Parecer nº 203 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2021

Número

203

Data de Apresentação

29/11/2021

Número do Protocolo

1714

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Urgência

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 082/2021, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 077 de 12 de novembro de 2021, que "Reorganiza os incisos do art. 120 da Lei 968, de 26 de novembro de 1993".

    Indexação

    Observação

    Justifica-se através da Mensagem que, diante do julgamento do Recurso Extraordinário nº 593068 pelo STF sobre o tema nº 163 de repercussão geral, firmou-se o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
    A Mensagem também esclarece que a matéria não se confunde com o tema nº 985, também de repercussão geral que, fixou a tese de que é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias – RE nº 1072485, uma vez que este é específico para o RGPS.
    Diante do breve relato, verifica-se que o artigo 1º do Projeto de Lei em análise pretende reorganizar os incisos do artigo 120 da Lei nº 968/93, tendo em vista que na redação atual, ao invés de incisos, as exceções à remuneração do contribuinte do RPPS encontram-se estabelecidas através de alíneas. Verifica-se que a única alteração em relação a redação anterior é a inclusão do adicional de férias, dentre as exceções supracitadas.
    Tendo em vista o exposto, a partir da aprovação do Projeto, o adicional de férias não fará mais parte da remuneração sobre a qual incide o desconto previdenciário. Sendo assim, salvo melhor entendimento, não existem vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.

    É o parecer.

    Telêmaco Borba, 25 de novembro de 2021.

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    Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
    Presidente Relator

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    Ezequiel Ligoski Betim
    Vogal
    Protocolo: 1714/2021, Data Protocolo: 26/11/2021 - Horário: 13:56:04