Parecer nº 174 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2021

Número

174

Data de Apresentação

05/11/2021

Número do Protocolo

1609

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 012/2021, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 049 de 10 de agosto de 2021, que "Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Telêmaco Borba, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal, autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar e dá outras providências”.

    Indexação

    Observação

    Parecer com relação ao Projeto de Lei Complementar nº 12/2021, que “Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Telêmaco Borba; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo Regime de Previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar e dá outras providências.”
    Inicialmente, cabe salientar que o referido regime de previdência será aplicado aos servidores públicos efetivos que ingressarem no serviço público a partir da aprovação do Projeto em análise, bem como da adesão a plano de benefícios a ser disponibilizado em momento posterior, conforme artigo 3º.
    No entanto, de acordo com o artigo 4º, existe a possibilidade dos servidores que ingressaram no serviço público em data anterior a estabelecida, aderirem ao RPC (Regime de Previdência Complementar) mediante prévia e expressa opção no prazo de 180 dias do início de sua vigência.
    Conforme mencionado anteriormente, o plano de benefícios será oferecido após a aprovação deste Projeto e será descrito em regulamento, tendo como patrocinador o Município e participantes, os servidores. Como patrocinador, o Município terá a responsabilidade de contribuir e repassar as contribuições descontadas dos servidores, conforme alíquotas definidas em regulamento, após a adesão a plano de benefícios. Oportuno salientar que as contribuições, tanto do patrocinador, como dos participantes incidirão sobre a base de cálculo que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que atualmente é R$ 6.433,57 (Seis Mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos).
    Importante mencionar também que, conforme o artigo 14, os participantes terão a possibilidade de realizar contribuições facultativas ou adicionais, de caráter voluntário, contudo, sem a contrapartida do patrocinador (Município).
    Com a finalidade de realizar o acompanhamento do RPC, o artigo 18 prevê a instituição de um Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar (CAPC) composto por, no máximo, 04 membros, os quais deverão possuir formação superior completa.
    O artigo 19 estabelece que as nomeações de novos servidores ficam condicionadas ao início da vigência do RPC, salvo nas áreas de educação, saúde e segurança. Por fim, o artigo 20, autoriza o Poder Executivo a promover aporte inicial para o custeio de despesas administrativas pré-operacionais, bem como adiantamento de contribuições em caso de necessidade, as quais serão compensadas posteriormente.
    Realizado o breve relato, importante registrar que o Projeto de Lei em análise foi substituído pelo Poder Executivo através do Ofício nº 103/2021, conforme deliberações tratadas em reunião realizada pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação com os servidores responsáveis por sua elaboração.
    O prazo máximo de dois anos para a pretendida instituição do RPC pelo Município decorre de exigência constante do parágrafo 6º do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 103/2021. A alteração do parágrafo 15 do artigo 40 da Constituição Federal promovida pela referida Emenda Constitucional estabelece que o RPC oferecerá plano de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. Contribuição esta, em que o valor do benefício é composto das contribuições do participante, do patrocinador e da rentabilidade dos recursos.
    Após a aprovação do presente Projeto e a seleção da entidade que oferecerá a adesão a plano de benefícios, deverão constar da LOA os valores necessários para fazer frente as despesas que decorrem da instituição do RPC. Por fim, há que se salientar que não consta do Projeto de Lei em análise, incentivos para a migração dos servidores antigos para o regime de previdência complementar.
    Ante o exposto, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido ProjetoÉ o parecer.
    Telêmaco Borba, 04 de novembro de 2021.



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    Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
    Presidente Relator


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    Ezequiel Ligoski Betim
    Vogal
    Protocolo: 1609/2021, Data Protocolo: 05/11/2021 - Horário: 8:53:21