Parecer nº 174 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2021
Número
174
Data de Apresentação
05/11/2021
Número do Protocolo
1609
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 012/2021, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 049 de 10 de agosto de 2021, que "Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Telêmaco Borba, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal, autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar e dá outras providências”.
Indexação
Observação
Parecer com relação ao Projeto de Lei Complementar nº 12/2021, que “Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Telêmaco Borba; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo Regime de Previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar e dá outras providências.”
Inicialmente, cabe salientar que o referido regime de previdência será aplicado aos servidores públicos efetivos que ingressarem no serviço público a partir da aprovação do Projeto em análise, bem como da adesão a plano de benefícios a ser disponibilizado em momento posterior, conforme artigo 3º.
No entanto, de acordo com o artigo 4º, existe a possibilidade dos servidores que ingressaram no serviço público em data anterior a estabelecida, aderirem ao RPC (Regime de Previdência Complementar) mediante prévia e expressa opção no prazo de 180 dias do início de sua vigência.
Conforme mencionado anteriormente, o plano de benefícios será oferecido após a aprovação deste Projeto e será descrito em regulamento, tendo como patrocinador o Município e participantes, os servidores. Como patrocinador, o Município terá a responsabilidade de contribuir e repassar as contribuições descontadas dos servidores, conforme alíquotas definidas em regulamento, após a adesão a plano de benefícios. Oportuno salientar que as contribuições, tanto do patrocinador, como dos participantes incidirão sobre a base de cálculo que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que atualmente é R$ 6.433,57 (Seis Mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos).
Importante mencionar também que, conforme o artigo 14, os participantes terão a possibilidade de realizar contribuições facultativas ou adicionais, de caráter voluntário, contudo, sem a contrapartida do patrocinador (Município).
Com a finalidade de realizar o acompanhamento do RPC, o artigo 18 prevê a instituição de um Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar (CAPC) composto por, no máximo, 04 membros, os quais deverão possuir formação superior completa.
O artigo 19 estabelece que as nomeações de novos servidores ficam condicionadas ao início da vigência do RPC, salvo nas áreas de educação, saúde e segurança. Por fim, o artigo 20, autoriza o Poder Executivo a promover aporte inicial para o custeio de despesas administrativas pré-operacionais, bem como adiantamento de contribuições em caso de necessidade, as quais serão compensadas posteriormente.
Realizado o breve relato, importante registrar que o Projeto de Lei em análise foi substituído pelo Poder Executivo através do Ofício nº 103/2021, conforme deliberações tratadas em reunião realizada pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação com os servidores responsáveis por sua elaboração.
O prazo máximo de dois anos para a pretendida instituição do RPC pelo Município decorre de exigência constante do parágrafo 6º do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 103/2021. A alteração do parágrafo 15 do artigo 40 da Constituição Federal promovida pela referida Emenda Constitucional estabelece que o RPC oferecerá plano de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. Contribuição esta, em que o valor do benefício é composto das contribuições do participante, do patrocinador e da rentabilidade dos recursos.
Após a aprovação do presente Projeto e a seleção da entidade que oferecerá a adesão a plano de benefícios, deverão constar da LOA os valores necessários para fazer frente as despesas que decorrem da instituição do RPC. Por fim, há que se salientar que não consta do Projeto de Lei em análise, incentivos para a migração dos servidores antigos para o regime de previdência complementar.
Ante o exposto, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido ProjetoÉ o parecer.
Telêmaco Borba, 04 de novembro de 2021.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator
____________________________
Ezequiel Ligoski Betim
Vogal
Inicialmente, cabe salientar que o referido regime de previdência será aplicado aos servidores públicos efetivos que ingressarem no serviço público a partir da aprovação do Projeto em análise, bem como da adesão a plano de benefícios a ser disponibilizado em momento posterior, conforme artigo 3º.
No entanto, de acordo com o artigo 4º, existe a possibilidade dos servidores que ingressaram no serviço público em data anterior a estabelecida, aderirem ao RPC (Regime de Previdência Complementar) mediante prévia e expressa opção no prazo de 180 dias do início de sua vigência.
Conforme mencionado anteriormente, o plano de benefícios será oferecido após a aprovação deste Projeto e será descrito em regulamento, tendo como patrocinador o Município e participantes, os servidores. Como patrocinador, o Município terá a responsabilidade de contribuir e repassar as contribuições descontadas dos servidores, conforme alíquotas definidas em regulamento, após a adesão a plano de benefícios. Oportuno salientar que as contribuições, tanto do patrocinador, como dos participantes incidirão sobre a base de cálculo que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que atualmente é R$ 6.433,57 (Seis Mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos).
Importante mencionar também que, conforme o artigo 14, os participantes terão a possibilidade de realizar contribuições facultativas ou adicionais, de caráter voluntário, contudo, sem a contrapartida do patrocinador (Município).
Com a finalidade de realizar o acompanhamento do RPC, o artigo 18 prevê a instituição de um Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar (CAPC) composto por, no máximo, 04 membros, os quais deverão possuir formação superior completa.
O artigo 19 estabelece que as nomeações de novos servidores ficam condicionadas ao início da vigência do RPC, salvo nas áreas de educação, saúde e segurança. Por fim, o artigo 20, autoriza o Poder Executivo a promover aporte inicial para o custeio de despesas administrativas pré-operacionais, bem como adiantamento de contribuições em caso de necessidade, as quais serão compensadas posteriormente.
Realizado o breve relato, importante registrar que o Projeto de Lei em análise foi substituído pelo Poder Executivo através do Ofício nº 103/2021, conforme deliberações tratadas em reunião realizada pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação com os servidores responsáveis por sua elaboração.
O prazo máximo de dois anos para a pretendida instituição do RPC pelo Município decorre de exigência constante do parágrafo 6º do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 103/2021. A alteração do parágrafo 15 do artigo 40 da Constituição Federal promovida pela referida Emenda Constitucional estabelece que o RPC oferecerá plano de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. Contribuição esta, em que o valor do benefício é composto das contribuições do participante, do patrocinador e da rentabilidade dos recursos.
Após a aprovação do presente Projeto e a seleção da entidade que oferecerá a adesão a plano de benefícios, deverão constar da LOA os valores necessários para fazer frente as despesas que decorrem da instituição do RPC. Por fim, há que se salientar que não consta do Projeto de Lei em análise, incentivos para a migração dos servidores antigos para o regime de previdência complementar.
Ante o exposto, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido ProjetoÉ o parecer.
Telêmaco Borba, 04 de novembro de 2021.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator
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Ezequiel Ligoski Betim
Vogal