Parecer nº 101 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2021
Número
101
Data de Apresentação
19/07/2021
Número do Protocolo
1032
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 041/2021, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 035 de 29 junho de 2021, que "Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais)”.
Indexação
Observação
Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização
Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 41/2021, que
“Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$
225.000,00.”
O Projeto em análise pretende autorizar a suplementação de recursos
ao projeto/atividade de “Manutenção das Atividades do Gabinete do Secretário
- SMCER” junto a Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Recreação,
através da dotação 3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo na fonte 000
(Recursos ordinários – livres).
Os recursos no valor de R$ 225.000,00 são provenientes da anulação
parcial fixada para o projeto/atividade de “Pavimentação de Vias Urbanas” na
dotação de 4.4.90.51.00.00 – Obras e Instalações na fonte 000 (Recursos
ordinários – livres) junto a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise justifica que os
recursos serão utilizados para a aquisição de Material de Consumo para dar
continuidade nas atividades da Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e
Recreação.
Tendo em vista que o presente Projeto está reforçando dotações
específicas, classifica-se como crédito suplementar, conforme o art. 41, inciso I
da Lei 4.320/64. Os recursos apresentados no art. 2º do presente Projeto são
resultantes da anulação parcial de dotações.
Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a
serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais,
desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro
apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de
excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de
dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e o
produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
Com relação ao tema, a Constituição Federal, no art. 167, inciso VI,
prevê o seguinte:
CÂMARA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA
Alameda Oscar Hey, 99 – Centro – CEP: 84261-640
Fone: (42) 3272-1461 / Fax: (42) 3272-0147
E-mail: camara@telemacoborba.pr.leg.br
Art. 167. São vedados:
...
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria
de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas
com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Sendo assim,
salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o
prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 16 de julho de 2021.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator
____________________________
Ezequiel Ligoski Betim
Vogal
Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 41/2021, que
“Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$
225.000,00.”
O Projeto em análise pretende autorizar a suplementação de recursos
ao projeto/atividade de “Manutenção das Atividades do Gabinete do Secretário
- SMCER” junto a Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Recreação,
através da dotação 3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo na fonte 000
(Recursos ordinários – livres).
Os recursos no valor de R$ 225.000,00 são provenientes da anulação
parcial fixada para o projeto/atividade de “Pavimentação de Vias Urbanas” na
dotação de 4.4.90.51.00.00 – Obras e Instalações na fonte 000 (Recursos
ordinários – livres) junto a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise justifica que os
recursos serão utilizados para a aquisição de Material de Consumo para dar
continuidade nas atividades da Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e
Recreação.
Tendo em vista que o presente Projeto está reforçando dotações
específicas, classifica-se como crédito suplementar, conforme o art. 41, inciso I
da Lei 4.320/64. Os recursos apresentados no art. 2º do presente Projeto são
resultantes da anulação parcial de dotações.
Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a
serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais,
desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro
apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de
excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de
dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e o
produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
Com relação ao tema, a Constituição Federal, no art. 167, inciso VI,
prevê o seguinte:
CÂMARA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA
Alameda Oscar Hey, 99 – Centro – CEP: 84261-640
Fone: (42) 3272-1461 / Fax: (42) 3272-0147
E-mail: camara@telemacoborba.pr.leg.br
Art. 167. São vedados:
...
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria
de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas
com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Sendo assim,
salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o
prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 16 de julho de 2021.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator
____________________________
Ezequiel Ligoski Betim
Vogal