Parecer nº 133 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2021
Número
133
Data de Apresentação
13/09/2021
Número do Protocolo
1311
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 056/2021, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 052 de 20 de agosto de 2021, que "Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 673.000,00 (seiscentos e setenta e três mil reais)".
Indexação
Observação
Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização
Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 56/2021, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 673.000,00.”
O Projeto, conforme a Mensagem que o acompanha, tem por finalidade cobrir despesas com a contratação de empresa para gerenciar o cartão de auxílio-alimentação social para a concessão de benefícios eventuais. Justifica-se também que a anulação de recursos proveniente da aquisição de terreno para construção do CREAS Samuel Klabin decorre do fato da Secretaria Municipal de Assistência Social ter sido comtemplada com o referido terreno. Este situa-se na Rua Professora Edith Gordan, nº 715 – Centro.
Sendo assim, destaca-se que o crédito adicional pretendido tem por objetivo reforçar a dotação de Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica na fonte 000 (recurso ordinário livre) no projeto/atividade de “Manutenção do Serviço de Atendimento Emergencial” junto a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Para fazer frente ao referido reforço, estão sendo cancelados os recursos existentes nas dotações de Diárias – Pessoal Civil, Aquisição de Imóveis, Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica e Equipamentos e Material Permanente na fonte 000 (Recurso ordinário livre) respectivamente nos projetos/atividades de “Manutenção das Atividades do Gabinete do Secretário - SMAS”; Aquisição de terreno para construção do CREAS Samuel Klabin”, “Manutenção da Divisão de Proteção Social Básica”, “Manutenção da Divisão de Proteção Social Especial” junto a Secretaria Municipal Assistência Social.
No que se refere ao assunto, cabe menção ao art. 43 da Lei 4.320/64, abaixo transcrito:
Art. 43 – A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§1º - Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
...
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Dessa forma, a situação descrita no Projeto encontra amparo no inciso III do §1º do art. 43 da referida lei, havendo, portanto, a indicação expressa dos recursos a serem utilizados no reforço da dotação pretendida.
Por fim, resta observar que a compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 08 de setembro de 2021.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator
____________________________
Ezequiel Ligoski Betim
Vogal
Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 56/2021, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 673.000,00.”
O Projeto, conforme a Mensagem que o acompanha, tem por finalidade cobrir despesas com a contratação de empresa para gerenciar o cartão de auxílio-alimentação social para a concessão de benefícios eventuais. Justifica-se também que a anulação de recursos proveniente da aquisição de terreno para construção do CREAS Samuel Klabin decorre do fato da Secretaria Municipal de Assistência Social ter sido comtemplada com o referido terreno. Este situa-se na Rua Professora Edith Gordan, nº 715 – Centro.
Sendo assim, destaca-se que o crédito adicional pretendido tem por objetivo reforçar a dotação de Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica na fonte 000 (recurso ordinário livre) no projeto/atividade de “Manutenção do Serviço de Atendimento Emergencial” junto a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Para fazer frente ao referido reforço, estão sendo cancelados os recursos existentes nas dotações de Diárias – Pessoal Civil, Aquisição de Imóveis, Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica e Equipamentos e Material Permanente na fonte 000 (Recurso ordinário livre) respectivamente nos projetos/atividades de “Manutenção das Atividades do Gabinete do Secretário - SMAS”; Aquisição de terreno para construção do CREAS Samuel Klabin”, “Manutenção da Divisão de Proteção Social Básica”, “Manutenção da Divisão de Proteção Social Especial” junto a Secretaria Municipal Assistência Social.
No que se refere ao assunto, cabe menção ao art. 43 da Lei 4.320/64, abaixo transcrito:
Art. 43 – A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§1º - Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
...
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
Dessa forma, a situação descrita no Projeto encontra amparo no inciso III do §1º do art. 43 da referida lei, havendo, portanto, a indicação expressa dos recursos a serem utilizados no reforço da dotação pretendida.
Por fim, resta observar que a compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 08 de setembro de 2021.
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Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator
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Ezequiel Ligoski Betim
Vogal