Parecer nº 112 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2021
Número
112
Data de Apresentação
09/08/2021
Número do Protocolo
1154
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 050/2021, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 044 de 23 de julho de 2021, que "Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 482.569,71 (quatrocentos e oitenta e dois mil, quinhentos e sessenta e nove reais e setenta e um centavos)".
Indexação
Observação
Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização
Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 50/2021, que
“Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$
482.569,71.”
Conforme a Mensagem que encaminhou o referido Projeto, o crédito
adicional pretendido tem por finalidade realizar as despesas com prestação de
serviços médicos hospitalares, exames laboratoriais e demais serviços
relacionados a Atenção Básica alocados a Secretaria Municipal de Saúde.
O art. 41 da Lei 4.320/64 estabelece que créditos adicionais
suplementares são os destinados a reforço de dotação orçamentária.
A abertura do referido crédito encontra-se amparada no inciso III do §1º
do art. 43 da Lei nº 4.320/64, sendo sua cobertura resultante da anulação
parcial ou total de dotações orçamentárias.
As dotações que se pretende reforçar através do crédito adicional
pretendido são as de Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica e Outras
Despesas de Pessoal decorrentes de contratos de terceirização nas fontes 303
(Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%), 494 (Bloco de Custeio das
Ações e Serviços Públicos de Saúde) junto ao projeto/atividade de
“Manutenção das Atividades de Atenção Básica” da Secretaria Municipal de
Saúde.
Para atender ao reforço da dotação supracitada, estão sendo
cancelados os recursos existentes nas dotações de Outros Serviços de
Terceiros – Pessoa Física e Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
nas fontes 303 (Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%), 494 (Bloco de
Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde) junto aos projetos/atividades
de “Manutenção das Atividades da Divisão de Saúde Pública”, “Manutenção
das Atividades da Divisão de Administração e Programação” “Manutenção da
Estrutura Física da SMS”, “Participação no Consórcio Intermunicipal SAMU
CÂMARA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA
Alameda Oscar Hey, 99 – Centro – CEP: 84261-640
Fone: (42) 3272-1461 / Fax: (42) 3272-0147
E-mail: camara@telemacoborba.pr.leg.br
Campos Gerais” e “Manutenção e Aperfeiçoamento dos Serviços de Saúde
Bucal” da Secretaria Municipal de Saúde.
Ante o exposto, salvo melhor entendimento, do ponto de vista contábil,
não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer. Telêmaco Borba, 06 de agosto de 2021.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator ____________________________ Ezequiel Ligoski Betim
VogaComissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização
Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 50/2021, que
“Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$
482.569,71.”
Conforme a Mensagem que encaminhou o referido Projeto, o crédito
adicional pretendido tem por finalidade realizar as despesas com prestação de
serviços médicos hospitalares, exames laboratoriais e demais serviços
relacionados a Atenção Básica alocados a Secretaria Municipal de Saúde.
O art. 41 da Lei 4.320/64 estabelece que créditos adicionais
suplementares são os destinados a reforço de dotação orçamentária.
A abertura do referido crédito encontra-se amparada no inciso III do §1º
do art. 43 da Lei nº 4.320/64, sendo sua cobertura resultante da anulação
parcial ou total de dotações orçamentárias.
As dotações que se pretende reforçar através do crédito adicional
pretendido são as de Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica e Outras
Despesas de Pessoal decorrentes de contratos de terceirização nas fontes 303
(Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%), 494 (Bloco de Custeio das
Ações e Serviços Públicos de Saúde) junto ao projeto/atividade de
“Manutenção das Atividades de Atenção Básica” da Secretaria Municipal de
Saúde.
Para atender ao reforço da dotação supracitada, estão sendo
cancelados os recursos existentes nas dotações de Outros Serviços de
Terceiros – Pessoa Física e Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
nas fontes 303 (Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%), 494 (Bloco de
Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde) junto aos projetos/atividades
de “Manutenção das Atividades da Divisão de Saúde Pública”, “Manutenção
das Atividades da Divisão de Administração e Programação” “Manutenção da
Estrutura Física da SMS”, “Participação no Consórcio Intermunicipal SAMU
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Fone: (42) 3272-1461 / Fax: (42) 3272-0147
E-mail: camara@telemacoborba.pr.leg.br
Campos Gerais” e “Manutenção e Aperfeiçoamento dos Serviços de Saúde
Bucal” da Secretaria Municipal de Saúde.
Ante o exposto, salvo melhor entendimento, do ponto de vista contábil,
não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer. Telêmaco Borba, 06 de agosto de 2021.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator ____________________________ Ezequiel Ligoski Betim
Vogal
Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 50/2021, que
“Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$
482.569,71.”
Conforme a Mensagem que encaminhou o referido Projeto, o crédito
adicional pretendido tem por finalidade realizar as despesas com prestação de
serviços médicos hospitalares, exames laboratoriais e demais serviços
relacionados a Atenção Básica alocados a Secretaria Municipal de Saúde.
O art. 41 da Lei 4.320/64 estabelece que créditos adicionais
suplementares são os destinados a reforço de dotação orçamentária.
A abertura do referido crédito encontra-se amparada no inciso III do §1º
do art. 43 da Lei nº 4.320/64, sendo sua cobertura resultante da anulação
parcial ou total de dotações orçamentárias.
As dotações que se pretende reforçar através do crédito adicional
pretendido são as de Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica e Outras
Despesas de Pessoal decorrentes de contratos de terceirização nas fontes 303
(Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%), 494 (Bloco de Custeio das
Ações e Serviços Públicos de Saúde) junto ao projeto/atividade de
“Manutenção das Atividades de Atenção Básica” da Secretaria Municipal de
Saúde.
Para atender ao reforço da dotação supracitada, estão sendo
cancelados os recursos existentes nas dotações de Outros Serviços de
Terceiros – Pessoa Física e Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
nas fontes 303 (Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%), 494 (Bloco de
Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde) junto aos projetos/atividades
de “Manutenção das Atividades da Divisão de Saúde Pública”, “Manutenção
das Atividades da Divisão de Administração e Programação” “Manutenção da
Estrutura Física da SMS”, “Participação no Consórcio Intermunicipal SAMU
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Campos Gerais” e “Manutenção e Aperfeiçoamento dos Serviços de Saúde
Bucal” da Secretaria Municipal de Saúde.
Ante o exposto, salvo melhor entendimento, do ponto de vista contábil,
não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer. Telêmaco Borba, 06 de agosto de 2021.
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Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator ____________________________ Ezequiel Ligoski Betim
VogaComissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização
Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 50/2021, que
“Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$
482.569,71.”
Conforme a Mensagem que encaminhou o referido Projeto, o crédito
adicional pretendido tem por finalidade realizar as despesas com prestação de
serviços médicos hospitalares, exames laboratoriais e demais serviços
relacionados a Atenção Básica alocados a Secretaria Municipal de Saúde.
O art. 41 da Lei 4.320/64 estabelece que créditos adicionais
suplementares são os destinados a reforço de dotação orçamentária.
A abertura do referido crédito encontra-se amparada no inciso III do §1º
do art. 43 da Lei nº 4.320/64, sendo sua cobertura resultante da anulação
parcial ou total de dotações orçamentárias.
As dotações que se pretende reforçar através do crédito adicional
pretendido são as de Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica e Outras
Despesas de Pessoal decorrentes de contratos de terceirização nas fontes 303
(Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%), 494 (Bloco de Custeio das
Ações e Serviços Públicos de Saúde) junto ao projeto/atividade de
“Manutenção das Atividades de Atenção Básica” da Secretaria Municipal de
Saúde.
Para atender ao reforço da dotação supracitada, estão sendo
cancelados os recursos existentes nas dotações de Outros Serviços de
Terceiros – Pessoa Física e Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
nas fontes 303 (Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%), 494 (Bloco de
Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde) junto aos projetos/atividades
de “Manutenção das Atividades da Divisão de Saúde Pública”, “Manutenção
das Atividades da Divisão de Administração e Programação” “Manutenção da
Estrutura Física da SMS”, “Participação no Consórcio Intermunicipal SAMU
CÂMARA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA
Alameda Oscar Hey, 99 – Centro – CEP: 84261-640
Fone: (42) 3272-1461 / Fax: (42) 3272-0147
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Campos Gerais” e “Manutenção e Aperfeiçoamento dos Serviços de Saúde
Bucal” da Secretaria Municipal de Saúde.
Ante o exposto, salvo melhor entendimento, do ponto de vista contábil,
não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer. Telêmaco Borba, 06 de agosto de 2021.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator ____________________________ Ezequiel Ligoski Betim
Vogal