Parecer nº 202 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2021
Número
202
Data de Apresentação
29/11/2021
Número do Protocolo
1715
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 080/2021, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 074 de 09 de novembro de 2021, que "Regulamenta a pesca do Tucunaré no Município de Telêmaco Borba - Paraná".
Indexação
Observação
A Mensagem que encaminhou o Projeto em análise destaca que o Município pretende reconhecer o peixe tucunaré como integrante da fauna local, torná-lo parte do patrimônio natural, cultural e turístico. Pretende também, normatizar a pesca da espécie no Lago da UHE – Mauá – Bacia do Rio Tibagi e seus afluentes nos limites do Município e firmar convênios e parcerias com órgãos federal e estadual para o implemento dos objetivos do Projeto. Ressalta ainda que a pesca esportiva é considerada um evento de grande repercussão nacional e internacional, o que acarretará ao Município mais uma fonte de incremento ao desenvolvimento do turismo local e do comércio como um todo.
Realizado o breve relato, há que se destacar que os artigos 3º, parágrafo 1º e 4º, parágrafo 2º do Projeto preveem a aplicação de sanções em alguns casos, dentre elas, respectivamente, multas nos valores de 20 (vinte) e 10 (dez) UFM – Unidade Fiscal do Município, cujos valores atualmente são de R$ 2.188,60 (Dois mil, cento e oitenta e oito reais e sessenta centavos) e R$ 1.094,30 (Mil e noventa e quatro reais e trinta centavos).
Sendo assim, salvo melhor entendimento, diante da competência concorrente dos entes federados para legislar sobre o meio-ambiente, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 25 de novembro de 2021.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator
____________________________
Ezequiel Ligoski Betim
Vogal
Realizado o breve relato, há que se destacar que os artigos 3º, parágrafo 1º e 4º, parágrafo 2º do Projeto preveem a aplicação de sanções em alguns casos, dentre elas, respectivamente, multas nos valores de 20 (vinte) e 10 (dez) UFM – Unidade Fiscal do Município, cujos valores atualmente são de R$ 2.188,60 (Dois mil, cento e oitenta e oito reais e sessenta centavos) e R$ 1.094,30 (Mil e noventa e quatro reais e trinta centavos).
Sendo assim, salvo melhor entendimento, diante da competência concorrente dos entes federados para legislar sobre o meio-ambiente, não se vislumbram vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 25 de novembro de 2021.
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Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator
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Ezequiel Ligoski Betim
Vogal