Parecer nº 115 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2021

Número

115

Data de Apresentação

16/08/2021

Número do Protocolo

1195

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 046/2021, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 040 de 19 de julho de 2021, que “Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com a garantia da União e dá outras providências.”

    Indexação

    Observação

    Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização


    Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 46/2021 que “Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, com a garantia da União e dá outras providências.”
    O valor de R$ 30.000.000,00 (Trinta milhões de reais) da operação de crédito pretendida, no âmbito do FINISA – Financiamento à Estrutura e ao Saneamento tem por finalidade atender ao projeto de Construção de espaço destinado a Arena Multiuso, de acordo com a Mensagem.
    Conforme o art. 167, inciso III da CF, é vedada a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
    Especificamente o art. 32, parágrafo 1º, inciso III da LRF, estabelece que o Senado Federal fixará condições e limites acerca das operações a serem contratadas pelos entes da Administração. Para regulamentar o assunto, o Senado Federal editou a Resolução nº 43/2001 que dispõe sobre as operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive concessão de garantias, seus limites e condições de autorização.
    O trâmite legal para viabilizar a concessão de empréstimo e financiamento ao Município está determinado no art. 21 da dita Resolução. Dentre as condições, verifica-se a necessidade de pedido de autorização ao Ministério da Fazenda acompanhada de: proposta da instituição financeira; pedido do Chefe do Executivo e pareceres técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o cumprimento dos limites e condições estabelecidos pela resolução; autorização legislativa para a realização da operação e comprovação da inclusão no orçamento dos recursos provenientes da operação. Dessa forma, percebe-se que a autorização legislativa é apenas um dos requisitos a serem cumpridos pelo Município para que a pretendida operação de crédito possa se realizar.
    Importa frisar também, que no art. 4º, inciso II da Lei Municipal nº 2348/2020 – LOA/2021, há a autorização para que o Executivo Municipal realize operações de crédito dentro das normas e determinações estabelecidas pela LRF, observados os limites de capacidade de endividamento do Município.
    No que se refere a capacidade do endividamento do Município, verifica-se com base no Demonstrativo emitido através do site do TCE-PR em anexo, que a dívida consolidada líquida do primeiro quadrimestre do exercício de 2021 atingiu o percentual de (-23,40%) da Receita Corrente Líquida. Percentual que se encontra abaixo do estabelecido no art. 3º, inciso II da Resolução nº 40/2001 que é de 120% (cento e vinte por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL).
    Em reunião realizada nesta Câmara na data de 05 de agosto de 2021 para tratar da referida operação de crédito, o Secretário Municipal de Planejamento Urbano, Habitação e Meio Ambiente, Senhor Luís Fernando de Matos destacou a carência de um ano para o início de sua amortização e oito anos de prazo para a amortização total. Também ressaltou que, diante da situação econômica, os juros encontram-se em níveis baixos. No entanto, quanto ao prazo de amortização e taxas de juros e administrativas, há necessidade de esclarecer que tratam-se de aspectos meramente negociais, cujo mérito deve ser apreciado em plenário.
    Há que se considerar que cabe aos Vereadores, como representantes da população em geral, analisar e votar o pedido de autorização, sempre pautados no interesse público e satisfação das necessidades da população. Estes devem levar em conta a conveniência e oportunidade da realização da operação de crédito solicitada, vez que esta só se concretizará se o Município demonstrar capacidade de endividamento.
    Conforme a página do Tesouro Nacional, o Município de Telêmaco Borba apresenta na data atual a nota/classificação A, quanto a capacidade de pagamento – CAPAG. A análise da capacidade de pagamento apura a situação fiscal dos Entes Subnacionais que querem contrair novos empréstimos com garantia da União. O intuito da CAPAG é apresentar de forma simples e transparente se um novo endividamento representa risco de crédito para o Tesouro Nacional.
    A metodologia do cálculo, dada pela Portaria MF nº 501/2017, é composta por três indicadores: endividamento, poupança corrente e índice de liquidez. Logo, avaliando o grau de solvência, a relação entre receitas e despesas correntes e a situação de caixa, faz-se diagnóstico da saúde fiscal do Estado ou Município. Os conceitos e variáveis utilizadas e os procedimentos a serem adotados na análise da CAPAG foram definidos na Portaria STN nº 882/2018. O resultado apurado para a CAPAG não vincula a posição do Tesouro Nacional. O cálculo definitivo da CAPAG será efetuado por ocasião da verificação do cumprimento dos limites e condições para contratação de operações de crédito com garantia da União.
    Realizadas tais considerações, com relação a garantia oferecida no art. 2º do Projeto de Lei, há que se destacar a informação contida no Parecer do IBAM nº 1758/2013. Neste, o Consultor Técnico salienta que a Constituição Federal em seu art. 167, IV e parágrafo 4º autoriza a vinculação da receita proveniente de impostos para a prestação de garantia às operações de crédito.
    Tendo em vista o exposto, percebe-se que o caso em análise se enquadra no parágrafo 4º do art. 167 da Carta Magna, que estabelece o seguinte:
    Art. 167. São vedados:
    [...]
    § 4º É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 157, 158 e as alíneas "a", "b", "d" e "e" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
    Em outro Parecer do IBAM, qual seja o de nº 0592/2013, elaborado por Affonso de Aragão Peixoto Fortuna, destaca-se que o Fundo de Participação dos Municípios é uma transferência constitucional que encontra previsão no art. 159, inciso I, alínea b da Constituição Federal e, assim sendo, somente se afigura lícita a sua vinculação nas hipóteses em que autoriza o parágrafo 4º do art. 167 da Constituição Federal.
    A Lei nº 101/2000 – LRF em seu art. 40, parágrafo 1º, inciso II prevê que a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.
    No que se refere a proibição de criação de despesas obrigatórias de caráter continuado contida no art. 8º, inciso VII da LC nº 173/20, há que se destacar ainda o que dispõe o art. 17 da Lei nº 101/00 – LRF. Este estabelece que se considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. No entanto, verifica-se que a despesa oriunda da operação de crédito pretendida não se trata de despesa corrente, classificando-se como despesa de capital.
    Em resumo, o Município necessita de autorização da Câmara, para a realização do empréstimo, que pode ou não ser concedida, a critério dos Senhores Vereadores. Tendo em vista que o País vem passando por sérias dificuldades financeiras, as quais atingem Estados e Municípios, o controle e a restrição de gastos são medidas que se impõem. Conforme menção anterior, muito embora, a questão de atendimento ou não das regras da LRF venha a ser objeto de análise pelo agente financeiro e pelo Ministério da Economia, cabe ao Legislativo exercer a atribuição de apreciar ponderadamente sobre o pedido do Executivo.
    Sendo assim, salvo melhor entendimento, sem levar em conta as questões relacionadas ao mérito, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
    É o parecer.
    Ausente da reunião, Vogal Ezequiel Ligoski Betim, por motivo de realização de curso em outro Município.
    Telêmaco Borba, 12 de agosto de 2021.



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    Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
    Presidente Relator
    Protocolo: 1195/2021, Data Protocolo: 13/08/2021 - Horário: 6:58:51