Parecer nº 98 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2021
Número
98
Data de Apresentação
19/07/2021
Número do Protocolo
1020
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 037/2021, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 027 de 24 de maio de 2021, que "Institui os Conselhos Deliberativo e Fiscal e o Comitê de investimentos do Fundo Previdenciário do Município de Telêmaco Borba - FUNPREV, altera e revoga artigos da Lei 968 de 26 de novembro de 1993 e dá outras providências".
Indexação
Observação
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA No 037/2021
MENSAGEM DE LEI Nº 027/2021
RELATÓRIO:
De iniciativa do Executivo, o projeto de lei ordinária nº 037/2021, Mensagem de Lei nº 027/2021 em tela dispõe sobre instituir os Conselhos Deliberativos e Fiscal e o Comitê de Investimentos do Fundo Previdenciário do Município de Telêmaco Borba – Funprev, altera e revoga artigos da lei 968 de 26 de novembro de 1993 e dá outras providências.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“O presente projeto justifica-se tendo em vista a adequação a estrutura dos Conselhos do FUNPREV aos termos da Lei nº 9.717/1998, regulamentada pela Portaria nº 9.907/2020 da Secretaria Especial da Previdência e Trabalho, a qual estabelece requisitos mínimos que devem ser aplicados aos dirigentes da unidade gestora RPPS e aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos.”
PARECER
Trata-se de projeto de lei ordinária nº 037/2021, Mensagem de Lei nº 027/2021 em tela dispõe sobre instituir os Conselhos Deliberativos e Fiscal e o Comitê de Investimentos do Fundo Previdenciário do Município de Telêmaco Borba – Funprev, altera e revoga artigos da lei 968 de 26 de novembro de 1993 e dá outras providências.
Segundo o presente projeto justifica-se tendo em vista em vista a adequação a estrutura dos Conselhos do FUNPREV aos termos da Lei nº 9.717/1998, regulamentada pela Portaria nº 9.907/2020 da Secretaria Especial da Previdência e Trabalho, a qual estabelece requisitos mínimos que devem ser aplicados aos dirigentes da unidade gestora RPPS e aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos.
Indicamos ainda a correção do Art. 10º, no que se refere ao Inciso VII, esta repetida sendo necessária a correção dos demais que seguem, na redação final.
Após reunião da comissão e análise da matéria, concluiu-se que o projeto foi elaborado em atendimento à técnica legislativa, pos encontra-se em acordo com a Constituição Federal, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), a Lei Orgânica Municipal e, ainda, atende ao estatuído quanto a sua origem e tramitação, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, entretanto, faz-se necessária uma emenda modificativa referente ao Art. 22que revoga os artigos 138,139,142, 143 144 e 146 que só poderão ser revogados após a formalização dos órgãos colegiados instituídos pelo art. 20 que defini o prazo de 12 (doze) meses para sua formalização. Sugere-se ainda emenda supressiva junto ao Art. 18, no que se refere a inserção do parágrafo 1º do Art. 141 da Lei nº 968/1993, já que de acordo com a LC nº 173/2020 é vedada a adequação de remuneração de membros de Poder ou órgão, servidores ou empregados públicos.
Considerando que do ponto de vista legal, o projeto atende todos os princípios constitucionais, bem como a toda legislação vigente e uma vez que não existe óbice de ordem constitucional, legal e jurídica por se tratar de prerrogativa do Executivo está comissão é favorável ao Projeto, desde que realizada as emendas supracitadas.
Sendo assim, após análise do projeto decidimos pelo voto favorável à proposta.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 15 de junho de 2021.
Elio Cezar Alves dos Santos
Presidente
Elisângela Resende Saldivar
Relatora
José Amilton Bueno de Camargo
Membro
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA No 037/2021
MENSAGEM DE LEI Nº 027/2021
RELATÓRIO:
De iniciativa do Executivo, o projeto de lei ordinária nº 037/2021, Mensagem de Lei nº 027/2021 em tela dispõe sobre instituir os Conselhos Deliberativos e Fiscal e o Comitê de Investimentos do Fundo Previdenciário do Município de Telêmaco Borba – Funprev, altera e revoga artigos da lei 968 de 26 de novembro de 1993 e dá outras providências.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“O presente projeto justifica-se tendo em vista a adequação a estrutura dos Conselhos do FUNPREV aos termos da Lei nº 9.717/1998, regulamentada pela Portaria nº 9.907/2020 da Secretaria Especial da Previdência e Trabalho, a qual estabelece requisitos mínimos que devem ser aplicados aos dirigentes da unidade gestora RPPS e aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos.”
PARECER
Trata-se de projeto de lei ordinária nº 037/2021, Mensagem de Lei nº 027/2021 em tela dispõe sobre instituir os Conselhos Deliberativos e Fiscal e o Comitê de Investimentos do Fundo Previdenciário do Município de Telêmaco Borba – Funprev, altera e revoga artigos da lei 968 de 26 de novembro de 1993 e dá outras providências.
Segundo o presente projeto justifica-se tendo em vista em vista a adequação a estrutura dos Conselhos do FUNPREV aos termos da Lei nº 9.717/1998, regulamentada pela Portaria nº 9.907/2020 da Secretaria Especial da Previdência e Trabalho, a qual estabelece requisitos mínimos que devem ser aplicados aos dirigentes da unidade gestora RPPS e aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos.
Indicamos ainda a correção do Art. 10º, no que se refere ao Inciso VII, esta repetida sendo necessária a correção dos demais que seguem, na redação final.
Após reunião da comissão e análise da matéria, concluiu-se que o projeto foi elaborado em atendimento à técnica legislativa, pos encontra-se em acordo com a Constituição Federal, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), a Lei Orgânica Municipal e, ainda, atende ao estatuído quanto a sua origem e tramitação, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, entretanto, faz-se necessária uma emenda modificativa referente ao Art. 22que revoga os artigos 138,139,142, 143 144 e 146 que só poderão ser revogados após a formalização dos órgãos colegiados instituídos pelo art. 20 que defini o prazo de 12 (doze) meses para sua formalização. Sugere-se ainda emenda supressiva junto ao Art. 18, no que se refere a inserção do parágrafo 1º do Art. 141 da Lei nº 968/1993, já que de acordo com a LC nº 173/2020 é vedada a adequação de remuneração de membros de Poder ou órgão, servidores ou empregados públicos.
Considerando que do ponto de vista legal, o projeto atende todos os princípios constitucionais, bem como a toda legislação vigente e uma vez que não existe óbice de ordem constitucional, legal e jurídica por se tratar de prerrogativa do Executivo está comissão é favorável ao Projeto, desde que realizada as emendas supracitadas.
Sendo assim, após análise do projeto decidimos pelo voto favorável à proposta.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 15 de junho de 2021.
Elio Cezar Alves dos Santos
Presidente
Elisângela Resende Saldivar
Relatora
José Amilton Bueno de Camargo
Membro