Parecer nº 184 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2021
Número
184
Data de Apresentação
12/11/2021
Número do Protocolo
1627
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 078/2021, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 071 de 29 de outubro de 2021, que "Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de R$ 127.757,03 (cento e vinte sete mil, setecentos e cinquenta e sete reais e três centavos)".
Indexação
Observação
Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 78/2021, que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 127.757,03.”
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise cita que o crédito adicional pretendido tem por objetivo dar andamento no processo correspondente ao cartão auxílio alimentação social para a concessão de benefícios eventuais.
O Projeto em análise autoriza a destinação de recursos ao projeto/atividade de “Manutenção de Serviço de Atendimento Emergencial” junto a Secretaria Municipal de Assistência Social, através da dotação 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica na fonte 000 (Recurso Ordinário Livre). A verba de R$ 127.757,03 é proveniente da anulação parcial da dotação 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica na fonte 000 (Recurso Ordinário Livre) junto aos projetos/atividades de “Manutenção da Divisão de Proteção Social Especial” e “Manutenção das Atividades do CREAS” junto a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Nesse caso específico, a abertura de créditos adicionais tem por objetivo reforçar uma dotação existente. Diante disso, verifica-se que o presente Projeto está adicionado valor a dotação específica, classificando-se como crédito especial, conforme o art. 41, inciso I da Lei 4.320/64.
Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
Por fim, a compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Dessa forma, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto
É o parecer.
Telêmaco Borba, 12 de novembro de 2021.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator
____________________________
Ezequiel Ligoski Betim
Vogal
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise cita que o crédito adicional pretendido tem por objetivo dar andamento no processo correspondente ao cartão auxílio alimentação social para a concessão de benefícios eventuais.
O Projeto em análise autoriza a destinação de recursos ao projeto/atividade de “Manutenção de Serviço de Atendimento Emergencial” junto a Secretaria Municipal de Assistência Social, através da dotação 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica na fonte 000 (Recurso Ordinário Livre). A verba de R$ 127.757,03 é proveniente da anulação parcial da dotação 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica na fonte 000 (Recurso Ordinário Livre) junto aos projetos/atividades de “Manutenção da Divisão de Proteção Social Especial” e “Manutenção das Atividades do CREAS” junto a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Nesse caso específico, a abertura de créditos adicionais tem por objetivo reforçar uma dotação existente. Diante disso, verifica-se que o presente Projeto está adicionado valor a dotação específica, classificando-se como crédito especial, conforme o art. 41, inciso I da Lei 4.320/64.
Acrescenta o § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que os recursos a serem utilizados para a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que não comprometidos, são os seguintes: o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; os provenientes de excesso de arrecadação; os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e o produto de operações de crédito autorizadas na forma da lei.
Por fim, a compatibilidade entre as previsões constantes do texto e das tabelas com o PPA e a LDO estão sendo incluídos através do art. 3º. Dessa forma, salvo melhor entendimento, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto
É o parecer.
Telêmaco Borba, 12 de novembro de 2021.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator
____________________________
Ezequiel Ligoski Betim
Vogal