Parecer nº 164 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2021
Número
164
Data de Apresentação
18/10/2021
Número do Protocolo
1524
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 065/2021, de iniciativa dos Vereadores Antonio Marco de Almeida e Jefferson Thomaz de Abreu, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação no sítio virtual e em mídias digitais oficiais da administração municipal de informações sobre as obras públicas paralisadas”.
Indexação
Observação
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA No 065/2021
RELATÓRIO:
De iniciativa dos Vereadores Antonio Marco de Almeida e Jefferson Thomas Abreu o projeto de lei ordinária nº 065/2021, em tela dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação no sítio virtual e em mídias digitais oficiais da administração municipal, de informações sobre as obras públicas paralisadas.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“O autor argumenta em sua justificativa que o Município tem tido dificuldades com paralisação de obras, o que por vezes leva os cidadãos a uma série de questionamentos sobre o porquê, quais os motivos e o que nossos gestores tem feito para solucionar e dar encaminhamento ao que está sendo executado. Questionamentos este que, caso de fato fosse realmente implementando uma política de maior informação e cumprimento ao Princípio Constitucional da Publicidade, com certeza não dariam azo a tantas especulações e, em tempos modernos, até mesmo as chamadas Fake News”.
PARECER
Trata-se de projeto de lei ordinária 065/2021, em tela dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação no sítio virtual e em mídias digitais oficiais da administração municipal, de informações sobre as obras públicas paralisadas.
Segundo a justificativa o presente projeto justifica-se considerando que o Município enfrenta dificuldades com as paralisações de obras e que poderia ser amenizados com o cumprimento do Princípio da Publicidade, com certeza não dariam espaço para especulações.
Inicialmente, deve ser registrado que a publicidade e a transparência são princípios que devem reger a atuação da Administração Pública como um todo, consoante determinam a Constituição Federal (art. 37, caput), a Constituição Estadual (art. 111) e a Lei Orgânica do Município (art. 81).
De acordo com o projeto, a Prefeitura deverá divulgar no sítio virtual oficial informações sobre obras públicas municipais paralisadas, bem como os motivos e o período de interrupção da obra, sendo considerada paralisada a obra com atividade interrompida por mais de 30 (trinta dias).
Importante observar também que devido à conformação jurídica do Estado brasileiro, qual seja a de um Estado Democrático de Direito que adota a forma republicana, o pleno acesso dos cidadãos às informações relativas à coisa pública, bem como o direito destes de fiscalizar os negócios públicos, revestem-se da qualidade de direito fundamental. Neste contexto, a Constituição Federal cuidou de estabelecer no capítulo destinado à disciplina da Administração Pública em seu art. 37, § 1º que: "A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagem que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos." Em termos praticamente iguais, dispôs a Constituição Estadual, em seu art. 115, § 1º.
Verifica-se, então, que é imperiosa a divulgação pela Administração das informações de interesse público em cumprimento ao princípio da publicidade, o qual não pode ser compreendido apenas no aspecto formal de mera publicação na imprensa oficial dos atos, contratos, leis, etc.
Diante do exposto, após analisar a propositura e confrontá-la com o princípio da constitucionalidade e legalidade, esta Comissão profere PARECER FAVORÁVEL, visto que o Projeto de Lei Legislativo em análise alcança respaldo constitucional.
Telêmaco Borba, 14 de outubro de 2021.
Elio Cezar Alves dos Santos
Presidente
Elisângela Resende Saldivar
Relatora
José Amilton Bueno de Camargo
Membro
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA No 065/2021
RELATÓRIO:
De iniciativa dos Vereadores Antonio Marco de Almeida e Jefferson Thomas Abreu o projeto de lei ordinária nº 065/2021, em tela dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação no sítio virtual e em mídias digitais oficiais da administração municipal, de informações sobre as obras públicas paralisadas.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“O autor argumenta em sua justificativa que o Município tem tido dificuldades com paralisação de obras, o que por vezes leva os cidadãos a uma série de questionamentos sobre o porquê, quais os motivos e o que nossos gestores tem feito para solucionar e dar encaminhamento ao que está sendo executado. Questionamentos este que, caso de fato fosse realmente implementando uma política de maior informação e cumprimento ao Princípio Constitucional da Publicidade, com certeza não dariam azo a tantas especulações e, em tempos modernos, até mesmo as chamadas Fake News”.
PARECER
Trata-se de projeto de lei ordinária 065/2021, em tela dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação no sítio virtual e em mídias digitais oficiais da administração municipal, de informações sobre as obras públicas paralisadas.
Segundo a justificativa o presente projeto justifica-se considerando que o Município enfrenta dificuldades com as paralisações de obras e que poderia ser amenizados com o cumprimento do Princípio da Publicidade, com certeza não dariam espaço para especulações.
Inicialmente, deve ser registrado que a publicidade e a transparência são princípios que devem reger a atuação da Administração Pública como um todo, consoante determinam a Constituição Federal (art. 37, caput), a Constituição Estadual (art. 111) e a Lei Orgânica do Município (art. 81).
De acordo com o projeto, a Prefeitura deverá divulgar no sítio virtual oficial informações sobre obras públicas municipais paralisadas, bem como os motivos e o período de interrupção da obra, sendo considerada paralisada a obra com atividade interrompida por mais de 30 (trinta dias).
Importante observar também que devido à conformação jurídica do Estado brasileiro, qual seja a de um Estado Democrático de Direito que adota a forma republicana, o pleno acesso dos cidadãos às informações relativas à coisa pública, bem como o direito destes de fiscalizar os negócios públicos, revestem-se da qualidade de direito fundamental. Neste contexto, a Constituição Federal cuidou de estabelecer no capítulo destinado à disciplina da Administração Pública em seu art. 37, § 1º que: "A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagem que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos." Em termos praticamente iguais, dispôs a Constituição Estadual, em seu art. 115, § 1º.
Verifica-se, então, que é imperiosa a divulgação pela Administração das informações de interesse público em cumprimento ao princípio da publicidade, o qual não pode ser compreendido apenas no aspecto formal de mera publicação na imprensa oficial dos atos, contratos, leis, etc.
Diante do exposto, após analisar a propositura e confrontá-la com o princípio da constitucionalidade e legalidade, esta Comissão profere PARECER FAVORÁVEL, visto que o Projeto de Lei Legislativo em análise alcança respaldo constitucional.
Telêmaco Borba, 14 de outubro de 2021.
Elio Cezar Alves dos Santos
Presidente
Elisângela Resende Saldivar
Relatora
José Amilton Bueno de Camargo
Membro