Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 1 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Ano
2021
Número
1
Data de Apresentação
04/10/2021
Número do Protocolo
1297
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº 001/2021, de iniciativa dos Vereadores, que "Dá nova redação ao caput dos art. 26 e inciso XII, e acrescenta Parágrafo único, bem como alteração do inciso XXIV art. 81 da Lei Orgânica do Município de Telêmaco Borba e dá outras providências".
Indexação
altera Lei Orgânica do Município de Telêmaco Borba, alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos
Observação
PROJETO DE EMENDA A LEI ORGANICA N°814/90.
Dá nova redação ao caput dos art. 26 e inciso XII, e Acrescenta Parágrafo único, bem como alteração do inciso XXIV art. 81 da Lei Orgânica do Município de Telêmaco Borba e dá outras providências.
Art. 1°. Altera o caput do art.26, inciso XII e acrescenta Parágrafo único:
Art. 26°. Compete à Câmara, com a sanção do Prefeito Municipal, dispor sobre as matérias de competência do Município, e especialmente, deliberar sobre:
XII - alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
Parágrafo Único - As proposições legislativas de que trata o inciso XII deste artigo, deverão conter, obrigatoriamente, a indicação e individualização do próprio, via ou logradouro público que se pretende alterar a denominação, sendo vedada a denominação aleatória, sem a especificação e identificação do próprio, via ou logradouro público, sendo vedado a utilização de denominações já existentes dentro do município.
Art. 2°. O Inciso XXIV do Artigo 81 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 81. (Inalterado)
XXIV - dar denominações a próprios municipais e logradouros públicos, bem como alterar denominações já existentes, sendo vedado a utilização de denominações já existentes dentro do município;
Art. 3°. Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de Agosto de 2021.
JUSTIFICATIVA
I. DA NOVA REDAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 26, INCISOS XII E PARÁGRAFO ÚNICO BEM COMO NOVA REDAÇÃO DO INCISO XXIV DO ARTIGO 81 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
O município de Telêmaco Borba passou por um grande crescimento populacional e geográfico, principalmente a partir do ano de 2007. Várias ruas, bairros, surgiram e esse crescimento não foi acompanhado da forma que deveria por parte do Poder Público, principalmente no que tange a denominações de vários logradouros. Alguns exemplos que seguem abaixo, são denominações homônimas, situação que causa grande transtorno principalmente aqueles que laboram como entregadores (motoboys, entregadores de mercadorias, correios, etc.), que muitas vezes perdem tempo, gastam de forma desnecessária, prejudicam o consumidor e a população de uma forma geral.
Considerando tais situações e a fim de evitar esse transtorno que ocorre diariamente, bem como para melhor organização do nosso município, necessário se faz a correção deste equívoco, dando novas denominações e conforme julgado do Supremo Tribunal Federal (RE 1151237) que reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, reconhecido como Tema 1070, aquele órgão supremo entendeu que: É comum aos poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) a competência destinada a denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições". Assim, o Poder Legislativo municipal obteve autorização judicial, para que através de Lei, possa nomear os logradouros no âmbito municipal, ajudando assim o Poder Executivo a organizar a cidade no tange a denominações de seus logradouros.
Ainda, para que se ocorra alterações de forma ordenada, bem como dar denominações a novos logradouros e próprios, foi dado nova redação ao inciso XXIV da Lei Orgânica, a qual impossibilita a utilização de nomes já existentes para denominar ou alterar denominação dos logradouros e próprios públicos.
Dá nova redação ao caput dos art. 26 e inciso XII, e Acrescenta Parágrafo único, bem como alteração do inciso XXIV art. 81 da Lei Orgânica do Município de Telêmaco Borba e dá outras providências.
Art. 1°. Altera o caput do art.26, inciso XII e acrescenta Parágrafo único:
Art. 26°. Compete à Câmara, com a sanção do Prefeito Municipal, dispor sobre as matérias de competência do Município, e especialmente, deliberar sobre:
XII - alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
Parágrafo Único - As proposições legislativas de que trata o inciso XII deste artigo, deverão conter, obrigatoriamente, a indicação e individualização do próprio, via ou logradouro público que se pretende alterar a denominação, sendo vedada a denominação aleatória, sem a especificação e identificação do próprio, via ou logradouro público, sendo vedado a utilização de denominações já existentes dentro do município.
Art. 2°. O Inciso XXIV do Artigo 81 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 81. (Inalterado)
XXIV - dar denominações a próprios municipais e logradouros públicos, bem como alterar denominações já existentes, sendo vedado a utilização de denominações já existentes dentro do município;
Art. 3°. Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de Agosto de 2021.
JUSTIFICATIVA
I. DA NOVA REDAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 26, INCISOS XII E PARÁGRAFO ÚNICO BEM COMO NOVA REDAÇÃO DO INCISO XXIV DO ARTIGO 81 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
O município de Telêmaco Borba passou por um grande crescimento populacional e geográfico, principalmente a partir do ano de 2007. Várias ruas, bairros, surgiram e esse crescimento não foi acompanhado da forma que deveria por parte do Poder Público, principalmente no que tange a denominações de vários logradouros. Alguns exemplos que seguem abaixo, são denominações homônimas, situação que causa grande transtorno principalmente aqueles que laboram como entregadores (motoboys, entregadores de mercadorias, correios, etc.), que muitas vezes perdem tempo, gastam de forma desnecessária, prejudicam o consumidor e a população de uma forma geral.
Considerando tais situações e a fim de evitar esse transtorno que ocorre diariamente, bem como para melhor organização do nosso município, necessário se faz a correção deste equívoco, dando novas denominações e conforme julgado do Supremo Tribunal Federal (RE 1151237) que reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, reconhecido como Tema 1070, aquele órgão supremo entendeu que: É comum aos poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) a competência destinada a denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições". Assim, o Poder Legislativo municipal obteve autorização judicial, para que através de Lei, possa nomear os logradouros no âmbito municipal, ajudando assim o Poder Executivo a organizar a cidade no tange a denominações de seus logradouros.
Ainda, para que se ocorra alterações de forma ordenada, bem como dar denominações a novos logradouros e próprios, foi dado nova redação ao inciso XXIV da Lei Orgânica, a qual impossibilita a utilização de nomes já existentes para denominar ou alterar denominação dos logradouros e próprios públicos.