Parecer nº 164 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2021

Número

164

Data de Apresentação

18/10/2021

Número do Protocolo

1524

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 065/2021, de iniciativa dos Vereadores Antonio Marco de Almeida e Jefferson Thomaz de Abreu, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação no sítio virtual e em mídias digitais oficiais da administração municipal de informações sobre as obras públicas paralisadas”.

    Indexação

    Observação

    COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

    PROJETO DE LEI ORDINÁRIA No 065/2021

    RELATÓRIO:

    De iniciativa dos Vereadores Antonio Marco de Almeida e Jefferson Thomas Abreu o projeto de lei ordinária nº 065/2021, em tela dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação no sítio virtual e em mídias digitais oficiais da administração municipal, de informações sobre as obras públicas paralisadas.

    Em sua justificativa, o autor argumenta:

    “O autor argumenta em sua justificativa que o Município tem tido dificuldades com paralisação de obras, o que por vezes leva os cidadãos a uma série de questionamentos sobre o porquê, quais os motivos e o que nossos gestores tem feito para solucionar e dar encaminhamento ao que está sendo executado. Questionamentos este que, caso de fato fosse realmente implementando uma política de maior informação e cumprimento ao Princípio Constitucional da Publicidade, com certeza não dariam azo a tantas especulações e, em tempos modernos, até mesmo as chamadas Fake News”.

    PARECER

    Trata-se de projeto de lei ordinária 065/2021, em tela dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação no sítio virtual e em mídias digitais oficiais da administração municipal, de informações sobre as obras públicas paralisadas.
    Segundo a justificativa o presente projeto justifica-se considerando que o Município enfrenta dificuldades com as paralisações de obras e que poderia ser amenizados com o cumprimento do Princípio da Publicidade, com certeza não dariam espaço para especulações.
    Inicialmente, deve ser registrado que a publicidade e a transparência são princípios que devem reger a atuação da Administração Pública como um todo, consoante determinam a Constituição Federal (art. 37, caput), a Constituição Estadual (art. 111) e a Lei Orgânica do Município (art. 81).
    De acordo com o projeto, a Prefeitura deverá divulgar no sítio virtual oficial informações sobre obras públicas municipais paralisadas, bem como os motivos e o período de interrupção da obra, sendo considerada paralisada a obra com atividade interrompida por mais de 30 (trinta dias).
    Importante observar também que devido à conformação jurídica do Estado brasileiro, qual seja a de um Estado Democrático de Direito que adota a forma republicana, o pleno acesso dos cidadãos às informações relativas à coisa pública, bem como o direito destes de fiscalizar os negócios públicos, revestem-se da qualidade de direito fundamental. Neste contexto, a Constituição Federal cuidou de estabelecer no capítulo destinado à disciplina da Administração Pública em seu art. 37, § 1º que: "A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagem que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos." Em termos praticamente iguais, dispôs a Constituição Estadual, em seu art. 115, § 1º.
    Verifica-se, então, que é imperiosa a divulgação pela Administração das informações de interesse público em cumprimento ao princípio da publicidade, o qual não pode ser compreendido apenas no aspecto formal de mera publicação na imprensa oficial dos atos, contratos, leis, etc.
    Diante do exposto, após analisar a propositura e confrontá-la com o princípio da constitucionalidade e legalidade, esta Comissão profere PARECER FAVORÁVEL, visto que o Projeto de Lei Legislativo em análise alcança respaldo constitucional.

    Telêmaco Borba, 14 de outubro de 2021.

    Elio Cezar Alves dos Santos
    Presidente

    Elisângela Resende Saldivar
    Relatora

    José Amilton Bueno de Camargo
    Membro
    Protocolo: 1524/2021, Data Protocolo: 15/10/2021 - Horário: 15:43:16