Parecer nº 167 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2021

Número

167

Data de Apresentação

25/10/2021

Número do Protocolo

1559

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 071/2021, de iniciativa do Vereador Élio Cezar Alves dos Santos, que "Dispõe sobre vaga em creche para criança filha ou filho de mulher vítima de violência doméstica de natureza física, sexual, moral, psicológica ou patrimonial, no Município de Telêmaco Borba".

    Indexação

    Observação

    COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO


    PROJETO DE LEI ORDINÁRIA No 071/2021

    RELATÓRIO:
    De iniciativa do Vereador Élio Cezar Alves dos Santos o projeto de lei ordinária nº 071/2021, em tela dispõe sobre vaga em Centro Municipais de Educação Infantil – CMEI e Escolas Municipais para crianças que sua mãe sofreu vítima de violência doméstica, de natureza física, sexual, moral, psicológica ou patrimonial, no Município de Telêmaco Borba.
    Em sua justificativa, o autor argumenta:

    “O autor argumenta em sua justificativa que o presente projeto visa garantir vaga em CMEI e/ou escola para filhas e/ou filhos de mulheres vítimas de violência doméstica, assim garantindo maior segurança a essas mulheres e seus filhos”.

    PARECER

    Trata-se de projeto de lei ordinária 071/2021, em tela dispõe sobre que o presente projeto visa garantir vaga em CMEI e/ou escola para filhas e/ou filhos de mulheres vítimas de violência doméstica, assim garantindo maior segurança a essas mulheres e seus filhos.
    Segundo a justificativa o presente projeto justifica-se que o presente projeto visa garantir vaga em CMEI e/ou escola para filhas e/ou filhos de mulheres vítimas de violência doméstica, assim garantindo maior segurança a essas mulheres e seus filhos.
    Preliminarmente, a matéria de fundo insere-se na competência local, não havendo qualquer óbice à proposta. A proposição encontra respaldo no que diz respeito à autonomia e à competência legislativa do Município, insculpidas no artigo 18 da Constituição Federal de 1988, que garante a autonomia a este ente, bem como no artigo 30 da CF/88, que garante a autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios. O referido artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, dispõe que:
    Art. 30. Compete aos Municípios:
    I - legislar sobre assuntos de interesse local;
    (...)
    A instituição de prioridade de vagas em escolas municipais é matéria de interesse local, verificando-se que a proposta legislativa ora em análise encontra-se ao abrigo do comando constitucional que estabelece a competência legislativa ao Município

    Contudo, recomenda-se que seja garantida a preservação da identidade das pessoas beneficiárias da preferência, tanto da ofendida como dos filhos matriculados ou transferidos.
    Diante do exposto, após analisar a propositura e confrontá-la com o princípio da constitucionalidade e legalidade, esta Comissão profere PARECER FAVORÁVEL, visto que o Projeto de Lei Legislativo em análise alcança respaldo constitucional.

    Telêmaco Borba, 21 de outubro de 2021.


    Elisângela Resende Saldivar
    Relatora

    José Amilton Bueno de Camargo
    Membro
    Protocolo: 1559/2021, Data Protocolo: 21/10/2021 - Horário: 17:14:54