Parecer nº 104 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2021

Número

104

Data de Apresentação

26/07/2021

Número do Protocolo

1074

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 043/2021, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 037 de 09 de julho de 2021, que "Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais)". (despesas com atividades da Secretaria de Obras e Serviços Públicos).

    Indexação

    Observação

    O Projeto em análise pretende autorizar a suplementação de recursos
    ao projeto/atividade de “Pavimentação de Vias Urbanas” junto a Secretaria
    Municipal de Obras e Serviços Públicos, através da dotação 4.4.90.51.00.00 – Obras e Instalações na fonte 616 (Operações de Crédito Internas - FINISA).
    Os recursos no valor de R$ 7.000.000,00 são provenientes da anulação
    total fixada para o projeto/atividade de “Construção do Espaço Cultural” na
    dotação de 44.90.51.00.00 – Obras e Instalações junto a Secretaria Municipal
    de Obras e Serviços Públicos.
    A Mensagem encaminhada juntamente com o Projeto em análise
    justifica que os recursos serão utilizados na pavimentação asfáltica de diversas
    ruas do Município.
    Tendo em vista que o presente Projeto está reforçando dotações
    específicas, classifica-se como crédito suplementar, conforme o art. 41, inciso I
    da Lei 4.320/64.
    Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a
    serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais,
    desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro
    apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de
    excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de
    dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e o
    produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
    Com relação ao tema, a Constituição Federal, no art. 166, parágrafo 3º,
    prevê o seguinte:
    Art. 166.
    ...CÂMARA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA
    Alameda Oscar Hey, 99 – Centro – CEP: 84261-640
    Fone: (42) 3272-1461 / Fax: (42) 3272-0147
    E-mail: camara@telemacoborba.pr.leg.br
    § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o
    modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação
    de despesa, excluídas as que incidam sobre:
    a) dotações para pessoal e seus encargos;
    b) serviço da dívida;
    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal;
    ou
    III - sejam relacionadas:
    a) com a correção de erros ou omissões; ou
    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
    A compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas
    com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Sendo assim,
    salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o
    prosseguimento do referido Projeto.
    É o parecer. Telêmaco Borba, 15 de julho de 2021.
    __________________________ ___________________________
    Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
    Presidente Relator ____________________________ Ezequiel Ligoski Betim
    Voga
    Protocolo: 1074/2021, Data Protocolo: 23/07/2021 - Horário: 14:56:27