Parecer nº 128 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2021

Número

128

Data de Apresentação

30/08/2021

Número do Protocolo

1287

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 056/2021, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 052 de 20 de agosto de 2021, que "Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 673.000,00 (seiscentos e setenta e três mil reais)".

    Indexação

    Observação

    COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO


    PROJETO DE LEI ORDINÁRIA No 056/2021
    MENSAGEM DE LEI Nº 052/2021

    RELATÓRIO:

    De iniciativa do Executivo, o projeto de lei ordinária nº 056/2021, Mensagem de Lei nº 052/2021 em tela dispõe sobre autorizar abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 673.000,00 (Seiscentos e setenta e três mil reais) para as despesas com atividades da Secretaria Municipal de Assistência Social.

    Em sua justificativa, o autor argumenta:

    “O presente projeto justifica-se tendo em vista a necessidade de contratação de empresa para gerenciar o cartão Auxílio Alimentação Social para concessão de benefícios eventuais.”


    PARECER

    Trata-se de o projeto de lei ordinária nº 056/2021, Mensagem de Lei nº 052/2021 em tela dispõe sobre autorizar abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 673.000,00 (Seiscentos e setenta e três mil reais) para as despesas com atividades da Secretaria Municipal de Assistência Social.
    Segundo o presente projeto justifica-se tendo em vista a necessidade de contratação de empresa para gerenciar o cartão Auxílio Alimentação Social para concessão de benefícios eventuais.
    Considerando que do ponto de vista legal, o projeto atende todos os princípios constitucionais, bem como a toda legislação vigente e uma vez que não existe óbice de ordem constitucional, legal e jurídica por se tratar de prerrogativa do Executivo está comissão é favorável ao Projeto, cabendo à Comissão de Finanças análise mais aprofundada sobre os recursos e cobertura dos créditos a serem abertos.
    Sendo assim, após análise do projeto decidimos pelo voto favorável à proposta.
    É o parecer.
    Telêmaco Borba, 26 de agosto de 2021.

    Elio Cezar Alves dos Santos
    Presidente


    Elisângela Resende Saldivar
    Relatora


    José Amilton Bueno de Camargo
    Membro
    Protocolo: 1287/2021, Data Protocolo: 26/08/2021 - Horário: 17:07:09