Projeto de Lei Ordinária nº 73 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2021

Número

73

Data de Apresentação

18/10/2021

Número do Protocolo

1455

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Projeto de Lei Ordinária Nº 073/2021, de iniciativa do Vereador Jefferson Thomaz de Abreu, que "Institui o Programa Salve o Celular no âmbito do Município de Telêmaco Borba, conforme especifica".

    Indexação

    Institui o Programa Salve o Celular no âmbito do Município de Telêmaco Borba

    Observação

    SÚMULA: Institui o Programa Salve o Celular no âmbito do Município de Telêmaco Borba, conforme especifica.
    Art. 1º - Através da presente lei, fica instituído o Programa Salve o Celular, o qual tem por objetivo a criação de um banco de dados junto ao site da Prefeitura Municipal de Telêmaco Borba através da Secretaria Geral de Gabinete que é responsável pelo CIS (Centro Integrado de Segurança) do Município.

    Art. 2° - As empresas e concessionárias de telefonia móvel com escritório no Município de Telêmaco Borba, por ocasião da comercialização de aparelhos celulares novos deverão elaborar o cadastro de seus clientes e encaminhá-lo ao CIS (Centro Integrado de Segurança) através da Secretaria Geral de Gabinete, no prazo de ate 5 (cinco) dias úteis após a emissão da nota fiscal
    Parágrafo único - Em relação aos aparelhos celulares comercializados até a data da vigência desta lei, as empresas e concessionárias de telefonia móvel poderão adotar formas de incentivo aos clientes para a realização do cadastro no programa.

    Art. 3º - Fica permitido ao cidadão que tenha celular fazer também o cadastro de seu aparelho.

    Art. 4º - No cadastro deverá conter, no mínimo, as seguintes características:
    I - dados pessoais: o nome, números dos documentos, e-mail, telefone e endereço;
    II - do aparelho: a marca, o modelo e o número do IMEI.

    Art. 5° - Ocorrendo o furto ou roubo do aparelho celular, o proprietário cadastrado poderá informar que ele se encontra em situação “irregular” junto ao Centro Integrado de Segurança.

    Art. 6° - Quem for comprar o aparelho celular usado poderá consultar no site da Prefeitura Municipal de Telêmaco Borba e constatar se ele está regular.

    Art. 7° - O descumprimento do disposto no art. 2° desta lei implicará multa anual de 20 (vinte) vezes o Valor Referência do Município (VR), que deverá ser imposta por cadastro não encaminhado pelas concessionárias.

    Art. 8° - Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.

    Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    JUSTIFICATIVA

    O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Projeto Salva o Celular, visando à criação de um banco de dados junto a Secretaria Geral de Gabinete a qual é responsável pelo CIS (Centro Integrado de Segurança) para cadastro dos aparelhos celulares.
    As empresas e concessionarias de telefonia móvel com escritório em Telêmaco Borba, por ocasião da comercialização de aparelhos celulares novos deverão elaborar o cadastro de seus clientes e encaminha-lo em até 5 (cinco) dias após a emissão da nota fiscal a Secretaria Geral de Gabinete.
    Atualmente a incidência de furto e roubos de celular tem crescido muito em nossa Cidade.
    Com a presente proposta, todo aparelho que vier a ser furtado ou roubado, o proprietário poderá formalizar que o mesmo encontra-se em situação irregular, evitando assim ao adquirente, uma eventual responsabilização por receptação.
    Protocolo: 1455/2021, Data Protocolo: 04/10/2021 - Horário: 13:44:04