Indicação nº 819 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Indicação
Ano
2021
Número
819
Data de Apresentação
13/09/2021
Número do Protocolo
1328
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
"INDICA AO SENHOR PREFEITO QUE SOLICITE A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO A POSSIBILIDADE DE INCLUIR NOS CONTEÚDOS ESCOLARES O DIREITO DOS ANIMAIS E DE PROTEÇÃO NO PROGRAMA CURRICULAR DAS ESCOLAS PÚBLICAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO".
Indexação
INCLUIR NOS CONTEÚDOS ESCOLARES O DIREITO DOS ANIMAIS E DE PROTEÇÃO NO PROGRAMA CURRICULAR DAS ESCOLAS PÚBLICAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
Observação
A Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que dispõe sobre as diretrizes e bases da educação nacional, em seu artigo 26 estabelece que os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos. Neste sentido, ressalta-se que os problemas dos direitos dos animais e da proteção animal há tempos vêm sendo discutidos nas searas pública e privada, no entanto apenas modernamente esta problemática vem ganhando status de discussão em fóruns científicos e filosóficos e também na comunidade civil organizada. Um dos pontos nevrálgicos desta discussão é o ultrapassado e inumano pensamento de que os animais são seres irracionais e, portanto, não merecem ter resguardados os seus direitos como seres vivos. Inclusive, a despeito da tramitação de projeto de lei no Congresso Nacional que visa justamente reconhecer os animais como seres sencientes, o próprio Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do REsp nº 1.797.175/SP, consolidou tal entendimento para o fim de reconhecer a dimensão ecológica da dignidade da pessoa humana e atribuiu, ainda, dignidade e direitos aos animais não-humanos e à natureza. Neste mesmo sentido, o artigo 225, VII, da Constituição Federal garante a proteção à “fauna e à flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”, e com base neste entendimento que se apresenta aqui, a discussão a respeito da importância da proteção e dos direitos dos animais como forma de proteger e garantir a saúde do meio ambiente e da biodiversidade, inspirados, essencialmente, nos ideais de solidariedade humana, fomentando assim o processo de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente as infligidas contra os animais. Dito isto, mister se faz esclarecer que a inclusão dos conteúdos de Direito dos Animais e de Proteção Animal no programa curricular das escolas públicas do Município de Telêmaco Borba não tem o condão de meramente impor um estudo à população, mas mais do que isso, busca orientar o comportamento da sociedade de uma forma mais humana e racional.