Projeto de Lei Ordinária nº 74 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2021
Número
74
Data de Apresentação
18/10/2021
Número do Protocolo
1457
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Projeto de Lei Ordinária Nº 074/2021, de iniciativa do Vereador Jefferson Thomaz de Abreu, que "Dispõe sobre a remoção de dispositivos inservíveis dos serviços de telecomunicações e de distribuição de energia elétrica dos locais públicos".
Indexação
remoção de dispositivos inservíveis dos serviços de telecomunicações e de distribuição de energia elétrica dos locais públicos
Observação
Art. 1º As concessionárias, permissionárias e autorizadas dos serviços de telecomunicações e de distribuição de energia elétrica deverão remover dispositivos inservíveis que tenham sido instalados em locais públicos em razão da prestação desses serviços.
§ 1º Os dispositivos inservíveis mencionados no caput são equipamentos, condutores ou acessórios que não tenham utilidade para a continuidade do serviço a que se destinavam.
§ 2º Os locais públicos mencionados no caput incluem vias e logradouros situados em área cuja manutenção seja de responsabilidade do município.
Art. 2º O descumprimento desta lei implicará em penalidades administrativas e sancionatórias, conforme regulamento.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor 180 dias após a data de sua publicação.
Justificativa:
As empresas responsáveis pelos serviços de telecomunicações e de distribuição de energia elétrica fazem uso de vias e logradouros públicos para instalarem cabos e equipamentos necessários à prestação de seus serviços. Muitas vezes instalados de maneira desordenada, esses dispositivos são abandonados quando perdem o uso, inexistindo legislação federal, estadual ou municipal que obrigue as empresas a realizarem a sua remoção.
O aspecto mais grave relacionado ao abandono desses arranjos é o comprometimento da segurança da população. Em muitos casos, cabeamentos sem utilização permanecem energizados, resultando em grave risco, sobretudo em caso de ruptura acidental. Vale ressaltar, que incidentes desse gênero já ocorreram, há relatos sobre mortes de pessoas que foram atingidos por fios de alta tensão. Várias são as reclamações neste sentido, de cabos soltos na cidade e que representam risco para as pessoas•.
Várias cidades, como Telêmaco Borba possuem muitos fios soltos nos postes, que ficam embaralhados, enrolados, amarrados ou pendurados. É uma imagem que, além de assustadora, se revela em perigo real. É imprescindível a organização do cabeamento pelas concessionárias, pois a delegação do Poder Público carrega consigo o dever de responsabilidade. Nessa perspectiva, ao perceber a necessidade de se propor solução saneadora, tendo em vista situação que se perpetua em diversas cidades do Brasil, apresenta-se esta norma, com abrangência municipal, para obrigar a tomada de providência pelas concessionárias de serviço público.
Pode-se afirmar que a remoção de dispositivos inservíveis deve ser parte integrante da exploração dos serviços de telecomunicações e distribuição de energia elétrica.
Vale destacar também, como solução ao problema existente, que a remoção dos cabos soltos pode ser feita por empresa terceirizada em sistema de parceria com as concessionárias, permissionárias e autorizadas dos serviços de telecomunicações e de distribuição de energia elétrica em observância à logística reversa, a qual poderá recondicionar os cabos inservíveis para novas aplicações das próprias empresas.
§ 1º Os dispositivos inservíveis mencionados no caput são equipamentos, condutores ou acessórios que não tenham utilidade para a continuidade do serviço a que se destinavam.
§ 2º Os locais públicos mencionados no caput incluem vias e logradouros situados em área cuja manutenção seja de responsabilidade do município.
Art. 2º O descumprimento desta lei implicará em penalidades administrativas e sancionatórias, conforme regulamento.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor 180 dias após a data de sua publicação.
Justificativa:
As empresas responsáveis pelos serviços de telecomunicações e de distribuição de energia elétrica fazem uso de vias e logradouros públicos para instalarem cabos e equipamentos necessários à prestação de seus serviços. Muitas vezes instalados de maneira desordenada, esses dispositivos são abandonados quando perdem o uso, inexistindo legislação federal, estadual ou municipal que obrigue as empresas a realizarem a sua remoção.
O aspecto mais grave relacionado ao abandono desses arranjos é o comprometimento da segurança da população. Em muitos casos, cabeamentos sem utilização permanecem energizados, resultando em grave risco, sobretudo em caso de ruptura acidental. Vale ressaltar, que incidentes desse gênero já ocorreram, há relatos sobre mortes de pessoas que foram atingidos por fios de alta tensão. Várias são as reclamações neste sentido, de cabos soltos na cidade e que representam risco para as pessoas•.
Várias cidades, como Telêmaco Borba possuem muitos fios soltos nos postes, que ficam embaralhados, enrolados, amarrados ou pendurados. É uma imagem que, além de assustadora, se revela em perigo real. É imprescindível a organização do cabeamento pelas concessionárias, pois a delegação do Poder Público carrega consigo o dever de responsabilidade. Nessa perspectiva, ao perceber a necessidade de se propor solução saneadora, tendo em vista situação que se perpetua em diversas cidades do Brasil, apresenta-se esta norma, com abrangência municipal, para obrigar a tomada de providência pelas concessionárias de serviço público.
Pode-se afirmar que a remoção de dispositivos inservíveis deve ser parte integrante da exploração dos serviços de telecomunicações e distribuição de energia elétrica.
Vale destacar também, como solução ao problema existente, que a remoção dos cabos soltos pode ser feita por empresa terceirizada em sistema de parceria com as concessionárias, permissionárias e autorizadas dos serviços de telecomunicações e de distribuição de energia elétrica em observância à logística reversa, a qual poderá recondicionar os cabos inservíveis para novas aplicações das próprias empresas.