Parecer nº 167 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2021
Número
167
Data de Apresentação
25/10/2021
Número do Protocolo
1559
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 071/2021, de iniciativa do Vereador Élio Cezar Alves dos Santos, que "Dispõe sobre vaga em creche para criança filha ou filho de mulher vítima de violência doméstica de natureza física, sexual, moral, psicológica ou patrimonial, no Município de Telêmaco Borba".
Indexação
Observação
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA No 071/2021
RELATÓRIO:
De iniciativa do Vereador Élio Cezar Alves dos Santos o projeto de lei ordinária nº 071/2021, em tela dispõe sobre vaga em Centro Municipais de Educação Infantil – CMEI e Escolas Municipais para crianças que sua mãe sofreu vítima de violência doméstica, de natureza física, sexual, moral, psicológica ou patrimonial, no Município de Telêmaco Borba.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“O autor argumenta em sua justificativa que o presente projeto visa garantir vaga em CMEI e/ou escola para filhas e/ou filhos de mulheres vítimas de violência doméstica, assim garantindo maior segurança a essas mulheres e seus filhos”.
PARECER
Trata-se de projeto de lei ordinária 071/2021, em tela dispõe sobre que o presente projeto visa garantir vaga em CMEI e/ou escola para filhas e/ou filhos de mulheres vítimas de violência doméstica, assim garantindo maior segurança a essas mulheres e seus filhos.
Segundo a justificativa o presente projeto justifica-se que o presente projeto visa garantir vaga em CMEI e/ou escola para filhas e/ou filhos de mulheres vítimas de violência doméstica, assim garantindo maior segurança a essas mulheres e seus filhos.
Preliminarmente, a matéria de fundo insere-se na competência local, não havendo qualquer óbice à proposta. A proposição encontra respaldo no que diz respeito à autonomia e à competência legislativa do Município, insculpidas no artigo 18 da Constituição Federal de 1988, que garante a autonomia a este ente, bem como no artigo 30 da CF/88, que garante a autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios. O referido artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, dispõe que:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
A instituição de prioridade de vagas em escolas municipais é matéria de interesse local, verificando-se que a proposta legislativa ora em análise encontra-se ao abrigo do comando constitucional que estabelece a competência legislativa ao Município
Contudo, recomenda-se que seja garantida a preservação da identidade das pessoas beneficiárias da preferência, tanto da ofendida como dos filhos matriculados ou transferidos.
Diante do exposto, após analisar a propositura e confrontá-la com o princípio da constitucionalidade e legalidade, esta Comissão profere PARECER FAVORÁVEL, visto que o Projeto de Lei Legislativo em análise alcança respaldo constitucional.
Telêmaco Borba, 21 de outubro de 2021.
Elisângela Resende Saldivar
Relatora
José Amilton Bueno de Camargo
Membro
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA No 071/2021
RELATÓRIO:
De iniciativa do Vereador Élio Cezar Alves dos Santos o projeto de lei ordinária nº 071/2021, em tela dispõe sobre vaga em Centro Municipais de Educação Infantil – CMEI e Escolas Municipais para crianças que sua mãe sofreu vítima de violência doméstica, de natureza física, sexual, moral, psicológica ou patrimonial, no Município de Telêmaco Borba.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“O autor argumenta em sua justificativa que o presente projeto visa garantir vaga em CMEI e/ou escola para filhas e/ou filhos de mulheres vítimas de violência doméstica, assim garantindo maior segurança a essas mulheres e seus filhos”.
PARECER
Trata-se de projeto de lei ordinária 071/2021, em tela dispõe sobre que o presente projeto visa garantir vaga em CMEI e/ou escola para filhas e/ou filhos de mulheres vítimas de violência doméstica, assim garantindo maior segurança a essas mulheres e seus filhos.
Segundo a justificativa o presente projeto justifica-se que o presente projeto visa garantir vaga em CMEI e/ou escola para filhas e/ou filhos de mulheres vítimas de violência doméstica, assim garantindo maior segurança a essas mulheres e seus filhos.
Preliminarmente, a matéria de fundo insere-se na competência local, não havendo qualquer óbice à proposta. A proposição encontra respaldo no que diz respeito à autonomia e à competência legislativa do Município, insculpidas no artigo 18 da Constituição Federal de 1988, que garante a autonomia a este ente, bem como no artigo 30 da CF/88, que garante a autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios. O referido artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, dispõe que:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
A instituição de prioridade de vagas em escolas municipais é matéria de interesse local, verificando-se que a proposta legislativa ora em análise encontra-se ao abrigo do comando constitucional que estabelece a competência legislativa ao Município
Contudo, recomenda-se que seja garantida a preservação da identidade das pessoas beneficiárias da preferência, tanto da ofendida como dos filhos matriculados ou transferidos.
Diante do exposto, após analisar a propositura e confrontá-la com o princípio da constitucionalidade e legalidade, esta Comissão profere PARECER FAVORÁVEL, visto que o Projeto de Lei Legislativo em análise alcança respaldo constitucional.
Telêmaco Borba, 21 de outubro de 2021.
Elisângela Resende Saldivar
Relatora
José Amilton Bueno de Camargo
Membro