Parecer nº 132 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2021
Número
132
Data de Apresentação
13/09/2021
Número do Protocolo
1334
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 052/2021, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 047 de 30 de julho de 2021, que "Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária do Município de Telêmaco Borba para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências".
Indexação
Observação
Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização
Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 52/2021, o qual
“Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária do Município
de Telêmaco Borba para o exercício financeiro de 2022 e dá outras
providências.”
O Projeto da LDO reúne detalhes sobre o uso dos recursos públicos no
curto prazo, definindo as ações para o ano seguinte, ou seja, faz a ligação
entre o planejamento, expresso pelo PPA, e a prática, representada pela LOA.
Todo esse processo de planejamento e execução das ações do governo está
sujeito à Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que
determina que os objetivos e gastos públicos estejam previstos no PPA, LDO e
LOA.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias norteia a elaboração da lei
orçamentária e fixa normas para a execução das despesas, tornando-se peça
importante do planejamento no setor público. Dentre outras atribuições,
também deve estabelecer em seu texto, previsões sobre a autorização para
aumentos nos gastos com pessoal e encargos; a execução provisória da lei
orçamentária; as transferências aos setores público e privado; o
contingenciamento das despesas; e a transparência no gasto público.
Além disso, é papel da LDO ajustar as ações de governo, previstas no
PPA, às reais possibilidades de caixa do Tesouro Municipal e selecionar dentre
os programas incluídos no PPA aqueles que terão prioridade na execução do
orçamento subsequente.
Sobre o tema, cabem algumas considerações estabelecidas na
Constituição Federal transcritas a seguir. O § 2º do art. 165 da aludida Constituição, “A lei de diretrizes
orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública
federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro
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subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre
as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das
agências financeiras oficiais de fomento.”
Cabe destacar ainda que o § 4º do art. 166 da Carta Magna, dispõe que “As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.”
A Lei nº 101/2000, denominada “Lei de Responsabilidade Fiscal”, possui
em seu teor, algumas determinações relacionadas à LDO, conforme segue:
“Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da
Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na
alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31;
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas;”
II - (VETADO)
III - (VETADO)
§ 1
o
Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em
que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas,
despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que
se referirem e para os dois seguintes.
§ 2o
O Anexo conterá, ainda:
I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo
que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios
anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política
econômica nacional;
III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a
origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
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a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do
Fundo de Amparo ao Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem
de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
§ 3
o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão
avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas,
informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
§ 4o
[...]
Na forma do art. 4º da LRF, necessariamente devem integrar a LDO o
anexo de metas fiscais e o anexo de riscos fiscais. O anexo de metas fiscais,
transforma, em parte, a LDO em um instrumento de planejamento trienal, na
medida que contém, entre outros, metas para receitas, despesas, resultados e
montante da dívida para o exercício que se refere e para os dois seguintes.
Com base no exposto, percebe-se que o Projeto, traz em seus artigos 31
e seguintes, as determinações previstas nas alíneas a e b do inciso I do art. 4º
da LRF.Os artigos 77 e 78 do referido Projeto fazem menção ao controle de
custos e avaliação de resultados previstos na alínea e do inciso I do art. 4º.
Nos artigos 39 e seguintes foram estabelecidos os critérios para transferências
de recursos a entidades correspondentes a descrição prevista na alínea f do
inciso I do art. 4º da L.R.F. Ainda com relação ao atendimento das disposições do art. 4º, constatase que é parte componente do Projeto, o Anexo de Metas Fiscais, o qual
contém Metas Anuais, em valores correntes e constantes para o exercício de
2022 e para os dois subsequentes, bem como memória e metodologia de
cálculo.
Em outro demonstrativo consta a avaliação de cumprimento das Metas
Fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores. Traz
também apensa a evolução do Patrimônio Líquido, nos três exercícios
anteriores, bem como a origem e aplicação dos recursos obtidos com a
alienação de ativos, a avaliação da situação financeira e atuarial do RPPS,
demonstrativo de estimativa e compensação da renúncia de receita, margem
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de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado e demonstrativo
de riscos fiscais, atendendo assim, ao disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º do
aludido art. 4º da LRF.
Importante registrar que, mais uma vez, os artigos 64 a 68 do Projeto em
análise estabelecem previsões que caracterizam renúncia de receita, vez que
se pretende conceder desconto aos contribuintes no percentual de 10% no que
se refere ao IPTU e taxas. Sendo assim, deve-se seguir o que estabelece o art.
14 da Lei nº 101/00. Tal dispositivo prevê:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da
qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes,
atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes
condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de
receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados
fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput,
por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1
o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de
isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que
implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2
o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput
deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando
implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3o
O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153
da Constituição, na forma do seu § 1o;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de
cobrança.
Ante o exposto, ressalta-se que o art. 69 do Projeto em questão
menciona que os valores apurados nos artigos 64 e 68 serão desconsiderados
na previsão de receitas de 2021, nas respectivas rubricas orçamentárias. Desta
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forma, percebe-se que foi atendida a disposição contida no inciso I do art. 14
supracitado.
No que se refere ao desconto do IPTU, cabe destacar o entendimento
externado por Flavio C. de Toledo Jr. e Sérgio Ciquera Rossi, na obra “Lei de
Responsabilidade Fiscal Comentada Artigo por Artigo” – 3ª edição, pg. 136. Os
autores afirmam que o desconto concedido a munícipes que, no início do ano,
quitam o IPTU a vista, é procedimento desobrigado da compensação. Esse
abatimento caracteriza isenção de caráter geral; não discrimina seus
beneficiários; as cautelas do art. 14 não lhe alcançam. Salientam que, além do
mais, se o nível do desconto equivale à inflação anual média, o Poder Público
não está a perder recursos, visto que o recebimento antecipado, por si só,
compensa o impacto inflacionário e os custos administrativos do parcelamento.
No Anexo de Metas Fiscais, parte integrante do Projeto, verifica-se que a
previsão para a arrecadação de receita no exercício de 2022, consolidando-se
os valores do Poder Executivo e os valores do Fundo de Previdenciário será de
R$ 377.041.000,00 (Trezentos e setenta e sete milhões e quarenta e um mil
reais).
Diante disso, percebe-se que as formalidades estabelecidas no art. 4º da
LRF foram atendidas. No que se refere a transparência da gestão fiscal
assegurada através da realização de audiência pública, quando da discussão
do projeto da LDO, a qual encontra-se prevista no art. 48, parágrafo 1º, inciso I
da mesma lei, ressalta-se que esta foi realizada no dia 09 de setembro.
Para dar atendimento ao art. 45, parágrafo único da LRF, deve ser
elaborado Relatório das obras em andamento no Município, o qual encontra-se
anexado à documentação em análise. Há que se salientar que tramita nesta
Câmara o Projeto de Lei Ordinária nº 51/2021 que trata do PPA para o período
de 2022 a 2025. Sendo assim, a metas e prioridades previstas no Projeto em
análise devem ser compatíveis com os constantes no referido Projeto do PPA.
Conforme mencionado no Parecer correspondente ao PPA, ressalta-se
que o presente Parecer se restringiu a análise técnica do Projeto, sem adentrar
os aspectos da oportunidade e viabilidade das metas e prioridades
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estabelecidos para o próximo exercício. Análise esta, que deverá ser realizada
por parte dos Vereadores na discussão de mérito.
Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que
impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer. Telêmaco Borba, 09 de setembro de 2021.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator ____________________________ Ezequiel Ligoski Betim
Voga
Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 52/2021, o qual
“Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária do Município
de Telêmaco Borba para o exercício financeiro de 2022 e dá outras
providências.”
O Projeto da LDO reúne detalhes sobre o uso dos recursos públicos no
curto prazo, definindo as ações para o ano seguinte, ou seja, faz a ligação
entre o planejamento, expresso pelo PPA, e a prática, representada pela LOA.
Todo esse processo de planejamento e execução das ações do governo está
sujeito à Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que
determina que os objetivos e gastos públicos estejam previstos no PPA, LDO e
LOA.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias norteia a elaboração da lei
orçamentária e fixa normas para a execução das despesas, tornando-se peça
importante do planejamento no setor público. Dentre outras atribuições,
também deve estabelecer em seu texto, previsões sobre a autorização para
aumentos nos gastos com pessoal e encargos; a execução provisória da lei
orçamentária; as transferências aos setores público e privado; o
contingenciamento das despesas; e a transparência no gasto público.
Além disso, é papel da LDO ajustar as ações de governo, previstas no
PPA, às reais possibilidades de caixa do Tesouro Municipal e selecionar dentre
os programas incluídos no PPA aqueles que terão prioridade na execução do
orçamento subsequente.
Sobre o tema, cabem algumas considerações estabelecidas na
Constituição Federal transcritas a seguir. O § 2º do art. 165 da aludida Constituição, “A lei de diretrizes
orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública
federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro
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subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre
as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das
agências financeiras oficiais de fomento.”
Cabe destacar ainda que o § 4º do art. 166 da Carta Magna, dispõe que “As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.”
A Lei nº 101/2000, denominada “Lei de Responsabilidade Fiscal”, possui
em seu teor, algumas determinações relacionadas à LDO, conforme segue:
“Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da
Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na
alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31;
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas;”
II - (VETADO)
III - (VETADO)
§ 1
o
Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em
que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas,
despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que
se referirem e para os dois seguintes.
§ 2o
O Anexo conterá, ainda:
I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo
que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios
anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política
econômica nacional;
III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a
origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
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a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do
Fundo de Amparo ao Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem
de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
§ 3
o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão
avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas,
informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
§ 4o
[...]
Na forma do art. 4º da LRF, necessariamente devem integrar a LDO o
anexo de metas fiscais e o anexo de riscos fiscais. O anexo de metas fiscais,
transforma, em parte, a LDO em um instrumento de planejamento trienal, na
medida que contém, entre outros, metas para receitas, despesas, resultados e
montante da dívida para o exercício que se refere e para os dois seguintes.
Com base no exposto, percebe-se que o Projeto, traz em seus artigos 31
e seguintes, as determinações previstas nas alíneas a e b do inciso I do art. 4º
da LRF.Os artigos 77 e 78 do referido Projeto fazem menção ao controle de
custos e avaliação de resultados previstos na alínea e do inciso I do art. 4º.
Nos artigos 39 e seguintes foram estabelecidos os critérios para transferências
de recursos a entidades correspondentes a descrição prevista na alínea f do
inciso I do art. 4º da L.R.F. Ainda com relação ao atendimento das disposições do art. 4º, constatase que é parte componente do Projeto, o Anexo de Metas Fiscais, o qual
contém Metas Anuais, em valores correntes e constantes para o exercício de
2022 e para os dois subsequentes, bem como memória e metodologia de
cálculo.
Em outro demonstrativo consta a avaliação de cumprimento das Metas
Fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores. Traz
também apensa a evolução do Patrimônio Líquido, nos três exercícios
anteriores, bem como a origem e aplicação dos recursos obtidos com a
alienação de ativos, a avaliação da situação financeira e atuarial do RPPS,
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de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado e demonstrativo
de riscos fiscais, atendendo assim, ao disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º do
aludido art. 4º da LRF.
Importante registrar que, mais uma vez, os artigos 64 a 68 do Projeto em
análise estabelecem previsões que caracterizam renúncia de receita, vez que
se pretende conceder desconto aos contribuintes no percentual de 10% no que
se refere ao IPTU e taxas. Sendo assim, deve-se seguir o que estabelece o art.
14 da Lei nº 101/00. Tal dispositivo prevê:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da
qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes,
atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes
condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de
receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados
fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput,
por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1
o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de
isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que
implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2
o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput
deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando
implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3o
O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153
da Constituição, na forma do seu § 1o;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de
cobrança.
Ante o exposto, ressalta-se que o art. 69 do Projeto em questão
menciona que os valores apurados nos artigos 64 e 68 serão desconsiderados
na previsão de receitas de 2021, nas respectivas rubricas orçamentárias. Desta
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forma, percebe-se que foi atendida a disposição contida no inciso I do art. 14
supracitado.
No que se refere ao desconto do IPTU, cabe destacar o entendimento
externado por Flavio C. de Toledo Jr. e Sérgio Ciquera Rossi, na obra “Lei de
Responsabilidade Fiscal Comentada Artigo por Artigo” – 3ª edição, pg. 136. Os
autores afirmam que o desconto concedido a munícipes que, no início do ano,
quitam o IPTU a vista, é procedimento desobrigado da compensação. Esse
abatimento caracteriza isenção de caráter geral; não discrimina seus
beneficiários; as cautelas do art. 14 não lhe alcançam. Salientam que, além do
mais, se o nível do desconto equivale à inflação anual média, o Poder Público
não está a perder recursos, visto que o recebimento antecipado, por si só,
compensa o impacto inflacionário e os custos administrativos do parcelamento.
No Anexo de Metas Fiscais, parte integrante do Projeto, verifica-se que a
previsão para a arrecadação de receita no exercício de 2022, consolidando-se
os valores do Poder Executivo e os valores do Fundo de Previdenciário será de
R$ 377.041.000,00 (Trezentos e setenta e sete milhões e quarenta e um mil
reais).
Diante disso, percebe-se que as formalidades estabelecidas no art. 4º da
LRF foram atendidas. No que se refere a transparência da gestão fiscal
assegurada através da realização de audiência pública, quando da discussão
do projeto da LDO, a qual encontra-se prevista no art. 48, parágrafo 1º, inciso I
da mesma lei, ressalta-se que esta foi realizada no dia 09 de setembro.
Para dar atendimento ao art. 45, parágrafo único da LRF, deve ser
elaborado Relatório das obras em andamento no Município, o qual encontra-se
anexado à documentação em análise. Há que se salientar que tramita nesta
Câmara o Projeto de Lei Ordinária nº 51/2021 que trata do PPA para o período
de 2022 a 2025. Sendo assim, a metas e prioridades previstas no Projeto em
análise devem ser compatíveis com os constantes no referido Projeto do PPA.
Conforme mencionado no Parecer correspondente ao PPA, ressalta-se
que o presente Parecer se restringiu a análise técnica do Projeto, sem adentrar
os aspectos da oportunidade e viabilidade das metas e prioridades
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estabelecidos para o próximo exercício. Análise esta, que deverá ser realizada
por parte dos Vereadores na discussão de mérito.
Sendo assim, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que
impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer. Telêmaco Borba, 09 de setembro de 2021.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
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