Parecer nº 109 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2021
Número
109
Data de Apresentação
09/08/2021
Número do Protocolo
1146
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 049/2021, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 043 de 23 de junho de 2021, que "Dispõe sobre o serviço de transporte escolar e dá outras providências".
Indexação
serviço de transporte escolar
Observação
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA No 049/2021
MENSAGEM DE LEI Nº 043/2021
RELATÓRIO:
De iniciativa do Executivo, o projeto de lei ordinária nº 049/2021, Mensagem de Lei nº 043/2021 em tela dispõe sobre o serviço de transporte escolar e dá outras providências.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“O presente projeto justifica-se tendo em vista a necessidade de adequação do transporte escolar em nosso Município.”
PARECER
Trata-se de projeto de lei ordinária 049/2021, Mensagem de Lei nº 043/2021 em tela dispõe sobre o serviço de transporte escolar e dá outras providências.
Segundo a justificativa que acompanha o projeto tendo em vista a necessidade de adequação do transporte escolar em nosso Município.
Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado propõe alterações na Lei Municipal nº 3.221/14, que trata sobre a prestação do serviço de transporte escolar no Município de Guaíba, matéria para a qual há reserva de iniciativa ao Chefe do Executivo.
Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. Ainda, o artigo 30, inc. VI, da CF/88 preceitua competir aos Municípios “manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental”, neles incluídos o transporte escolar dos alunos, na forma do artigo 11, inc. VI, da Lei Federal nº 9.394/96 e do artigo 54, inc. VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90).
No tocante aos dispositivos da propositura em questão, em linhas gerais, verifica-se estarem de acordo com o ordenamento jurídico. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/97), nos artigos 136 a 138, estabelece normas sobre o serviço de condução de escolares, nos seguintes termos:
I- registro como veículo de passageiros;
II- inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
III- pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
IV- equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
V- lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
VI- cintos de segurança em número igual à lotação;
VII- outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.
O artigo 139 do CTB, importante para legitimar as alterações propostas no PL 049/2021, estabelece que “O disposto não exclui a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte de escolares.”
Em análise percebe-se que no Art. 8º, III, é necessária a correção do referido artigo retirando a palavra civil modificando para certidão civil para Atestado de Antecedentes Criminais Estadual e Certidão Negativa de Antecedentes Criminais da Justiça/Polícia Federal, através de emenda modificativa.
Considerando que do ponto de vista legal, o projeto atende todos os princípios constitucionais, bem como a toda legislação vigente e uma vez que não existe óbice de ordem constitucional, legal e jurídica por se tratar de prerrogativa do Executivo está comissão é favorável ao Projeto, desde que seja realizada a emenda modificativa, cabendo à Comissão de Finanças análise mais aprofundada sobre os recursos e cobertura dos créditos a serem abertos. .
Sendo assim, após análise do projeto decidimos pelo voto favorável à proposta.
É o parecer.
Ausente da reunião Presidente da Comissão Elio Cezar Alves dos Santos.
Telêmaco Borba, 04 de agosto de 2021.
Elisângela Resende Saldivar
Relatora
José Amilton Bueno de Camargo
Membro
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA No 049/2021
MENSAGEM DE LEI Nº 043/2021
RELATÓRIO:
De iniciativa do Executivo, o projeto de lei ordinária nº 049/2021, Mensagem de Lei nº 043/2021 em tela dispõe sobre o serviço de transporte escolar e dá outras providências.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“O presente projeto justifica-se tendo em vista a necessidade de adequação do transporte escolar em nosso Município.”
PARECER
Trata-se de projeto de lei ordinária 049/2021, Mensagem de Lei nº 043/2021 em tela dispõe sobre o serviço de transporte escolar e dá outras providências.
Segundo a justificativa que acompanha o projeto tendo em vista a necessidade de adequação do transporte escolar em nosso Município.
Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado propõe alterações na Lei Municipal nº 3.221/14, que trata sobre a prestação do serviço de transporte escolar no Município de Guaíba, matéria para a qual há reserva de iniciativa ao Chefe do Executivo.
Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. Ainda, o artigo 30, inc. VI, da CF/88 preceitua competir aos Municípios “manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental”, neles incluídos o transporte escolar dos alunos, na forma do artigo 11, inc. VI, da Lei Federal nº 9.394/96 e do artigo 54, inc. VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90).
No tocante aos dispositivos da propositura em questão, em linhas gerais, verifica-se estarem de acordo com o ordenamento jurídico. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/97), nos artigos 136 a 138, estabelece normas sobre o serviço de condução de escolares, nos seguintes termos:
I- registro como veículo de passageiros;
II- inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
III- pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
IV- equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
V- lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
VI- cintos de segurança em número igual à lotação;
VII- outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.
O artigo 139 do CTB, importante para legitimar as alterações propostas no PL 049/2021, estabelece que “O disposto não exclui a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte de escolares.”
Em análise percebe-se que no Art. 8º, III, é necessária a correção do referido artigo retirando a palavra civil modificando para certidão civil para Atestado de Antecedentes Criminais Estadual e Certidão Negativa de Antecedentes Criminais da Justiça/Polícia Federal, através de emenda modificativa.
Considerando que do ponto de vista legal, o projeto atende todos os princípios constitucionais, bem como a toda legislação vigente e uma vez que não existe óbice de ordem constitucional, legal e jurídica por se tratar de prerrogativa do Executivo está comissão é favorável ao Projeto, desde que seja realizada a emenda modificativa, cabendo à Comissão de Finanças análise mais aprofundada sobre os recursos e cobertura dos créditos a serem abertos. .
Sendo assim, após análise do projeto decidimos pelo voto favorável à proposta.
É o parecer.
Ausente da reunião Presidente da Comissão Elio Cezar Alves dos Santos.
Telêmaco Borba, 04 de agosto de 2021.
Elisângela Resende Saldivar
Relatora
José Amilton Bueno de Camargo
Membro