Parecer nº 108 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2021
Número
108
Data de Apresentação
09/08/2021
Número do Protocolo
1145
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 044/2021, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 038 de 06 de julho de 2021, que "Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 2.350.000,00 (dois milhões, trezentos e cinquenta mil reais)".
Indexação
Observação
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA No 044/2021
MENSAGEM DE LEI Nº 038/2021
RELATÓRIO:
De iniciativa do Executivo, o projeto de lei ordinária nº 044/2021, Mensagem de Lei nº 038/2021 em tela dispõe sobre autorizar abertura de crédito adicional suplementar na importância no valor de R$ 2.350.000,00 (Dois milhões trezentos e cinquenta mil reais) para as despesas da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“O presente projeto justifica-se tendo em vista a necessidade de reforçar a dotação orçamentária para realizar despesas com aquisição de material de consumo e serviços de terceiros – PJ para dar continuidade às atividades desta Secretaria”.
PARECER
Trata-se de o projeto de lei ordinária nº 044/2021, Mensagem de Lei nº 038/2021 em tela dispõe sobre autorizar abertura de crédito adicional suplementar na importância no valor de R$ 2.350.000,00 (Dois milhões trezentos e cinquenta mil reais) para as despesas da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
Segundo o presente projeto justifica-se tendo em vista a necessidade de complementar a dotação orçamentária para realizar as despesas com Material de Consumo e serviços de terceiros – PJ para dar continuidade às atividades da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
Considerando que do ponto de vista legal, o projeto atende todos os princípios constitucionais, bem como a toda legislação vigente e uma vez que não existe óbice de ordem constitucional, legal e jurídica por se tratar de prerrogativa do Executivo está comissão é favorável ao Projeto.
Sendo assim, após análise do projeto decidimos pelo voto favorável à proposta.
É o parecer.
Ausente da reunião Presidente da Comissão Elio Cezar Alves dos Santos.
Telêmaco Borba, 05 de agosto de 2021.
Elisângela Resende Saldivar
Relatora
José Amilton Bueno de Camargo
Membro
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA No 044/2021
MENSAGEM DE LEI Nº 038/2021
RELATÓRIO:
De iniciativa do Executivo, o projeto de lei ordinária nº 044/2021, Mensagem de Lei nº 038/2021 em tela dispõe sobre autorizar abertura de crédito adicional suplementar na importância no valor de R$ 2.350.000,00 (Dois milhões trezentos e cinquenta mil reais) para as despesas da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“O presente projeto justifica-se tendo em vista a necessidade de reforçar a dotação orçamentária para realizar despesas com aquisição de material de consumo e serviços de terceiros – PJ para dar continuidade às atividades desta Secretaria”.
PARECER
Trata-se de o projeto de lei ordinária nº 044/2021, Mensagem de Lei nº 038/2021 em tela dispõe sobre autorizar abertura de crédito adicional suplementar na importância no valor de R$ 2.350.000,00 (Dois milhões trezentos e cinquenta mil reais) para as despesas da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
Segundo o presente projeto justifica-se tendo em vista a necessidade de complementar a dotação orçamentária para realizar as despesas com Material de Consumo e serviços de terceiros – PJ para dar continuidade às atividades da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
Considerando que do ponto de vista legal, o projeto atende todos os princípios constitucionais, bem como a toda legislação vigente e uma vez que não existe óbice de ordem constitucional, legal e jurídica por se tratar de prerrogativa do Executivo está comissão é favorável ao Projeto.
Sendo assim, após análise do projeto decidimos pelo voto favorável à proposta.
É o parecer.
Ausente da reunião Presidente da Comissão Elio Cezar Alves dos Santos.
Telêmaco Borba, 05 de agosto de 2021.
Elisângela Resende Saldivar
Relatora
José Amilton Bueno de Camargo
Membro