Parecer nº 155 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2021
Número
155
Data de Apresentação
08/10/2021
Número do Protocolo
1496
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 061/2021, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 055 de 14 de setembro de 2021, que “Acrescenta o inciso V e o § 5º ao art. 2º da Lei 2180 de 31 de agosto de 2017”.
Indexação
Observação
Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização
Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 61/2021, que
“Acrescenta o inciso V e o § 5º ao art. 2º da Lei 2180 de 31 de agosto de 2017.”
As alterações pretendidas decorrem da Indicação nº 733/21
encaminhada ao Poder Executivo pela Vereadora Elisângela Rezende Saldivar
e se referem a extensão do auxílio denominado “Bolsa Aluguel Social”
instituído pela Lei nº 2180/2017 às mulheres vítimas de violência doméstica,
em situação de vulnerabilidade econômica, sob amparo de medidas protetivas
e que são compelidas a deixar suas residências.
No que se refere ao tema, o parecer do IBAM nº 2596/2017 elaborado
pela Assessoria Jurídica Priscila Oquioni Souto, frisa que, a assistência social é
um instrumento de transformação social e não meramente assistencialista. As
prestações de assistência social devem promover a integração e a inclusão do
assistido na vida comunitária, fazer com que, a partir do recebimento das
prestações assistenciais, seja menos “desigual” e possa exercer atividades que
lhe garantam a subsistência.
Oportuno destacar, que por se tratar de uma ação governamental que já
existe desde 2017, conforme Lei nº 2180, conclui-se que a referida despesa foi
objeto de dotação específica e suficiente ou que se encontra abrangida por
crédito genérico na LOA 2022, conforme preceitua a LRF em seu art. 16,
paragrafo 1º, inciso I.
Em consulta realizada junto ao Portal da Transparência sobre as
dotações orçamentárias do Poder Executivo correspondentes ao exercício de
2021, verifica-se que, no projeto/atividade de “Manutenção das Atividades da
Divisão de Habitação”, a dotação 3.3.90.48.00.00 – Outros auxílios financeiros
a pessoas físicas possui um saldo de R$ 32.847,28.
Há que se salientar também que o subsídio denominado de “Bolsa
Aluguel Social” corresponde ao valor de 4 U.F.M (Unidade Fiscal do Município
de Telêmaco Borba), o que representa atualmente R$ 437,72 (Quatrocentos e
CÂMARA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA
Alameda Oscar Hey, 99 – Centro – CEP: 84261-640
Fone: (42) 3272-1461 / Fax: (42) 3272-0147
E-mail: camara@telemacoborba.pr.leg.br
trinta e sete reais e setenta e dois centavos). Tal importância calculada com
base no valor da U.F.M., que segundo o Decreto Municipal nº 27.083/2020 é de
R$ 109,43 (Cento e nove reais e quarenta e três centavos) para o exercício de
2021. Outro ponto que merece destaque é o de que, se for constatada a
necessidade de suplementação de recursos por parte do Poder Executivo, este
deve promovê-la por Decreto ou através de Lei, conforme o caso.
Ante o exposto, salvo melhor entendimento, desde que observadas as
considerações realizadas, não se vislumbram vícios que impeçam o
prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 06 de outubro de 2021.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator
____________________________
Ezequiel Ligoski Betim
Vogal
Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 61/2021, que
“Acrescenta o inciso V e o § 5º ao art. 2º da Lei 2180 de 31 de agosto de 2017.”
As alterações pretendidas decorrem da Indicação nº 733/21
encaminhada ao Poder Executivo pela Vereadora Elisângela Rezende Saldivar
e se referem a extensão do auxílio denominado “Bolsa Aluguel Social”
instituído pela Lei nº 2180/2017 às mulheres vítimas de violência doméstica,
em situação de vulnerabilidade econômica, sob amparo de medidas protetivas
e que são compelidas a deixar suas residências.
No que se refere ao tema, o parecer do IBAM nº 2596/2017 elaborado
pela Assessoria Jurídica Priscila Oquioni Souto, frisa que, a assistência social é
um instrumento de transformação social e não meramente assistencialista. As
prestações de assistência social devem promover a integração e a inclusão do
assistido na vida comunitária, fazer com que, a partir do recebimento das
prestações assistenciais, seja menos “desigual” e possa exercer atividades que
lhe garantam a subsistência.
Oportuno destacar, que por se tratar de uma ação governamental que já
existe desde 2017, conforme Lei nº 2180, conclui-se que a referida despesa foi
objeto de dotação específica e suficiente ou que se encontra abrangida por
crédito genérico na LOA 2022, conforme preceitua a LRF em seu art. 16,
paragrafo 1º, inciso I.
Em consulta realizada junto ao Portal da Transparência sobre as
dotações orçamentárias do Poder Executivo correspondentes ao exercício de
2021, verifica-se que, no projeto/atividade de “Manutenção das Atividades da
Divisão de Habitação”, a dotação 3.3.90.48.00.00 – Outros auxílios financeiros
a pessoas físicas possui um saldo de R$ 32.847,28.
Há que se salientar também que o subsídio denominado de “Bolsa
Aluguel Social” corresponde ao valor de 4 U.F.M (Unidade Fiscal do Município
de Telêmaco Borba), o que representa atualmente R$ 437,72 (Quatrocentos e
CÂMARA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA
Alameda Oscar Hey, 99 – Centro – CEP: 84261-640
Fone: (42) 3272-1461 / Fax: (42) 3272-0147
E-mail: camara@telemacoborba.pr.leg.br
trinta e sete reais e setenta e dois centavos). Tal importância calculada com
base no valor da U.F.M., que segundo o Decreto Municipal nº 27.083/2020 é de
R$ 109,43 (Cento e nove reais e quarenta e três centavos) para o exercício de
2021. Outro ponto que merece destaque é o de que, se for constatada a
necessidade de suplementação de recursos por parte do Poder Executivo, este
deve promovê-la por Decreto ou através de Lei, conforme o caso.
Ante o exposto, salvo melhor entendimento, desde que observadas as
considerações realizadas, não se vislumbram vícios que impeçam o
prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 06 de outubro de 2021.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator
____________________________
Ezequiel Ligoski Betim
Vogal