Parecer nº 115 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2021
Número
115
Data de Apresentação
16/08/2021
Número do Protocolo
1195
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 046/2021, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 040 de 19 de julho de 2021, que “Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com a garantia da União e dá outras providências.”
Indexação
Observação
Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização
Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 46/2021 que “Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, com a garantia da União e dá outras providências.”
O valor de R$ 30.000.000,00 (Trinta milhões de reais) da operação de crédito pretendida, no âmbito do FINISA – Financiamento à Estrutura e ao Saneamento tem por finalidade atender ao projeto de Construção de espaço destinado a Arena Multiuso, de acordo com a Mensagem.
Conforme o art. 167, inciso III da CF, é vedada a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
Especificamente o art. 32, parágrafo 1º, inciso III da LRF, estabelece que o Senado Federal fixará condições e limites acerca das operações a serem contratadas pelos entes da Administração. Para regulamentar o assunto, o Senado Federal editou a Resolução nº 43/2001 que dispõe sobre as operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive concessão de garantias, seus limites e condições de autorização.
O trâmite legal para viabilizar a concessão de empréstimo e financiamento ao Município está determinado no art. 21 da dita Resolução. Dentre as condições, verifica-se a necessidade de pedido de autorização ao Ministério da Fazenda acompanhada de: proposta da instituição financeira; pedido do Chefe do Executivo e pareceres técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o cumprimento dos limites e condições estabelecidos pela resolução; autorização legislativa para a realização da operação e comprovação da inclusão no orçamento dos recursos provenientes da operação. Dessa forma, percebe-se que a autorização legislativa é apenas um dos requisitos a serem cumpridos pelo Município para que a pretendida operação de crédito possa se realizar.
Importa frisar também, que no art. 4º, inciso II da Lei Municipal nº 2348/2020 – LOA/2021, há a autorização para que o Executivo Municipal realize operações de crédito dentro das normas e determinações estabelecidas pela LRF, observados os limites de capacidade de endividamento do Município.
No que se refere a capacidade do endividamento do Município, verifica-se com base no Demonstrativo emitido através do site do TCE-PR em anexo, que a dívida consolidada líquida do primeiro quadrimestre do exercício de 2021 atingiu o percentual de (-23,40%) da Receita Corrente Líquida. Percentual que se encontra abaixo do estabelecido no art. 3º, inciso II da Resolução nº 40/2001 que é de 120% (cento e vinte por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL).
Em reunião realizada nesta Câmara na data de 05 de agosto de 2021 para tratar da referida operação de crédito, o Secretário Municipal de Planejamento Urbano, Habitação e Meio Ambiente, Senhor Luís Fernando de Matos destacou a carência de um ano para o início de sua amortização e oito anos de prazo para a amortização total. Também ressaltou que, diante da situação econômica, os juros encontram-se em níveis baixos. No entanto, quanto ao prazo de amortização e taxas de juros e administrativas, há necessidade de esclarecer que tratam-se de aspectos meramente negociais, cujo mérito deve ser apreciado em plenário.
Há que se considerar que cabe aos Vereadores, como representantes da população em geral, analisar e votar o pedido de autorização, sempre pautados no interesse público e satisfação das necessidades da população. Estes devem levar em conta a conveniência e oportunidade da realização da operação de crédito solicitada, vez que esta só se concretizará se o Município demonstrar capacidade de endividamento.
Conforme a página do Tesouro Nacional, o Município de Telêmaco Borba apresenta na data atual a nota/classificação A, quanto a capacidade de pagamento – CAPAG. A análise da capacidade de pagamento apura a situação fiscal dos Entes Subnacionais que querem contrair novos empréstimos com garantia da União. O intuito da CAPAG é apresentar de forma simples e transparente se um novo endividamento representa risco de crédito para o Tesouro Nacional.
A metodologia do cálculo, dada pela Portaria MF nº 501/2017, é composta por três indicadores: endividamento, poupança corrente e índice de liquidez. Logo, avaliando o grau de solvência, a relação entre receitas e despesas correntes e a situação de caixa, faz-se diagnóstico da saúde fiscal do Estado ou Município. Os conceitos e variáveis utilizadas e os procedimentos a serem adotados na análise da CAPAG foram definidos na Portaria STN nº 882/2018. O resultado apurado para a CAPAG não vincula a posição do Tesouro Nacional. O cálculo definitivo da CAPAG será efetuado por ocasião da verificação do cumprimento dos limites e condições para contratação de operações de crédito com garantia da União.
Realizadas tais considerações, com relação a garantia oferecida no art. 2º do Projeto de Lei, há que se destacar a informação contida no Parecer do IBAM nº 1758/2013. Neste, o Consultor Técnico salienta que a Constituição Federal em seu art. 167, IV e parágrafo 4º autoriza a vinculação da receita proveniente de impostos para a prestação de garantia às operações de crédito.
Tendo em vista o exposto, percebe-se que o caso em análise se enquadra no parágrafo 4º do art. 167 da Carta Magna, que estabelece o seguinte:
Art. 167. São vedados:
[...]
§ 4º É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 157, 158 e as alíneas "a", "b", "d" e "e" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
Em outro Parecer do IBAM, qual seja o de nº 0592/2013, elaborado por Affonso de Aragão Peixoto Fortuna, destaca-se que o Fundo de Participação dos Municípios é uma transferência constitucional que encontra previsão no art. 159, inciso I, alínea b da Constituição Federal e, assim sendo, somente se afigura lícita a sua vinculação nas hipóteses em que autoriza o parágrafo 4º do art. 167 da Constituição Federal.
A Lei nº 101/2000 – LRF em seu art. 40, parágrafo 1º, inciso II prevê que a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.
No que se refere a proibição de criação de despesas obrigatórias de caráter continuado contida no art. 8º, inciso VII da LC nº 173/20, há que se destacar ainda o que dispõe o art. 17 da Lei nº 101/00 – LRF. Este estabelece que se considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. No entanto, verifica-se que a despesa oriunda da operação de crédito pretendida não se trata de despesa corrente, classificando-se como despesa de capital.
Em resumo, o Município necessita de autorização da Câmara, para a realização do empréstimo, que pode ou não ser concedida, a critério dos Senhores Vereadores. Tendo em vista que o País vem passando por sérias dificuldades financeiras, as quais atingem Estados e Municípios, o controle e a restrição de gastos são medidas que se impõem. Conforme menção anterior, muito embora, a questão de atendimento ou não das regras da LRF venha a ser objeto de análise pelo agente financeiro e pelo Ministério da Economia, cabe ao Legislativo exercer a atribuição de apreciar ponderadamente sobre o pedido do Executivo.
Sendo assim, salvo melhor entendimento, sem levar em conta as questões relacionadas ao mérito, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Ausente da reunião, Vogal Ezequiel Ligoski Betim, por motivo de realização de curso em outro Município.
Telêmaco Borba, 12 de agosto de 2021.
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Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator
Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 46/2021 que “Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, com a garantia da União e dá outras providências.”
O valor de R$ 30.000.000,00 (Trinta milhões de reais) da operação de crédito pretendida, no âmbito do FINISA – Financiamento à Estrutura e ao Saneamento tem por finalidade atender ao projeto de Construção de espaço destinado a Arena Multiuso, de acordo com a Mensagem.
Conforme o art. 167, inciso III da CF, é vedada a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
Especificamente o art. 32, parágrafo 1º, inciso III da LRF, estabelece que o Senado Federal fixará condições e limites acerca das operações a serem contratadas pelos entes da Administração. Para regulamentar o assunto, o Senado Federal editou a Resolução nº 43/2001 que dispõe sobre as operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive concessão de garantias, seus limites e condições de autorização.
O trâmite legal para viabilizar a concessão de empréstimo e financiamento ao Município está determinado no art. 21 da dita Resolução. Dentre as condições, verifica-se a necessidade de pedido de autorização ao Ministério da Fazenda acompanhada de: proposta da instituição financeira; pedido do Chefe do Executivo e pareceres técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o cumprimento dos limites e condições estabelecidos pela resolução; autorização legislativa para a realização da operação e comprovação da inclusão no orçamento dos recursos provenientes da operação. Dessa forma, percebe-se que a autorização legislativa é apenas um dos requisitos a serem cumpridos pelo Município para que a pretendida operação de crédito possa se realizar.
Importa frisar também, que no art. 4º, inciso II da Lei Municipal nº 2348/2020 – LOA/2021, há a autorização para que o Executivo Municipal realize operações de crédito dentro das normas e determinações estabelecidas pela LRF, observados os limites de capacidade de endividamento do Município.
No que se refere a capacidade do endividamento do Município, verifica-se com base no Demonstrativo emitido através do site do TCE-PR em anexo, que a dívida consolidada líquida do primeiro quadrimestre do exercício de 2021 atingiu o percentual de (-23,40%) da Receita Corrente Líquida. Percentual que se encontra abaixo do estabelecido no art. 3º, inciso II da Resolução nº 40/2001 que é de 120% (cento e vinte por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL).
Em reunião realizada nesta Câmara na data de 05 de agosto de 2021 para tratar da referida operação de crédito, o Secretário Municipal de Planejamento Urbano, Habitação e Meio Ambiente, Senhor Luís Fernando de Matos destacou a carência de um ano para o início de sua amortização e oito anos de prazo para a amortização total. Também ressaltou que, diante da situação econômica, os juros encontram-se em níveis baixos. No entanto, quanto ao prazo de amortização e taxas de juros e administrativas, há necessidade de esclarecer que tratam-se de aspectos meramente negociais, cujo mérito deve ser apreciado em plenário.
Há que se considerar que cabe aos Vereadores, como representantes da população em geral, analisar e votar o pedido de autorização, sempre pautados no interesse público e satisfação das necessidades da população. Estes devem levar em conta a conveniência e oportunidade da realização da operação de crédito solicitada, vez que esta só se concretizará se o Município demonstrar capacidade de endividamento.
Conforme a página do Tesouro Nacional, o Município de Telêmaco Borba apresenta na data atual a nota/classificação A, quanto a capacidade de pagamento – CAPAG. A análise da capacidade de pagamento apura a situação fiscal dos Entes Subnacionais que querem contrair novos empréstimos com garantia da União. O intuito da CAPAG é apresentar de forma simples e transparente se um novo endividamento representa risco de crédito para o Tesouro Nacional.
A metodologia do cálculo, dada pela Portaria MF nº 501/2017, é composta por três indicadores: endividamento, poupança corrente e índice de liquidez. Logo, avaliando o grau de solvência, a relação entre receitas e despesas correntes e a situação de caixa, faz-se diagnóstico da saúde fiscal do Estado ou Município. Os conceitos e variáveis utilizadas e os procedimentos a serem adotados na análise da CAPAG foram definidos na Portaria STN nº 882/2018. O resultado apurado para a CAPAG não vincula a posição do Tesouro Nacional. O cálculo definitivo da CAPAG será efetuado por ocasião da verificação do cumprimento dos limites e condições para contratação de operações de crédito com garantia da União.
Realizadas tais considerações, com relação a garantia oferecida no art. 2º do Projeto de Lei, há que se destacar a informação contida no Parecer do IBAM nº 1758/2013. Neste, o Consultor Técnico salienta que a Constituição Federal em seu art. 167, IV e parágrafo 4º autoriza a vinculação da receita proveniente de impostos para a prestação de garantia às operações de crédito.
Tendo em vista o exposto, percebe-se que o caso em análise se enquadra no parágrafo 4º do art. 167 da Carta Magna, que estabelece o seguinte:
Art. 167. São vedados:
[...]
§ 4º É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 157, 158 e as alíneas "a", "b", "d" e "e" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
Em outro Parecer do IBAM, qual seja o de nº 0592/2013, elaborado por Affonso de Aragão Peixoto Fortuna, destaca-se que o Fundo de Participação dos Municípios é uma transferência constitucional que encontra previsão no art. 159, inciso I, alínea b da Constituição Federal e, assim sendo, somente se afigura lícita a sua vinculação nas hipóteses em que autoriza o parágrafo 4º do art. 167 da Constituição Federal.
A Lei nº 101/2000 – LRF em seu art. 40, parágrafo 1º, inciso II prevê que a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.
No que se refere a proibição de criação de despesas obrigatórias de caráter continuado contida no art. 8º, inciso VII da LC nº 173/20, há que se destacar ainda o que dispõe o art. 17 da Lei nº 101/00 – LRF. Este estabelece que se considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. No entanto, verifica-se que a despesa oriunda da operação de crédito pretendida não se trata de despesa corrente, classificando-se como despesa de capital.
Em resumo, o Município necessita de autorização da Câmara, para a realização do empréstimo, que pode ou não ser concedida, a critério dos Senhores Vereadores. Tendo em vista que o País vem passando por sérias dificuldades financeiras, as quais atingem Estados e Municípios, o controle e a restrição de gastos são medidas que se impõem. Conforme menção anterior, muito embora, a questão de atendimento ou não das regras da LRF venha a ser objeto de análise pelo agente financeiro e pelo Ministério da Economia, cabe ao Legislativo exercer a atribuição de apreciar ponderadamente sobre o pedido do Executivo.
Sendo assim, salvo melhor entendimento, sem levar em conta as questões relacionadas ao mérito, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Ausente da reunião, Vogal Ezequiel Ligoski Betim, por motivo de realização de curso em outro Município.
Telêmaco Borba, 12 de agosto de 2021.
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Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator