Parecer nº 190 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2021

Número

190

Data de Apresentação

18/11/2021

Número do Protocolo

1653

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 076/2021, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 066 de 25 de outubro de 2021, que "Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Telêmaco Borba - Pr para o exercício de 2022".

    Indexação

    Observação

    Parecer com relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 76/2021 que “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Telêmaco Borba – PR para o exercício de 2022”.
    Inicialmente, oportuno salientar que a Lei Orçamentária Anual é um dos instrumentos de planejamento mais importantes do governo, já que viabiliza as ações públicas e determina os detalhes de cada projeto ou atividade constante do orçamento.
    Torna-se fundamental destacar também que a Constituição Federal conferiu ao Legislativo a prerrogativa de participar efetivamente do processo de planejamento e elaboração do orçamento anual de todas as unidades da Federação. Assim, as Casas Legislativas assumiram grande responsabilidade na discussão, proposição e aprovação da Lei Orçamentária Anual (LOA), a qual concede materialidade às políticas e programas governamentais correspondentes à necessidade da população.
    Dessa forma, a CF/88 obriga à formulação de um processo de planejamento, especificado no Plano Plurianual, nas diretrizes orçamentárias e nos orçamentos anuais (artigo 165). A proposta contida na Lei Orçamentária Anual consiste em um conjunto de ações, agrupadas em programas, que contemplam os montantes previstos para os gastos nas diversas áreas de atuação do Município.
    A Lei Orçamentária Anual define o planejamento das verbas públicas para todos os setores e trata-se do terceiro elemento na hierarquia de planejamento do sistema orçamentário, a qual define as prioridades contidas no PPA e as metas que deverão ser atingidas no ano. O referido instrumento deve discriminar e quantificar a previsão de todas as receitas e a fixação de todas as despesas que poderão ser realizadas, evidenciando a política econômico-financeira e o programa de trabalho do governo para o próximo exercício.
    Para o exercício de 2022, a previsão orçamentária totaliza o valor de R$ 377.041.000,00. (Trezentos e setenta e sete milhões e quarenta e um mil reais), sendo R$ 300.607.000,00 (Trezentos milhões e seiscentos e sete mil reais) para o Poder Executivo, R$ 9.393.000,00 (Nove milhões, trezentos e noventa e três mil reais) para o Poder Legislativo e R$ 67.041.000,00 (Sessenta e sete milhões e quarenta e um mil reais).
    Realizadas tais considerações, cabe salientar as considerações constantes do artigo 5º da Lei nº 101/00, denominada de Lei de Responsabilidade Fiscal, o qual dispõe:
    Art. 5º - O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
    I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1o do art. 4o;
    II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
    III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
    a) (VETADO)
    b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
    § 1o Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
    § 2o O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.
    § 3o A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.
    § 4o É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
    § 5o A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1o do art. 167 da Constituição.


    ...

    Com relação à exigência contida no inciso I do artigo mencionado, verifica-se que consta do Projeto, tal demonstrativo, o qual apresenta a compatibilidade entre a LDO e a LOA e apresenta um resultado nominal - (déficit) de R$ 15.489.000,00 (Quinze milhões, quatrocentos e oitenta e nove mil reais). No que tange ao atendimento da exigência prevista no inciso II, cabe destacar que não há previsão de medidas de compensação de renúncia de receita e aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme Demonstrativos anexados ao Projeto.
    No que diz respeito a Reserva de Contingência que deve constar do projeto da Lei Orçamentária Anual, vale destacar que esta corresponde ao percentual de 1% da Receita Corrente Líquida, cujo valor foi estimado em R$ 2.500.000,00. No entanto, o artigo 4º, inciso V do Projeto previu o valor de forma incorreta, devendo ser corrigido. Por outro lado, nos demonstrativos que acompanham o Projeto, o valor foi previsto corretamente.
    A Lei Orçamentária terá a finalidade de indicar, face às previsões da receita, em que projetos e atividades os recursos deverão ser aplicados. Em princípio, o orçamento deve contemplar as previsões da LDO, salvo se a receita não for suficiente para o atendimento de todas as despesas.
    Importa frisar também, que a Lei nº 4320/64, em seu art. 2º preceitua:
    Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.
    § 1° Integrarão a Lei de Orçamento:
    I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;
    II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo nº. 1;
    III - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
    IV - Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
    § 2º Acompanharão a Lei de Orçamento:
    I - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;
    II - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos ns. 6 a 9;
    III - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de realização de obras e de prestação de serviços.

    Com base em tais disposições, pode-se perceber que constam do Projeto os documentos correspondentes ao Orçamento Fiscal (Poderes Executivo e Legislativo) e ao Orçamento da Seguridade Social (Fundo Previdenciário do Município) constantes do § 1º e incisos da Lei acima mencionada, bem como o inciso II do § 2º.
    O art. 7º da Lei nº 4320/64 dispõe que a Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:
    I - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

    Tal autorização encontra-se prevista no art. 4º, inciso I e alíneas do Projeto em análise. Destaca-se que a alínea a do referido inciso dispõe que a abertura de créditos adicionais suplementares resultantes de cancelamento parcial ou total de dotações orçamentárias fica limitada ao percentual de 20% da despesa fixada.
    Diante do exposto, importante registrar que tal percentual deve ser objeto de análise por parte dos Vereadores, os quais poderão alterá-lo, se entenderem que foi previsto inadequadamente. No entanto, cabe destacar que se o percentual for alterado através de Emenda, há necessidade de alterar também o art. 10, o qual também estabelece o limite de 20% para abertura de créditos adicionais suplementares para o Legislativo.
    Ademais, oportuno salientar que o art. 4º, inciso II menciona a autorização pra abertura de operações de crédito, a qual também pode ser estabelecida na LOA. Além de tais considerações, tornam-se cabíveis as citações abaixo transcritas na Lei nº 4.320/64.
    Art. 22. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo nos prazos estabelecidos nas Constituições e nas Leis Orgânicas dos Municípios, compor-se-á:
    I - Mensagem, que conterá: exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis; exposição e justificação da política econômico-financeira do Governo; justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital;
    II - Projeto de Lei de Orçamento;
    III - Tabelas explicativas, das quais, além das estimativas de receita e despesa, constarão, em colunas distintas e para fins de comparação:
    a) A receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta;
    b) A receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
    c) A receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
    d) A despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
    e) A despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; e
    f) A despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta.
    IV - Especificação dos programas especiais de trabalho custeados por dotações globais, em termos de metas visadas, decompostas em estimativa do custo das obras a realizar e dos serviços a prestar, acompanhadas de justificação econômica, financeira, social e administrativa.
    Parágrafo único. Constará da proposta orçamentária, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação.

    Observa-se que, para dar atendimento as disposições previstas no art. 44 da Lei Federal nº 10.257/01, oportuno relembrar que houve por parte deste Legislativo a realização de audiência pública sobre a proposta contida no Projeto analisado na data de 16 de novembro.
    Por fim, sugere-se que seja realizada emenda com a finalidade de corrigir o valor da Reserva de Contingência no artigo 4º, inciso V do Projeto. Ante o exposto, desde que observado o apontamento sugerido, não existem óbices que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.

    É o parecer.
    Telêmaco Borba, 17 de novembro de 2021.



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    Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
    Presidente Relator


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    Ezequiel Ligoski Betim
    Vogal
    Protocolo: 1653/2021, Data Protocolo: 17/11/2021 - Horário: 21:00:32