Parecer nº 106 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2021
Número
106
Data de Apresentação
02/08/2021
Número do Protocolo
1090
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 045/2021, de iniciativa do Vereador Anderson Antunes, que "Institui o Programa de fornecimento de absorventes higiênicos nas Escolas Municipais de Telêmaco Borba".
Indexação
Observação
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA No 045/2021
RELATÓRIO:
De iniciativa do Vereador Anderson Antunes o projeto de lei ordinária nº 045/2021, em tela dispõe instituir o Programa de fornecimento de absorventes higiênicos nas escolas municipais de Telêmaco Borba.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“O autor argumenta em sua justificativa que pensar na distribuição do absorvente ás estudantes em situação de vulnerabilidade, é pensar em uma política voltada à saúde de crianças e adolescentes. Isso porque a estudante de família de baixa renda trocará seu absorvente com menos frequência, ou o substituirá por produto inadequado, fatos que poderão ocasionar infecção. Outro fato que também acontece, é que a menstruação das crianças e adolescentes é irregular, chegando em períodos em que elas não trazem absorventes. E quando isso ocorre são as professoras que socorrem as estudantes, doando produto, contudo isso não é obrigação das professoras”.
PARECER
Trata-se de projeto de lei ordinária 045/2021, do Vereador Anderson Antunes em tela dispõe instituir o Programa de fornecimento de absorventes higiênicos nas escolas municipais de Telêmaco Borba.
Segundo a justificativa o presente projeto justifica-se considerando que a doação dos absorventes as estudantes de famílias de baixa renda é uma questão de saúde pública, pois a troca seria com maior frequência o que diminuiria as possíveis infecções causadas pela demora da troca ou uso de produto inapropriado, bem como desobrigar as professoras na cessão deste produto quando a menstruação for inesperada pela estudante.
Em que pese é louvável em nosso entender o intento da norma, em proporcionar as alunas da rede pública municipal o recebimento de absorventes higiênicos gratuitamente.
Contudo conforme parecer Jurídico desta Casa de Leis e parecer do IBAM o projeto de lei em análise não merecer prosperar por invasão de competência, pois somente o Executivo podem instituir no âmbito municipal programas governamentais, atividade típica do Chefe do Executivo. Este tem a incumbência da condução das políticas públicas do Município.
Neste mesmo entendimento o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a existência de um verdadeiro princípio constitucional da reserva de administração, com fulcro no princípio da separação de poderes, cujo conteúdo impediria “a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo.
Outrossim, poderia ser encaminhado a presente propositura através de Indicação, mas a matéria foi solicitada por este intrumento.
Diante do exposto, após analisar a propositura e confrontá-la com o princípio da constitucionalidade e legalidade, esta Comissão profere PARECER DESFAVORÁVEL, visto que o Projeto de Lei Legislativo em análise, não alcança respaldo constitucional.
Telêmaco Borba, 27 de junho de 2021.
Elio Cezar Alves dos Santos
Presidente
Elisângela Resende Saldivar
Relatora
José Amilton Bueno de Camargo
Membro
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA No 045/2021
RELATÓRIO:
De iniciativa do Vereador Anderson Antunes o projeto de lei ordinária nº 045/2021, em tela dispõe instituir o Programa de fornecimento de absorventes higiênicos nas escolas municipais de Telêmaco Borba.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“O autor argumenta em sua justificativa que pensar na distribuição do absorvente ás estudantes em situação de vulnerabilidade, é pensar em uma política voltada à saúde de crianças e adolescentes. Isso porque a estudante de família de baixa renda trocará seu absorvente com menos frequência, ou o substituirá por produto inadequado, fatos que poderão ocasionar infecção. Outro fato que também acontece, é que a menstruação das crianças e adolescentes é irregular, chegando em períodos em que elas não trazem absorventes. E quando isso ocorre são as professoras que socorrem as estudantes, doando produto, contudo isso não é obrigação das professoras”.
PARECER
Trata-se de projeto de lei ordinária 045/2021, do Vereador Anderson Antunes em tela dispõe instituir o Programa de fornecimento de absorventes higiênicos nas escolas municipais de Telêmaco Borba.
Segundo a justificativa o presente projeto justifica-se considerando que a doação dos absorventes as estudantes de famílias de baixa renda é uma questão de saúde pública, pois a troca seria com maior frequência o que diminuiria as possíveis infecções causadas pela demora da troca ou uso de produto inapropriado, bem como desobrigar as professoras na cessão deste produto quando a menstruação for inesperada pela estudante.
Em que pese é louvável em nosso entender o intento da norma, em proporcionar as alunas da rede pública municipal o recebimento de absorventes higiênicos gratuitamente.
Contudo conforme parecer Jurídico desta Casa de Leis e parecer do IBAM o projeto de lei em análise não merecer prosperar por invasão de competência, pois somente o Executivo podem instituir no âmbito municipal programas governamentais, atividade típica do Chefe do Executivo. Este tem a incumbência da condução das políticas públicas do Município.
Neste mesmo entendimento o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a existência de um verdadeiro princípio constitucional da reserva de administração, com fulcro no princípio da separação de poderes, cujo conteúdo impediria “a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo.
Outrossim, poderia ser encaminhado a presente propositura através de Indicação, mas a matéria foi solicitada por este intrumento.
Diante do exposto, após analisar a propositura e confrontá-la com o princípio da constitucionalidade e legalidade, esta Comissão profere PARECER DESFAVORÁVEL, visto que o Projeto de Lei Legislativo em análise, não alcança respaldo constitucional.
Telêmaco Borba, 27 de junho de 2021.
Elio Cezar Alves dos Santos
Presidente
Elisângela Resende Saldivar
Relatora
José Amilton Bueno de Camargo
Membro