Parecer nº 109 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2021

Número

109

Data de Apresentação

09/08/2021

Número do Protocolo

1146

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 049/2021, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 043 de 23 de junho de 2021, que "Dispõe sobre o serviço de transporte escolar e dá outras providências".

    Indexação

    serviço de transporte escolar

    Observação

    COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO


    PROJETO DE LEI ORDINÁRIA No 049/2021
    MENSAGEM DE LEI Nº 043/2021

    RELATÓRIO:

    De iniciativa do Executivo, o projeto de lei ordinária nº 049/2021, Mensagem de Lei nº 043/2021 em tela dispõe sobre o serviço de transporte escolar e dá outras providências.

    Em sua justificativa, o autor argumenta:

    “O presente projeto justifica-se tendo em vista a necessidade de adequação do transporte escolar em nosso Município.”


    PARECER

    Trata-se de projeto de lei ordinária 049/2021, Mensagem de Lei nº 043/2021 em tela dispõe sobre o serviço de transporte escolar e dá outras providências.
    Segundo a justificativa que acompanha o projeto tendo em vista a necessidade de adequação do transporte escolar em nosso Município.
    Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado propõe alterações na Lei Municipal nº 3.221/14, que trata sobre a prestação do serviço de transporte escolar no Município de Guaíba, matéria para a qual há reserva de iniciativa ao Chefe do Executivo.
    Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. Ainda, o artigo 30, inc. VI, da CF/88 preceitua competir aos Municípios “manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental”, neles incluídos o transporte escolar dos alunos, na forma do artigo 11, inc. VI, da Lei Federal nº 9.394/96 e do artigo 54, inc. VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90).
    No tocante aos dispositivos da propositura em questão, em linhas gerais, verifica-se estarem de acordo com o ordenamento jurídico. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/97), nos artigos 136 a 138, estabelece normas sobre o serviço de condução de escolares, nos seguintes termos:

    I- registro como veículo de passageiros;
    II- inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
    III- pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
    IV- equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
    V- lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
    VI- cintos de segurança em número igual à lotação;
    VII- outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.
    O artigo 139 do CTB, importante para legitimar as alterações propostas no PL 049/2021, estabelece que “O disposto não exclui a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte de escolares.”
    Em análise percebe-se que no Art. 8º, III, é necessária a correção do referido artigo retirando a palavra civil modificando para certidão civil para Atestado de Antecedentes Criminais Estadual e Certidão Negativa de Antecedentes Criminais da Justiça/Polícia Federal, através de emenda modificativa.
    Considerando que do ponto de vista legal, o projeto atende todos os princípios constitucionais, bem como a toda legislação vigente e uma vez que não existe óbice de ordem constitucional, legal e jurídica por se tratar de prerrogativa do Executivo está comissão é favorável ao Projeto, desde que seja realizada a emenda modificativa, cabendo à Comissão de Finanças análise mais aprofundada sobre os recursos e cobertura dos créditos a serem abertos. .
    Sendo assim, após análise do projeto decidimos pelo voto favorável à proposta.
    É o parecer.
    Ausente da reunião Presidente da Comissão Elio Cezar Alves dos Santos.


    Telêmaco Borba, 04 de agosto de 2021.


    Elisângela Resende Saldivar
    Relatora



    José Amilton Bueno de Camargo
    Membro
    Protocolo: 1146/2021, Data Protocolo: 06/08/2021 - Horário: 14:47:22