Parecer nº 142 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2021

Número

142

Data de Apresentação

27/09/2021

Número do Protocolo

1383

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 063/2021, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 057 de 13 de setembro de 2021, que "Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 1.068.333,00 (um milhão, sessenta e oito mil, trezentos e trinta e três reais)".

    Indexação

    Observação

    COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO


    PROJETO DE LEI ORDINÁRIA No 063/2021
    MENSAGEM DE LEI Nº 057/2021

    RELATÓRIO:

    De iniciativa do Executivo, o projeto de lei ordinária nº 063/2021, Mensagem de Lei nº 057/2021 em tela dispõe sobre autorizar abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 1.068.333,00 (Um milhão sessenta e oito mil e trezentos e trinta e três reais) para as despesas com atividades da Secretaria Municipal de Educação.

    Em sua justificativa, o autor argumenta:

    “O presente projeto justifica-se tendo em vista a necessidade de adquirir veículos para o transporte escolar de alunos da rede escolar.”


    PARECER

    Trata-se de o projeto de lei ordinária nº 063/2021, Mensagem de Lei nº Mensagem de Lei nº 057/2021 em tela dispõe sobre autorizar abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 1.068.333,00 (Um milhão e sessenta e oito mil e trezentos e trinta e três reais) para as despesas com atividades da Secretaria Municipal de Educação.
    Segundo o presente projeto justifica-se tendo em vista a necessidade de realizar as despesas com a aquisição de veículos para o transporte escolar de alunos da rede escolar.
    Considerando que do ponto de vista legal, o projeto atende todos os princípios constitucionais, bem como a toda legislação vigente e uma vez que não existe óbice de ordem constitucional, legal e jurídica por se tratar de prerrogativa do Executivo está comissão é favorável ao Projeto, cabendo à Comissão de Finanças análise mais aprofundada sobre os recursos e cobertura dos créditos a serem abertos.
    Sendo assim, após análise do projeto decidimos pelo voto favorável à proposta.
    É o parecer.
    Telêmaco Borba, 23 de setembro de 2021.

    Elio Cezar Alves dos Santos
    Presidente


    Elisângela Resende Saldivar
    Relatora
    Protocolo: 1383/2021, Data Protocolo: 23/09/2021 - Horário: 14:32:47