásticas que afetem amplamente a economia local.
Assim, o presente projeto de lei atende a uma necessidade para a repressão de condutas lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública, a fim de que o Poder Público possa agir com eficácia e eficiência na execução dos protocolos e normas de preservação da saúde pública nos sistemas de saúde locais e, por conseguinte, salvaguardar vidas.
Neste contexto, a União editou a Lei Federal n.º 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, a qual “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”.
Nesta senda, nota-se que a Administração Pública Municipal tem o dever de preservar a saúde da coletividade local, neste sentido é o artigo 23, inciso II da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (…) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;”.
Repisa-se que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, nos termos do artigo 196 do Texto Maior: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Tais medidas adotadas deverão estar em consonância com as medidas adotadas no âmbito federal e estadual, além da necessidade de observação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Neste contexto o projeto em análise tem por foco o resguardo do interesse local de preservação da saúde pública dos munícipes, matéria inserida na competência legislativa municipal, nos termos dos artigos 24, XII e 30, I e II, da Constituição Federal e Lei Orgânica do Município no Art. 26, I.
Sabe-se, no entanto, que as normas jurídicas, com seus atributos de coercibilidade, não são os instrumentos primordiais para o enfrentamento da pandemia. A pandemia é essencialmente uma questão de saúde. Sim, é verdade que a calamidade pública é um fato jurídico que acarreta repercussões no direito. Porém, o enfrentamento da propagação da infecção viral exige medidas sanitárias à evitar maiores danos, por meio de medidas tomadas de acordo com o estado da arte da nobre ciência da medicina.
É nesse espírito que devem os entes públicos agir, pois, no exercício de suas competências para cuidar da saúde e da assistência pública (Art.23, II, da CF) e especificamente o Município no sentido de prestar serviços de atendimento à saúde da população.
Diante do exposto, e após analisar a propositura e confrontá-la com o princípio da constitucionalidade e legalidade, esta Comissão profere PARECER DESFAVORÁVEL AO VETO DO PODER EXECUTIVO, visto que o Projeto de Lei Legislativo em análise alcança respaldo constitucional.
Telêmaco Borba, 16 de julho de 2021.
Elio Cezar Alves dos Santos
Presidente
Elisângela Resende Saldivar
Relatora
José Amilton Bueno de Camargo
Membro