Parecer nº 168 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2021

Número

168

Data de Apresentação

25/10/2021

Número do Protocolo

1554

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer com relação a Prestação de Contas do Poder Executivo do Município de Telêmaco Borba correspondente ao exercício de 2016.

    Indexação

    parecer com relação a Prestação de Contas do Poder Executivo do Município de Telêmaco Borba correspondente ao exercício de 2016.

    Observação

    Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização

    Parecer com relação a Prestação de Contas do Poder Executivo do
    Município de Telêmaco Borba correspondente ao exercício de 2016.
    Os artigos 168 e seguintes do Regimento Interno desta Casa de Leis,
    estabelecem o trâmite a ser seguido quando do recebimento da prestação de
    contas do Executivo por parte do Legislativo. Especificamente os artigos 169 e
    170, preveem o seguinte:
    Art. 169 – Recebidas as contas prestadas pelo Prefeito e pela Mesa Executiva da
    Câmara, já acompanhadas do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente
    da Câmara:
    I – Determinará a publicação do parecer prévio.
    II – Anunciará a sua recepção, em pelo menos um jornal de circulação do Município e
    com afixação de aviso à entrada do edifício da Câmara, contendo a advertência do contido no
    inciso seguinte.
    III – Encaminhará o processado à Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e
    Fiscalização, onde permanecerá, por sessenta dias, à disposição para exame de qualquer do
    povo, que poderá questionar-lhe a legitimidade.
    Art. 170 – Terminado o prazo do inciso III do artigo anterior, a Comissão de Economia,
    Orçamento, Finanças e Fiscalização emitirá parecer.
    ...
    No que se refere ao aviso de recebimento das referidas contas, cumpre
    informar que este foi publicado na edição de 31 de julho de 2021 do Jornal
    Correio do Vale. Realizadas tais considerações, com vistas a orientar a
    elaboração do Parecer da Comissão supracitada, cabe destacar o que segue.
    Quando da primeira análise realizada pelo TCE, através da COFIM –
    Coordenadoria de Fiscalização Municipal, foi emitida a Instrução nº 387/2018
    que constatou a existência de restrições nas contas relativas ao exercício de
    2016, com imposição de multas. Nesta, foram constatadas as seguintes
    ocorrências:
    - O Relatório do Controle Interno apresenta ocorrência de irregularidade
    passível de desaprovação da gestão (ressalva pelo descumprimento do artigo

    CÂMARA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA
    Alameda Oscar Hey, 99 – Centro – CEP: 84261-640
    Fone: (42) 3272-1461 / Fax: (42) 3272-0147
    E-mail: camara@telemacoborba.pr.leg.br

    60 da Lei nº 4.320/64 e irregularidade pelo pagamento de fornecedor em
    situação irregular mediante substituição de documentos);
    - Divergências nos registros de transferências constitucionais dos
    repasses de FPM, ICMS, IPVA e FUNDEB;
    - Ausência de Pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial
    na forma apurada no Laudo Atuarial (diferença de recolhimento no valor de R$
    141.297,50);
    - Obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do
    mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que
    haja suficiente disponibilidade de caixa, conforme critérios fixados no
    Prejulgado 15 (O Município apresentou origem de recursos com saldo
    negativo);
    - Entrega dos dados do SIM-AM com atraso (Ressalva com multa).
    Diante das restrições supracitadas, o Município apresentou contraditório,
    o qual embasou nova análise pela CGM, através da Instrução nº 4719/2019.
    Nesta, foi considerado regularizado o apontamento relativo as divergências nos
    registros de transferências constitucionais de cota parte do IPVA, já que o
    Município comprovou que a diferença de R$ 6,42 se tratava de
    ajuste/arredondamento realizado para fechamento do sistema SIM-AM. As
    demais ocorrências não foram regularizadas pela apreciação da CGM.
    Foi apresentado um segundo contraditório pelo Município, o qual gerou a
    análise da CGM – Coordenadoria de Gestão Municipal, através da Instrução nº
    2075/2020. Esta converteu em ressalva a restrição correspondente a ausência
    de Pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial na forma apurada
    no Laudo, tendo em vista o Município ter comprovado o recolhimento dos
    valores devidos e o registro de valor de despesa no elemento incorreto.
    Também foi convertida em ressalva a restrição relativa as obrigações de
    despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato, sem suficiente
    disponibilidade de caixa, já que o Município demonstrou que as fontes
    apontadas como deficitárias se tratavam de recursos provenientes de
    Convênios e Operações de Crédito para financiamento de obras, que foram
    recebidos posteriormente. No entanto, ainda permaneceu não regularizado o

    CÂMARA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA
    Alameda Oscar Hey, 99 – Centro – CEP: 84261-640
    Fone: (42) 3272-1461 / Fax: (42) 3272-0147
    E-mail: camara@telemacoborba.pr.leg.br

    apontamento relativo ao relatório do controle interno apresentar irregularidade
    passível de desaprovação das contas, bem como as imposições de multa.
    Ante o exposto, a Coordenadoria concluiu pela irregularidade das contas
    do exercício financeiro de 2016, com aplicação de multa. Opinião esta, que foi
    acompanhada pelo Parecer nº 741/20 emitido pelo Ministério Público de
    Contas.
    Após tais manifestações da CGM e do Ministério Público de Contas, os
    autos foram encaminhados ao Gabinete do Relator, qual seja, o Conselheiro
    Ivan Lelis Bonilha, o qual afastou da análise, na prestação de contas, a
    irregularidade apontada no Relatório do Controle Interno, consistente no
    “pagamento de fornecedor em situação irregular mediante substituição de
    documentos (Processo Administrativo nº 7154/2016)”, haja vista que a questão
    está sendo apurada no bojo da Representação nº 768256/16.
    Diante disso, o relator elaborou relatório e proposta de voto, sugerindo
    ao Colegiado que decidisse pela emissão de Parecer Prévio pela regularidade
    das contas do Município de Telêmaco Borba, referentes ao exercício de 2016,
    de responsabilidade do Sr. Luiz Carlos Gibson com ressalvas em relação a: a)
    regularização de impropriedade no decorrer da instrução processual, atinente
    às divergências nos registros de transferências constitucionais dos repasses de
    FPM, ICMS, IPVA e FUNDEB, b) obrigações de despesa contraídas nos
    últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no
    exercício seguinte, sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, c)
    ausência de pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial na forma
    apurada no Laudo Atuarial e d) entrega dos dados do SIM-AM com atraso.
    Além disso, o relator recomendou pelo afastamento da análise, na
    presente prestação de contas, da irregularidade assinalada no Relatório do
    Controle Interno, consistente no “pagamento de fornecedor em situação
    irregular mediante substituição de documentos (Processo Administrativo nº
    7154/2016)”, haja vista que a questão está sendo apurada no bojo da
    Representação nº 768256/16.
    Por fim, sugeriu pela aplicação ao Senhor Luiz Carlos Gibson da multa
    prevista no art. 87, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar Estadual nº

    CÂMARA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA
    Alameda Oscar Hey, 99 – Centro – CEP: 84261-640
    Fone: (42) 3272-1461 / Fax: (42) 3272-0147
    E-mail: camara@telemacoborba.pr.leg.br

    113/200516, em virtude do atraso na entrega dados do SIM-AM e pela
    aplicação ao Senhor Márcio Artur de Matos da multa prevista no art. 87, inciso
    III, alínea “b”, da Lei Complementar Estadual nº 113/200517, devido ao atraso
    no envio dos dados do SIM-AM.
    No dia 05 de novembro de 2020, ocorreu a sessão dos membros da
    Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Nesta, foi
    emitido o Acórdão nº 606/20, através do qual, foi decidido, nos termos do voto
    do Relator, a emissão de Parecer Prévio recomendando a regularidade com
    ressalvas das contas do Sr. Luiz Carlos Gibson no exercício de 2016, com
    aplicação de multas.
    Foi interposto Recurso de Revista pelo Município, o qual foi conhecido,
    mas no mérito não provido, sendo mantida integralmente a decisão
    consubstanciada no Acórdão de Parecer Prévio nº 606/20 – Segunda Câmara
    do TCE-PR. No dia 31 de maio de 2021, foi juntada ao processo de prestação
    de contas, a Certidão de Trânsito em julgado nº 487/21 – STP.
    Dessa maneira, esta Comissão manifesta-se no sentido de acompanhar
    as conclusões emitidas no Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado
    com relação às contas do Poder Executivo do exercício de 2016.

    É o parecer.

    Telêmaco Borba, 19 de outubro de 2021.

    __________________________ ___________________________
    Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
    Presidente Relator

    ____________________________
    Ezequiel Ligoski Betim
    Vogal
    Protocolo: 1554/2021, Data Protocolo: 21/10/2021 - Horário: 15:39:00