Parecer nº 104 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2021
Número
104
Data de Apresentação
26/07/2021
Número do Protocolo
1074
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 043/2021, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 037 de 09 de julho de 2021, que "Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais)". (despesas com atividades da Secretaria de Obras e Serviços Públicos).
Indexação
Observação
O Projeto em análise pretende autorizar a suplementação de recursos
ao projeto/atividade de “Pavimentação de Vias Urbanas” junto a Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Públicos, através da dotação 4.4.90.51.00.00 – Obras e Instalações na fonte 616 (Operações de Crédito Internas - FINISA).
Os recursos no valor de R$ 7.000.000,00 são provenientes da anulação
total fixada para o projeto/atividade de “Construção do Espaço Cultural” na
dotação de 44.90.51.00.00 – Obras e Instalações junto a Secretaria Municipal
de Obras e Serviços Públicos.
A Mensagem encaminhada juntamente com o Projeto em análise
justifica que os recursos serão utilizados na pavimentação asfáltica de diversas
ruas do Município.
Tendo em vista que o presente Projeto está reforçando dotações
específicas, classifica-se como crédito suplementar, conforme o art. 41, inciso I
da Lei 4.320/64.
Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a
serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais,
desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro
apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de
excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de
dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e o
produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
Com relação ao tema, a Constituição Federal, no art. 166, parágrafo 3º,
prevê o seguinte:
Art. 166.
...CÂMARA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA
Alameda Oscar Hey, 99 – Centro – CEP: 84261-640
Fone: (42) 3272-1461 / Fax: (42) 3272-0147
E-mail: camara@telemacoborba.pr.leg.br
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o
modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação
de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal;
ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas
com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Sendo assim,
salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o
prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer. Telêmaco Borba, 15 de julho de 2021.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator ____________________________ Ezequiel Ligoski Betim
Voga
ao projeto/atividade de “Pavimentação de Vias Urbanas” junto a Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Públicos, através da dotação 4.4.90.51.00.00 – Obras e Instalações na fonte 616 (Operações de Crédito Internas - FINISA).
Os recursos no valor de R$ 7.000.000,00 são provenientes da anulação
total fixada para o projeto/atividade de “Construção do Espaço Cultural” na
dotação de 44.90.51.00.00 – Obras e Instalações junto a Secretaria Municipal
de Obras e Serviços Públicos.
A Mensagem encaminhada juntamente com o Projeto em análise
justifica que os recursos serão utilizados na pavimentação asfáltica de diversas
ruas do Município.
Tendo em vista que o presente Projeto está reforçando dotações
específicas, classifica-se como crédito suplementar, conforme o art. 41, inciso I
da Lei 4.320/64.
Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a
serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais,
desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro
apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de
excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de
dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e o
produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
Com relação ao tema, a Constituição Federal, no art. 166, parágrafo 3º,
prevê o seguinte:
Art. 166.
...CÂMARA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA
Alameda Oscar Hey, 99 – Centro – CEP: 84261-640
Fone: (42) 3272-1461 / Fax: (42) 3272-0147
E-mail: camara@telemacoborba.pr.leg.br
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o
modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação
de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal;
ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas
com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Sendo assim,
salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o
prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer. Telêmaco Borba, 15 de julho de 2021.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator ____________________________ Ezequiel Ligoski Betim
Voga