Parecer nº 148 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2021

Número

148

Data de Apresentação

04/10/2021

Número do Protocolo

1435

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 067/2021, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 060 de 20 de setembro de 2021, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância R$ 169.000,00 (cento e sessenta e nove mil reais)".

    Indexação

    Observação

    COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO


    PROJETO DE LEI ORDINÁRIA No 067/2021
    MENSAGEM DE LEI Nº 060/2021

    RELATÓRIO:

    De iniciativa do Executivo, o projeto de lei ordinária nº 067/2021, Mensagem de Lei nº 060/2021 em tela dispõe sobre autorizar abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 169.000,00 (Cento e sessenta e nove mil reais) para as despesas com atividades da Secretaria Municipal de Saúde.

    Em sua justificativa, o autor argumenta:

    “O presente projeto justifica-se tendo em vista a necessidade de readequar o orçamento da Secretaria Municipal de Saúde.”


    PARECER

    Trata-se de o projeto de lei ordinária nº 067/2021, Mensagem de Lei nº Mensagem de Lei nº 060/2021 em tela dispõe sobre autorizar abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 169.000,00 (Cento e sessenta e nove mil reais) para as despesas com atividades da Secretaria Municipal de Saúde.
    Segundo o presente projeto justifica-se tendo em vista a necessidade de realizar as despesas com serviços de médicos com atenção básica e plantões.
    Outrossim ressalta-se que o Art. 2º apresenta erro na identificação da fonte e de valores e a devida correção será realizada pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
    Considerando que do ponto de vista legal, o projeto atende todos os princípios constitucionais, bem como a toda legislação vigente e uma vez que não existe óbice de ordem constitucional, legal e jurídica por se tratar de prerrogativa do Executivo está comissão é favorável ao Projeto, cabendo à Comissão de Finanças análise mais aprofundada sobre os recursos e cobertura dos créditos a serem abertos.
    Sendo assim, após análise do projeto decidimos pelo voto favorável à proposta.
    É o parecer.
    Telêmaco Borba, 29 de setembro de 2021.


    Elio Cezar Alves dos Santos
    Presidente


    Elisângela Resende Saldivar
    Relatora


    José Amilton Bueno de Camargo
    Membro
    Protocolo: 1435/2021, Data Protocolo: 30/09/2021 - Horário: 12:58:46