Parecer nº 201 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2021
Número
201
Data de Apresentação
29/11/2021
Número do Protocolo
1712
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer ao Projeto de Lei Complementar Nº 013/2021, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 065 de 22 outubro de 2021, que “Autoriza o Poder Executivo do Município de Telêmaco Borba, Estado do Paraná a doar área de terras ao Governo do Estado do Paraná, através da Secretaria de Estado da Segurança Pública e dá outras providências”.
Indexação
Observação
Parecer com relação ao Projeto de Lei Complementar nº 13/2021 que “Autoriza o Poder Executivo do Município de Telêmaco Borba, Estado do Paraná a doar área de terras para o Governo do Estado do Paraná, através da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária e dá outras providências.”
A Mensagem esclarece que a doação do espaço mencionado ao Estado tem como objetivo proporcionar a instalação da nova sede da Polícia Civil, órgão de suma importância na área de segurança pública. O imóvel está registrado no CRI local sob a matrícula nº 37.424 e foi avaliado no valor de R$ 364.417,96 (Trezentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e dezessete reais e noventa e seis centavos).
Realizadas tais considerações, cabe destacar o que estabelece o art. 17, inciso I da Lei nº 8.666/93:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
[...]
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i; (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)
Importante registrar que a alienação dos bens públicos consiste na transferência da propriedade do bem, que pode ocorrer de forma remunerada ou gratuita, por meio de doação, permuta, venda, dação em pagamento, entre outros. Acerca do tema, vale mencionar as informações contidas no Parecer do IBAM nº 0609/2014 elaborado pela Assessora Jurídica Ana Carolina Couri de Carvalho. Este cita que as alienações de bens imóveis do Município, em qualquer de suas modalidades, depende de autorização legislativa, devendo o Projeto de Lei, de iniciativa do Executivo, discriminar o bem, expor as razões de sua transferência, a forma jurídica como se dará a transferência e a avaliação prévia, conforme o art. 17 da Lei n° 8.666/93.
Tendo em vista o exposto, verifica-se que o Projeto em tela, contém a discriminação do bem em seu texto, bem como a forma jurídica que se dará a transferência, qual seja, a doação. Também consta previsão no sentido de que se o donatário não iniciar a construção das instalações no prazo de dois anos e a conclusão em quatro anos, o imóvel será revertido ao patrimônio do Município. Com relação às razões para a referida transferência, estas encontram-se expostas na Mensagem que o encaminhou. Por fim, a avaliação prévia consta dentre os anexos integrantes do referido Projeto de Lei e foi realizada por Comissão de Avaliação de Bens nomeada pela Portaria nº 4.424 de 21 de agosto de 2020.
Oportuno salientar que o art. 17 da Lei n° 8.666/93 estabelece que a alienação, além de exigir o cumprimento dos requisitos anteriores, subordina-se a existência de interesse público devidamente justificado. Interesse este, que deve restar comprovado, demonstrando que a forma de transferência pretendida é a providência mais indicada para atender a coletividade local.
Sendo assim, ressalva-se que a análise da existência do referido interesse público deve ser objeto de apreciação por parte dos Vereadores, vez que, não existem vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 24 de novembro de 2021.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator
____________________________
Ezequiel Ligoski Betim
Vogal
A Mensagem esclarece que a doação do espaço mencionado ao Estado tem como objetivo proporcionar a instalação da nova sede da Polícia Civil, órgão de suma importância na área de segurança pública. O imóvel está registrado no CRI local sob a matrícula nº 37.424 e foi avaliado no valor de R$ 364.417,96 (Trezentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e dezessete reais e noventa e seis centavos).
Realizadas tais considerações, cabe destacar o que estabelece o art. 17, inciso I da Lei nº 8.666/93:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
[...]
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i; (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)
Importante registrar que a alienação dos bens públicos consiste na transferência da propriedade do bem, que pode ocorrer de forma remunerada ou gratuita, por meio de doação, permuta, venda, dação em pagamento, entre outros. Acerca do tema, vale mencionar as informações contidas no Parecer do IBAM nº 0609/2014 elaborado pela Assessora Jurídica Ana Carolina Couri de Carvalho. Este cita que as alienações de bens imóveis do Município, em qualquer de suas modalidades, depende de autorização legislativa, devendo o Projeto de Lei, de iniciativa do Executivo, discriminar o bem, expor as razões de sua transferência, a forma jurídica como se dará a transferência e a avaliação prévia, conforme o art. 17 da Lei n° 8.666/93.
Tendo em vista o exposto, verifica-se que o Projeto em tela, contém a discriminação do bem em seu texto, bem como a forma jurídica que se dará a transferência, qual seja, a doação. Também consta previsão no sentido de que se o donatário não iniciar a construção das instalações no prazo de dois anos e a conclusão em quatro anos, o imóvel será revertido ao patrimônio do Município. Com relação às razões para a referida transferência, estas encontram-se expostas na Mensagem que o encaminhou. Por fim, a avaliação prévia consta dentre os anexos integrantes do referido Projeto de Lei e foi realizada por Comissão de Avaliação de Bens nomeada pela Portaria nº 4.424 de 21 de agosto de 2020.
Oportuno salientar que o art. 17 da Lei n° 8.666/93 estabelece que a alienação, além de exigir o cumprimento dos requisitos anteriores, subordina-se a existência de interesse público devidamente justificado. Interesse este, que deve restar comprovado, demonstrando que a forma de transferência pretendida é a providência mais indicada para atender a coletividade local.
Sendo assim, ressalva-se que a análise da existência do referido interesse público deve ser objeto de apreciação por parte dos Vereadores, vez que, não existem vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 24 de novembro de 2021.
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Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator
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Ezequiel Ligoski Betim
Vogal