Parecer nº 157 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2021
Número
157
Data de Apresentação
08/10/2021
Número do Protocolo
1502
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 069/2021, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 062 de 29 de setembro de 2021, que "Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 23.600.000,00 (vinte e três milhões e seiscentos mil reais)".
Indexação
Observação
Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização
Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 69/2021, que
“Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$
23.600.000,00.”
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise cita que o crédito
adicional pretendido tem por objetivo atender as despesas correspondentes
aos projetos do FINISA, mediante a contratação de recursos junto às
instituições financeiras de financiamento. Dessa forma, é necessária a inclusão
dos recursos no orçamento do Município, para que estes sejam liberados pelas
instituições supracitadas.
O Projeto em análise autoriza a criação e a destinação de recursos aos
projetos/atividades de “Construção da Mini Cidade para Educação no Trânsito”,
“Manutenção do Programa Cidade Vigiada”, “Implantação e Manutenção do
Funcionamento da Guarda Municipal”, “Construção do Centro de Tecnologia da
Informação”, “Manutenção e Segurança da Malha Viária Urbana”, “Implantação
do Terminal de Transporte Coletivo”, “Construção do Centro de Eventos”,
“Programa de Retificação de Leitos Naturais de Arroios” junto às Secretarias
Geral de Gabinete, de Administração, de Obras e Serviços Públicos, Esportes,
Cultura e Recreação e Planejamento Urbano, Habitação e Meio Ambiente,
através das dotações 4.4.90.51.00.00 – Obras e Instalações e 4.4.90.52.00.00
– Equipamentos e Material Permanente na fonte 617 (Operações de Crédito
Internas - FINISA). A verba de R$ 23.600.000,00 é proveniente de operações
de crédito na fonte de recursos 617 (Operações de Crédito Internas - FINISA).
A abertura de créditos adicionais tem por objetivo:
a) Reforçar (aumentar, suplementar) uma dotação existente;
b) Criar um crédito orçamentário para atender a despesas não previstas
no orçamento;
c) Atender a despesas imprevisíveis e urgentes.
CÂMARA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA
Alameda Oscar Hey, 99 – Centro – CEP: 84261-640
Fone: (42) 3272-1461 / Fax: (42) 3272-0147
E-mail: camara@telemacoborba.pr.leg.br
Tendo em vista o exposto, verifica-se que o presente Projeto está
criando dotação específica, classificando-se como crédito especial, conforme o
art. 41, inciso II da Lei 4.320/64.
Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a
serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais,
desde que não comprometidos, são o produto de operações de credito
autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-
las.
Por fim, a compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das
tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Dessa
forma, salvo melhor entendimento, desde que observadas as considerações
realizadas, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do
referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 07 de outubro de 2021.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator
____________________________
Ezequiel Ligoski Betim
Vogal
Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 69/2021, que
“Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$
23.600.000,00.”
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise cita que o crédito
adicional pretendido tem por objetivo atender as despesas correspondentes
aos projetos do FINISA, mediante a contratação de recursos junto às
instituições financeiras de financiamento. Dessa forma, é necessária a inclusão
dos recursos no orçamento do Município, para que estes sejam liberados pelas
instituições supracitadas.
O Projeto em análise autoriza a criação e a destinação de recursos aos
projetos/atividades de “Construção da Mini Cidade para Educação no Trânsito”,
“Manutenção do Programa Cidade Vigiada”, “Implantação e Manutenção do
Funcionamento da Guarda Municipal”, “Construção do Centro de Tecnologia da
Informação”, “Manutenção e Segurança da Malha Viária Urbana”, “Implantação
do Terminal de Transporte Coletivo”, “Construção do Centro de Eventos”,
“Programa de Retificação de Leitos Naturais de Arroios” junto às Secretarias
Geral de Gabinete, de Administração, de Obras e Serviços Públicos, Esportes,
Cultura e Recreação e Planejamento Urbano, Habitação e Meio Ambiente,
através das dotações 4.4.90.51.00.00 – Obras e Instalações e 4.4.90.52.00.00
– Equipamentos e Material Permanente na fonte 617 (Operações de Crédito
Internas - FINISA). A verba de R$ 23.600.000,00 é proveniente de operações
de crédito na fonte de recursos 617 (Operações de Crédito Internas - FINISA).
A abertura de créditos adicionais tem por objetivo:
a) Reforçar (aumentar, suplementar) uma dotação existente;
b) Criar um crédito orçamentário para atender a despesas não previstas
no orçamento;
c) Atender a despesas imprevisíveis e urgentes.
CÂMARA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA
Alameda Oscar Hey, 99 – Centro – CEP: 84261-640
Fone: (42) 3272-1461 / Fax: (42) 3272-0147
E-mail: camara@telemacoborba.pr.leg.br
Tendo em vista o exposto, verifica-se que o presente Projeto está
criando dotação específica, classificando-se como crédito especial, conforme o
art. 41, inciso II da Lei 4.320/64.
Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a
serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais,
desde que não comprometidos, são o produto de operações de credito
autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-
las.
Por fim, a compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das
tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Dessa
forma, salvo melhor entendimento, desde que observadas as considerações
realizadas, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do
referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 07 de outubro de 2021.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator
____________________________
Ezequiel Ligoski Betim
Vogal