Parecer nº 168 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2021
Número
168
Data de Apresentação
25/10/2021
Número do Protocolo
1554
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer com relação a Prestação de Contas do Poder Executivo do Município de Telêmaco Borba correspondente ao exercício de 2016.
Indexação
parecer com relação a Prestação de Contas do Poder Executivo do Município de Telêmaco Borba correspondente ao exercício de 2016.
Observação
Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização
Parecer com relação a Prestação de Contas do Poder Executivo do
Município de Telêmaco Borba correspondente ao exercício de 2016.
Os artigos 168 e seguintes do Regimento Interno desta Casa de Leis,
estabelecem o trâmite a ser seguido quando do recebimento da prestação de
contas do Executivo por parte do Legislativo. Especificamente os artigos 169 e
170, preveem o seguinte:
Art. 169 – Recebidas as contas prestadas pelo Prefeito e pela Mesa Executiva da
Câmara, já acompanhadas do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente
da Câmara:
I – Determinará a publicação do parecer prévio.
II – Anunciará a sua recepção, em pelo menos um jornal de circulação do Município e
com afixação de aviso à entrada do edifício da Câmara, contendo a advertência do contido no
inciso seguinte.
III – Encaminhará o processado à Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e
Fiscalização, onde permanecerá, por sessenta dias, à disposição para exame de qualquer do
povo, que poderá questionar-lhe a legitimidade.
Art. 170 – Terminado o prazo do inciso III do artigo anterior, a Comissão de Economia,
Orçamento, Finanças e Fiscalização emitirá parecer.
...
No que se refere ao aviso de recebimento das referidas contas, cumpre
informar que este foi publicado na edição de 31 de julho de 2021 do Jornal
Correio do Vale. Realizadas tais considerações, com vistas a orientar a
elaboração do Parecer da Comissão supracitada, cabe destacar o que segue.
Quando da primeira análise realizada pelo TCE, através da COFIM –
Coordenadoria de Fiscalização Municipal, foi emitida a Instrução nº 387/2018
que constatou a existência de restrições nas contas relativas ao exercício de
2016, com imposição de multas. Nesta, foram constatadas as seguintes
ocorrências:
- O Relatório do Controle Interno apresenta ocorrência de irregularidade
passível de desaprovação da gestão (ressalva pelo descumprimento do artigo
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Alameda Oscar Hey, 99 – Centro – CEP: 84261-640
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60 da Lei nº 4.320/64 e irregularidade pelo pagamento de fornecedor em
situação irregular mediante substituição de documentos);
- Divergências nos registros de transferências constitucionais dos
repasses de FPM, ICMS, IPVA e FUNDEB;
- Ausência de Pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial
na forma apurada no Laudo Atuarial (diferença de recolhimento no valor de R$
141.297,50);
- Obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do
mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que
haja suficiente disponibilidade de caixa, conforme critérios fixados no
Prejulgado 15 (O Município apresentou origem de recursos com saldo
negativo);
- Entrega dos dados do SIM-AM com atraso (Ressalva com multa).
Diante das restrições supracitadas, o Município apresentou contraditório,
o qual embasou nova análise pela CGM, através da Instrução nº 4719/2019.
Nesta, foi considerado regularizado o apontamento relativo as divergências nos
registros de transferências constitucionais de cota parte do IPVA, já que o
Município comprovou que a diferença de R$ 6,42 se tratava de
ajuste/arredondamento realizado para fechamento do sistema SIM-AM. As
demais ocorrências não foram regularizadas pela apreciação da CGM.
Foi apresentado um segundo contraditório pelo Município, o qual gerou a
análise da CGM – Coordenadoria de Gestão Municipal, através da Instrução nº
2075/2020. Esta converteu em ressalva a restrição correspondente a ausência
de Pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial na forma apurada
no Laudo, tendo em vista o Município ter comprovado o recolhimento dos
valores devidos e o registro de valor de despesa no elemento incorreto.
Também foi convertida em ressalva a restrição relativa as obrigações de
despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato, sem suficiente
disponibilidade de caixa, já que o Município demonstrou que as fontes
apontadas como deficitárias se tratavam de recursos provenientes de
Convênios e Operações de Crédito para financiamento de obras, que foram
recebidos posteriormente. No entanto, ainda permaneceu não regularizado o
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apontamento relativo ao relatório do controle interno apresentar irregularidade
passível de desaprovação das contas, bem como as imposições de multa.
Ante o exposto, a Coordenadoria concluiu pela irregularidade das contas
do exercício financeiro de 2016, com aplicação de multa. Opinião esta, que foi
acompanhada pelo Parecer nº 741/20 emitido pelo Ministério Público de
Contas.
Após tais manifestações da CGM e do Ministério Público de Contas, os
autos foram encaminhados ao Gabinete do Relator, qual seja, o Conselheiro
Ivan Lelis Bonilha, o qual afastou da análise, na prestação de contas, a
irregularidade apontada no Relatório do Controle Interno, consistente no
“pagamento de fornecedor em situação irregular mediante substituição de
documentos (Processo Administrativo nº 7154/2016)”, haja vista que a questão
está sendo apurada no bojo da Representação nº 768256/16.
Diante disso, o relator elaborou relatório e proposta de voto, sugerindo
ao Colegiado que decidisse pela emissão de Parecer Prévio pela regularidade
das contas do Município de Telêmaco Borba, referentes ao exercício de 2016,
de responsabilidade do Sr. Luiz Carlos Gibson com ressalvas em relação a: a)
regularização de impropriedade no decorrer da instrução processual, atinente
às divergências nos registros de transferências constitucionais dos repasses de
FPM, ICMS, IPVA e FUNDEB, b) obrigações de despesa contraídas nos
últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no
exercício seguinte, sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, c)
ausência de pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial na forma
apurada no Laudo Atuarial e d) entrega dos dados do SIM-AM com atraso.
Além disso, o relator recomendou pelo afastamento da análise, na
presente prestação de contas, da irregularidade assinalada no Relatório do
Controle Interno, consistente no “pagamento de fornecedor em situação
irregular mediante substituição de documentos (Processo Administrativo nº
7154/2016)”, haja vista que a questão está sendo apurada no bojo da
Representação nº 768256/16.
Por fim, sugeriu pela aplicação ao Senhor Luiz Carlos Gibson da multa
prevista no art. 87, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar Estadual nº
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113/200516, em virtude do atraso na entrega dados do SIM-AM e pela
aplicação ao Senhor Márcio Artur de Matos da multa prevista no art. 87, inciso
III, alínea “b”, da Lei Complementar Estadual nº 113/200517, devido ao atraso
no envio dos dados do SIM-AM.
No dia 05 de novembro de 2020, ocorreu a sessão dos membros da
Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Nesta, foi
emitido o Acórdão nº 606/20, através do qual, foi decidido, nos termos do voto
do Relator, a emissão de Parecer Prévio recomendando a regularidade com
ressalvas das contas do Sr. Luiz Carlos Gibson no exercício de 2016, com
aplicação de multas.
Foi interposto Recurso de Revista pelo Município, o qual foi conhecido,
mas no mérito não provido, sendo mantida integralmente a decisão
consubstanciada no Acórdão de Parecer Prévio nº 606/20 – Segunda Câmara
do TCE-PR. No dia 31 de maio de 2021, foi juntada ao processo de prestação
de contas, a Certidão de Trânsito em julgado nº 487/21 – STP.
Dessa maneira, esta Comissão manifesta-se no sentido de acompanhar
as conclusões emitidas no Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado
com relação às contas do Poder Executivo do exercício de 2016.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 19 de outubro de 2021.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator
____________________________
Ezequiel Ligoski Betim
Vogal
Parecer com relação a Prestação de Contas do Poder Executivo do
Município de Telêmaco Borba correspondente ao exercício de 2016.
Os artigos 168 e seguintes do Regimento Interno desta Casa de Leis,
estabelecem o trâmite a ser seguido quando do recebimento da prestação de
contas do Executivo por parte do Legislativo. Especificamente os artigos 169 e
170, preveem o seguinte:
Art. 169 – Recebidas as contas prestadas pelo Prefeito e pela Mesa Executiva da
Câmara, já acompanhadas do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente
da Câmara:
I – Determinará a publicação do parecer prévio.
II – Anunciará a sua recepção, em pelo menos um jornal de circulação do Município e
com afixação de aviso à entrada do edifício da Câmara, contendo a advertência do contido no
inciso seguinte.
III – Encaminhará o processado à Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e
Fiscalização, onde permanecerá, por sessenta dias, à disposição para exame de qualquer do
povo, que poderá questionar-lhe a legitimidade.
Art. 170 – Terminado o prazo do inciso III do artigo anterior, a Comissão de Economia,
Orçamento, Finanças e Fiscalização emitirá parecer.
...
No que se refere ao aviso de recebimento das referidas contas, cumpre
informar que este foi publicado na edição de 31 de julho de 2021 do Jornal
Correio do Vale. Realizadas tais considerações, com vistas a orientar a
elaboração do Parecer da Comissão supracitada, cabe destacar o que segue.
Quando da primeira análise realizada pelo TCE, através da COFIM –
Coordenadoria de Fiscalização Municipal, foi emitida a Instrução nº 387/2018
que constatou a existência de restrições nas contas relativas ao exercício de
2016, com imposição de multas. Nesta, foram constatadas as seguintes
ocorrências:
- O Relatório do Controle Interno apresenta ocorrência de irregularidade
passível de desaprovação da gestão (ressalva pelo descumprimento do artigo
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- Divergências nos registros de transferências constitucionais dos
repasses de FPM, ICMS, IPVA e FUNDEB;
- Ausência de Pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial
na forma apurada no Laudo Atuarial (diferença de recolhimento no valor de R$
141.297,50);
- Obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do
mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que
haja suficiente disponibilidade de caixa, conforme critérios fixados no
Prejulgado 15 (O Município apresentou origem de recursos com saldo
negativo);
- Entrega dos dados do SIM-AM com atraso (Ressalva com multa).
Diante das restrições supracitadas, o Município apresentou contraditório,
o qual embasou nova análise pela CGM, através da Instrução nº 4719/2019.
Nesta, foi considerado regularizado o apontamento relativo as divergências nos
registros de transferências constitucionais de cota parte do IPVA, já que o
Município comprovou que a diferença de R$ 6,42 se tratava de
ajuste/arredondamento realizado para fechamento do sistema SIM-AM. As
demais ocorrências não foram regularizadas pela apreciação da CGM.
Foi apresentado um segundo contraditório pelo Município, o qual gerou a
análise da CGM – Coordenadoria de Gestão Municipal, através da Instrução nº
2075/2020. Esta converteu em ressalva a restrição correspondente a ausência
de Pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial na forma apurada
no Laudo, tendo em vista o Município ter comprovado o recolhimento dos
valores devidos e o registro de valor de despesa no elemento incorreto.
Também foi convertida em ressalva a restrição relativa as obrigações de
despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato, sem suficiente
disponibilidade de caixa, já que o Município demonstrou que as fontes
apontadas como deficitárias se tratavam de recursos provenientes de
Convênios e Operações de Crédito para financiamento de obras, que foram
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passível de desaprovação das contas, bem como as imposições de multa.
Ante o exposto, a Coordenadoria concluiu pela irregularidade das contas
do exercício financeiro de 2016, com aplicação de multa. Opinião esta, que foi
acompanhada pelo Parecer nº 741/20 emitido pelo Ministério Público de
Contas.
Após tais manifestações da CGM e do Ministério Público de Contas, os
autos foram encaminhados ao Gabinete do Relator, qual seja, o Conselheiro
Ivan Lelis Bonilha, o qual afastou da análise, na prestação de contas, a
irregularidade apontada no Relatório do Controle Interno, consistente no
“pagamento de fornecedor em situação irregular mediante substituição de
documentos (Processo Administrativo nº 7154/2016)”, haja vista que a questão
está sendo apurada no bojo da Representação nº 768256/16.
Diante disso, o relator elaborou relatório e proposta de voto, sugerindo
ao Colegiado que decidisse pela emissão de Parecer Prévio pela regularidade
das contas do Município de Telêmaco Borba, referentes ao exercício de 2016,
de responsabilidade do Sr. Luiz Carlos Gibson com ressalvas em relação a: a)
regularização de impropriedade no decorrer da instrução processual, atinente
às divergências nos registros de transferências constitucionais dos repasses de
FPM, ICMS, IPVA e FUNDEB, b) obrigações de despesa contraídas nos
últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no
exercício seguinte, sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, c)
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apurada no Laudo Atuarial e d) entrega dos dados do SIM-AM com atraso.
Além disso, o relator recomendou pelo afastamento da análise, na
presente prestação de contas, da irregularidade assinalada no Relatório do
Controle Interno, consistente no “pagamento de fornecedor em situação
irregular mediante substituição de documentos (Processo Administrativo nº
7154/2016)”, haja vista que a questão está sendo apurada no bojo da
Representação nº 768256/16.
Por fim, sugeriu pela aplicação ao Senhor Luiz Carlos Gibson da multa
prevista no art. 87, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar Estadual nº
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III, alínea “b”, da Lei Complementar Estadual nº 113/200517, devido ao atraso
no envio dos dados do SIM-AM.
No dia 05 de novembro de 2020, ocorreu a sessão dos membros da
Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Nesta, foi
emitido o Acórdão nº 606/20, através do qual, foi decidido, nos termos do voto
do Relator, a emissão de Parecer Prévio recomendando a regularidade com
ressalvas das contas do Sr. Luiz Carlos Gibson no exercício de 2016, com
aplicação de multas.
Foi interposto Recurso de Revista pelo Município, o qual foi conhecido,
mas no mérito não provido, sendo mantida integralmente a decisão
consubstanciada no Acórdão de Parecer Prévio nº 606/20 – Segunda Câmara
do TCE-PR. No dia 31 de maio de 2021, foi juntada ao processo de prestação
de contas, a Certidão de Trânsito em julgado nº 487/21 – STP.
Dessa maneira, esta Comissão manifesta-se no sentido de acompanhar
as conclusões emitidas no Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado
com relação às contas do Poder Executivo do exercício de 2016.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 19 de outubro de 2021.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator
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Vogal