Parecer nº 201 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2021

Número

201

Data de Apresentação

29/11/2021

Número do Protocolo

1712

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 013/2021, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 065 de 22 outubro de 2021, que “Autoriza o Poder Executivo do Município de Telêmaco Borba, Estado do Paraná a doar área de terras ao Governo do Estado do Paraná, através da Secretaria de Estado da Segurança Pública e dá outras providências”.

    Indexação

    Observação

    Parecer com relação ao Projeto de Lei Complementar nº 13/2021 que “Autoriza o Poder Executivo do Município de Telêmaco Borba, Estado do Paraná a doar área de terras para o Governo do Estado do Paraná, através da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária e dá outras providências.”
    A Mensagem esclarece que a doação do espaço mencionado ao Estado tem como objetivo proporcionar a instalação da nova sede da Polícia Civil, órgão de suma importância na área de segurança pública. O imóvel está registrado no CRI local sob a matrícula nº 37.424 e foi avaliado no valor de R$ 364.417,96 (Trezentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e dezessete reais e noventa e seis centavos).
    Realizadas tais considerações, cabe destacar o que estabelece o art. 17, inciso I da Lei nº 8.666/93:
    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
    [...]
    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i; (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)

    Importante registrar que a alienação dos bens públicos consiste na transferência da propriedade do bem, que pode ocorrer de forma remunerada ou gratuita, por meio de doação, permuta, venda, dação em pagamento, entre outros. Acerca do tema, vale mencionar as informações contidas no Parecer do IBAM nº 0609/2014 elaborado pela Assessora Jurídica Ana Carolina Couri de Carvalho. Este cita que as alienações de bens imóveis do Município, em qualquer de suas modalidades, depende de autorização legislativa, devendo o Projeto de Lei, de iniciativa do Executivo, discriminar o bem, expor as razões de sua transferência, a forma jurídica como se dará a transferência e a avaliação prévia, conforme o art. 17 da Lei n° 8.666/93.
    Tendo em vista o exposto, verifica-se que o Projeto em tela, contém a discriminação do bem em seu texto, bem como a forma jurídica que se dará a transferência, qual seja, a doação. Também consta previsão no sentido de que se o donatário não iniciar a construção das instalações no prazo de dois anos e a conclusão em quatro anos, o imóvel será revertido ao patrimônio do Município. Com relação às razões para a referida transferência, estas encontram-se expostas na Mensagem que o encaminhou. Por fim, a avaliação prévia consta dentre os anexos integrantes do referido Projeto de Lei e foi realizada por Comissão de Avaliação de Bens nomeada pela Portaria nº 4.424 de 21 de agosto de 2020.
    Oportuno salientar que o art. 17 da Lei n° 8.666/93 estabelece que a alienação, além de exigir o cumprimento dos requisitos anteriores, subordina-se a existência de interesse público devidamente justificado. Interesse este, que deve restar comprovado, demonstrando que a forma de transferência pretendida é a providência mais indicada para atender a coletividade local.
    Sendo assim, ressalva-se que a análise da existência do referido interesse público deve ser objeto de apreciação por parte dos Vereadores, vez que, não existem vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
    É o parecer.
    Telêmaco Borba, 24 de novembro de 2021.

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    Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
    Presidente Relator


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    Ezequiel Ligoski Betim
    Vogal
    Protocolo: 1712/2021, Data Protocolo: 26/11/2021 - Horário: 13:50:35