Parecer nº 191 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2021
Número
191
Data de Apresentação
19/11/2021
Número do Protocolo
1679
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Especial - Veto
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER AO VETO Nº 002/2021, de iniciativa do Poder Executivo, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 065/2021, de iniciativa dos Vereadores Antonio Marco de Almeida e Jefferson Thomaz de Abreu, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação no sítio virtual e em mídias digitais oficiais da administração municipal de informações sobre as obras públicas paralisadas”.
Indexação
Observação
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“O autor argumenta em sua justificativa que o presente Projeto apresentado pelo legislador municipal apesar de louvável e relevante intenção dos parlamentares existem razões que impedem a outorga e a sanção do Projeto de Lei Ordinária nº 065/2021, em atenção ao princípio da reserva da administração, compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo administrar, o que se revela em atos de planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público, portanto, é inconstitucional, em sua inteireza, lei de inciativa da Câmara Municipal que viola os princípios da separação e equilibrio dos Poderes, quando pretende criar obrigações de cunho administrativo para órgãos que integram a Administração Pública local, determinando as informações que devem constar nos meios de comunicações virtuais. Sendo assim, a presente propositura foge da competência do Poder Legislativo, pois viola o Princípio da Independência dos Poderes”.
PARECER
Trata-se de parecer sobre o veto de inciativa do Poder Executivo que dispõe sobre vetar no todo o autógrafo ao Projeto de Lei Ordinária nº 065/2021 de iniciativa dos Vereadores Antonio Marco de Almeida e Jefferson Thomas Abreu que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação no sítio virtual e em mídias digitais oficiais da Administração Pública Municipal, de informações sobre as obras públicas paralisadas.
Segundo a justificativa que o presente Projeto apresentado pelo legislador municipal apesar de louvável e relevante intenção dos parlamentares existem razões que impedem a outorga e a sanção do Projeto de Lei Ordinária nº 065/2021, em atenção ao princípio da reserva da administração, compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo administrar, o que se revela em atos de planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público, portanto, é inconstitucional, em sua inteireza, lei de inciativa da Câmara Municipal que viola os princípios da separação e equilibrio dos Poderes, quando pretende criar obrigações de cunho administrativo para órgãos que integram a Administração Pública local, determinando as informações que devem constar nos meios de comunicações virtuais. Sendo assim, a presente propositura foge da competência do Poder Legislativo, pois viola o Princípio da Independência dos Poderes.
Diante do exposto, e após analisar a propositura e confrontá-la com o princípio da constitucionalidade e legalidade, esta Comissão profere PARECER FAVORÁVEL AO VETO DO PODER EXECUTIVO, visto que o Projeto de Lei Legislativo em análise não alcança respaldo constitucional devido violar o Princípio da Independência dos Poderes.
Telêmaco Borba, 18 de novembro de 2021.
Elio Cezar Alves dos Santos
Presidente
Elisângela Resende Saldivar
Relatora
José Amilton Bueno de Camargo
Membro
“O autor argumenta em sua justificativa que o presente Projeto apresentado pelo legislador municipal apesar de louvável e relevante intenção dos parlamentares existem razões que impedem a outorga e a sanção do Projeto de Lei Ordinária nº 065/2021, em atenção ao princípio da reserva da administração, compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo administrar, o que se revela em atos de planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público, portanto, é inconstitucional, em sua inteireza, lei de inciativa da Câmara Municipal que viola os princípios da separação e equilibrio dos Poderes, quando pretende criar obrigações de cunho administrativo para órgãos que integram a Administração Pública local, determinando as informações que devem constar nos meios de comunicações virtuais. Sendo assim, a presente propositura foge da competência do Poder Legislativo, pois viola o Princípio da Independência dos Poderes”.
PARECER
Trata-se de parecer sobre o veto de inciativa do Poder Executivo que dispõe sobre vetar no todo o autógrafo ao Projeto de Lei Ordinária nº 065/2021 de iniciativa dos Vereadores Antonio Marco de Almeida e Jefferson Thomas Abreu que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação no sítio virtual e em mídias digitais oficiais da Administração Pública Municipal, de informações sobre as obras públicas paralisadas.
Segundo a justificativa que o presente Projeto apresentado pelo legislador municipal apesar de louvável e relevante intenção dos parlamentares existem razões que impedem a outorga e a sanção do Projeto de Lei Ordinária nº 065/2021, em atenção ao princípio da reserva da administração, compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo administrar, o que se revela em atos de planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público, portanto, é inconstitucional, em sua inteireza, lei de inciativa da Câmara Municipal que viola os princípios da separação e equilibrio dos Poderes, quando pretende criar obrigações de cunho administrativo para órgãos que integram a Administração Pública local, determinando as informações que devem constar nos meios de comunicações virtuais. Sendo assim, a presente propositura foge da competência do Poder Legislativo, pois viola o Princípio da Independência dos Poderes.
Diante do exposto, e após analisar a propositura e confrontá-la com o princípio da constitucionalidade e legalidade, esta Comissão profere PARECER FAVORÁVEL AO VETO DO PODER EXECUTIVO, visto que o Projeto de Lei Legislativo em análise não alcança respaldo constitucional devido violar o Princípio da Independência dos Poderes.
Telêmaco Borba, 18 de novembro de 2021.
Elio Cezar Alves dos Santos
Presidente
Elisângela Resende Saldivar
Relatora
José Amilton Bueno de Camargo
Membro