Parecer nº 132 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2021

Número

132

Data de Apresentação

13/09/2021

Número do Protocolo

1334

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 052/2021, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 047 de 30 de julho de 2021, que "Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária do Município de Telêmaco Borba para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências".

    Indexação

    Observação

    Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização
    Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 52/2021, o qual
    “Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária do Município
    de Telêmaco Borba para o exercício financeiro de 2022 e dá outras
    providências.”
    O Projeto da LDO reúne detalhes sobre o uso dos recursos públicos no
    curto prazo, definindo as ações para o ano seguinte, ou seja, faz a ligação
    entre o planejamento, expresso pelo PPA, e a prática, representada pela LOA.
    Todo esse processo de planejamento e execução das ações do governo está
    sujeito à Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que
    determina que os objetivos e gastos públicos estejam previstos no PPA, LDO e
    LOA.
    A Lei de Diretrizes Orçamentárias norteia a elaboração da lei
    orçamentária e fixa normas para a execução das despesas, tornando-se peça
    importante do planejamento no setor público. Dentre outras atribuições,
    também deve estabelecer em seu texto, previsões sobre a autorização para
    aumentos nos gastos com pessoal e encargos; a execução provisória da lei
    orçamentária; as transferências aos setores público e privado; o
    contingenciamento das despesas; e a transparência no gasto público.
    Além disso, é papel da LDO ajustar as ações de governo, previstas no
    PPA, às reais possibilidades de caixa do Tesouro Municipal e selecionar dentre
    os programas incluídos no PPA aqueles que terão prioridade na execução do
    orçamento subsequente.
    Sobre o tema, cabem algumas considerações estabelecidas na
    Constituição Federal transcritas a seguir. O § 2º do art. 165 da aludida Constituição, “A lei de diretrizes
    orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública
    federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro
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    subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre
    as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das
    agências financeiras oficiais de fomento.”
    Cabe destacar ainda que o § 4º do art. 166 da Carta Magna, dispõe que “As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser
    aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.”
    A Lei nº 101/2000, denominada “Lei de Responsabilidade Fiscal”, possui
    em seu teor, algumas determinações relacionadas à LDO, conforme segue:
    “Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da
    Constituição e:
    I - disporá também sobre:
    a) equilíbrio entre receitas e despesas;
    b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na
    alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31;
    c) (VETADO)
    d) (VETADO)
    e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas
    financiados com recursos dos orçamentos;
    f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
    privadas;”
    II - (VETADO)
    III - (VETADO)
    § 1
    o
    Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em
    que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas,
    despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que
    se referirem e para os dois seguintes.
    § 2o
    O Anexo conterá, ainda:
    I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
    II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo
    que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios
    anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política
    econômica nacional;
    III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a
    origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
    IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
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    a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do
    Fundo de Amparo ao Trabalhador;
    b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
    V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem
    de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
    § 3
    o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão
    avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas,
    informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
    § 4o
    [...]
    Na forma do art. 4º da LRF, necessariamente devem integrar a LDO o
    anexo de metas fiscais e o anexo de riscos fiscais. O anexo de metas fiscais,
    transforma, em parte, a LDO em um instrumento de planejamento trienal, na
    medida que contém, entre outros, metas para receitas, despesas, resultados e
    montante da dívida para o exercício que se refere e para os dois seguintes.
    Com base no exposto, percebe-se que o Projeto, traz em seus artigos 31
    e seguintes, as determinações previstas nas alíneas a e b do inciso I do art. 4º
    da LRF.Os artigos 77 e 78 do referido Projeto fazem menção ao controle de
    custos e avaliação de resultados previstos na alínea e do inciso I do art. 4º.
    Nos artigos 39 e seguintes foram estabelecidos os critérios para transferências
    de recursos a entidades correspondentes a descrição prevista na alínea f do
    inciso I do art. 4º da L.R.F. Ainda com relação ao atendimento das disposições do art. 4º, constatase que é parte componente do Projeto, o Anexo de Metas Fiscais, o qual
    contém Metas Anuais, em valores correntes e constantes para o exercício de
    2022 e para os dois subsequentes, bem como memória e metodologia de
    cálculo.
    Em outro demonstrativo consta a avaliação de cumprimento das Metas
    Fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores. Traz
    também apensa a evolução do Patrimônio Líquido, nos três exercícios
    anteriores, bem como a origem e aplicação dos recursos obtidos com a
    alienação de ativos, a avaliação da situação financeira e atuarial do RPPS,
    demonstrativo de estimativa e compensação da renúncia de receita, margem
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    de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado e demonstrativo
    de riscos fiscais, atendendo assim, ao disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º do
    aludido art. 4º da LRF.
    Importante registrar que, mais uma vez, os artigos 64 a 68 do Projeto em
    análise estabelecem previsões que caracterizam renúncia de receita, vez que
    se pretende conceder desconto aos contribuintes no percentual de 10% no que
    se refere ao IPTU e taxas. Sendo assim, deve-se seguir o que estabelece o art.
    14 da Lei nº 101/00. Tal dispositivo prevê:
    Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da
    qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
    orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes,
    atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes
    condições:
    I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de
    receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados
    fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
    II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput,
    por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de
    cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
    § 1
    o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de
    isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que
    implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
    correspondam a tratamento diferenciado.
    § 2
    o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput
    deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando
    implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
    § 3o
    O disposto neste artigo não se aplica:
    I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153
    da Constituição, na forma do seu § 1o;
    II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de
    cobrança.
    Ante o exposto, ressalta-se que o art. 69 do Projeto em questão
    menciona que os valores apurados nos artigos 64 e 68 serão desconsiderados
    na previsão de receitas de 2021, nas respectivas rubricas orçamentárias. Desta
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    forma, percebe-se que foi atendida a disposição contida no inciso I do art. 14
    supracitado.
    No que se refere ao desconto do IPTU, cabe destacar o entendimento
    externado por Flavio C. de Toledo Jr. e Sérgio Ciquera Rossi, na obra “Lei de
    Responsabilidade Fiscal Comentada Artigo por Artigo” – 3ª edição, pg. 136. Os
    autores afirmam que o desconto concedido a munícipes que, no início do ano,
    quitam o IPTU a vista, é procedimento desobrigado da compensação. Esse
    abatimento caracteriza isenção de caráter geral; não discrimina seus
    beneficiários; as cautelas do art. 14 não lhe alcançam. Salientam que, além do
    mais, se o nível do desconto equivale à inflação anual média, o Poder Público
    não está a perder recursos, visto que o recebimento antecipado, por si só,
    compensa o impacto inflacionário e os custos administrativos do parcelamento.
    No Anexo de Metas Fiscais, parte integrante do Projeto, verifica-se que a
    previsão para a arrecadação de receita no exercício de 2022, consolidando-se
    os valores do Poder Executivo e os valores do Fundo de Previdenciário será de
    R$ 377.041.000,00 (Trezentos e setenta e sete milhões e quarenta e um mil
    reais).
    Diante disso, percebe-se que as formalidades estabelecidas no art. 4º da
    LRF foram atendidas. No que se refere a transparência da gestão fiscal
    assegurada através da realização de audiência pública, quando da discussão
    do projeto da LDO, a qual encontra-se prevista no art. 48, parágrafo 1º, inciso I
    da mesma lei, ressalta-se que esta foi realizada no dia 09 de setembro.
    Para dar atendimento ao art. 45, parágrafo único da LRF, deve ser
    elaborado Relatório das obras em andamento no Município, o qual encontra-se
    anexado à documentação em análise. Há que se salientar que tramita nesta
    Câmara o Projeto de Lei Ordinária nº 51/2021 que trata do PPA para o período
    de 2022 a 2025. Sendo assim, a metas e prioridades previstas no Projeto em
    análise devem ser compatíveis com os constantes no referido Projeto do PPA.
    Conforme mencionado no Parecer correspondente ao PPA, ressalta-se
    que o presente Parecer se restringiu a análise técnica do Projeto, sem adentrar
    os aspectos da oportunidade e viabilidade das metas e prioridades
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    estabelecidos para o próximo exercício. Análise esta, que deverá ser realizada
    por parte dos Vereadores na discussão de mérito.
    Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que
    impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
    É o parecer. Telêmaco Borba, 09 de setembro de 2021.
    __________________________ ___________________________
    Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
    Presidente Relator ____________________________ Ezequiel Ligoski Betim
    Voga
    Protocolo: 1334/2021, Data Protocolo: 10/09/2021 - Horário: 15:05:11