Projeto de Lei Ordinária nº 74 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2021

Número

74

Data de Apresentação

18/10/2021

Número do Protocolo

1457

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Projeto de Lei Ordinária Nº 074/2021, de iniciativa do Vereador Jefferson Thomaz de Abreu, que "Dispõe sobre a remoção de dispositivos inservíveis dos serviços de telecomunicações e de distribuição de energia elétrica dos locais públicos".

    Indexação

    remoção de dispositivos inservíveis dos serviços de telecomunicações e de distribuição de energia elétrica dos locais públicos

    Observação

    Art. 1º As concessionárias, permissionárias e autorizadas dos serviços de telecomunicações e de distribuição de energia elétrica deverão remover dispositivos inservíveis que tenham sido instalados em locais públicos em razão da prestação desses serviços.


    § 1º Os dispositivos inservíveis mencionados no caput são equipamentos, condutores ou acessórios que não tenham utilidade para a continuidade do serviço a que se destinavam.

    § 2º Os locais públicos mencionados no caput incluem vias e logradouros situados em área cuja manutenção seja de responsabilidade do município.


    Art. 2º O descumprimento desta lei implicará em penalidades administrativas e sancionatórias, conforme regulamento.


    Art. 3º Esta lei entrará em vigor 180 dias após a data de sua publicação.

    Justificativa:
    As empresas responsáveis pelos serviços de telecomunicações e de distribuição de energia elétrica fazem uso de vias e logradouros públicos para instalarem cabos e equipamentos necessários à prestação de seus serviços. Muitas vezes instalados de maneira desordenada, esses dispositivos são abandonados quando perdem o uso, inexistindo legislação federal, estadual ou municipal que obrigue as empresas a realizarem a sua remoção.


    O aspecto mais grave relacionado ao abandono desses arranjos é o comprometimento da segurança da população. Em muitos casos, cabeamentos sem utilização permanecem energizados, resultando em grave risco, sobretudo em caso de ruptura acidental. Vale ressaltar, que incidentes desse gênero já ocorreram, há relatos sobre mortes de pessoas que foram atingidos por fios de alta tensão. Várias são as reclamações neste sentido, de cabos soltos na cidade e que representam risco para as pessoas•.

    Várias cidades, como Telêmaco Borba possuem muitos fios soltos nos postes, que ficam embaralhados, enrolados, amarrados ou pendurados. É uma imagem que, além de assustadora, se revela em perigo real. É imprescindível a organização do cabeamento pelas concessionárias, pois a delegação do Poder Público carrega consigo o dever de responsabilidade. Nessa perspectiva, ao perceber a necessidade de se propor solução saneadora, tendo em vista situação que se perpetua em diversas cidades do Brasil, apresenta-se esta norma, com abrangência municipal, para obrigar a tomada de providência pelas concessionárias de serviço público.

    Pode-se afirmar que a remoção de dispositivos inservíveis deve ser parte integrante da exploração dos serviços de telecomunicações e distribuição de energia elétrica.


    Vale destacar também, como solução ao problema existente, que a remoção dos cabos soltos pode ser feita por empresa terceirizada em sistema de parceria com as concessionárias, permissionárias e autorizadas dos serviços de telecomunicações e de distribuição de energia elétrica em observância à logística reversa, a qual poderá recondicionar os cabos inservíveis para novas aplicações das próprias empresas.
    Protocolo: 1457/2021, Data Protocolo: 04/10/2021 - Horário: 13:47:24