Parecer nº 203 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2021
Número
203
Data de Apresentação
29/11/2021
Número do Protocolo
1714
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 082/2021, de iniciativa do Poder Executivo, Mensagem Nº 077 de 12 de novembro de 2021, que "Reorganiza os incisos do art. 120 da Lei 968, de 26 de novembro de 1993".
Indexação
Observação
Justifica-se através da Mensagem que, diante do julgamento do Recurso Extraordinário nº 593068 pelo STF sobre o tema nº 163 de repercussão geral, firmou-se o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
A Mensagem também esclarece que a matéria não se confunde com o tema nº 985, também de repercussão geral que, fixou a tese de que é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias – RE nº 1072485, uma vez que este é específico para o RGPS.
Diante do breve relato, verifica-se que o artigo 1º do Projeto de Lei em análise pretende reorganizar os incisos do artigo 120 da Lei nº 968/93, tendo em vista que na redação atual, ao invés de incisos, as exceções à remuneração do contribuinte do RPPS encontram-se estabelecidas através de alíneas. Verifica-se que a única alteração em relação a redação anterior é a inclusão do adicional de férias, dentre as exceções supracitadas.
Tendo em vista o exposto, a partir da aprovação do Projeto, o adicional de férias não fará mais parte da remuneração sobre a qual incide o desconto previdenciário. Sendo assim, salvo melhor entendimento, não existem vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 25 de novembro de 2021.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator
____________________________
Ezequiel Ligoski Betim
Vogal
A Mensagem também esclarece que a matéria não se confunde com o tema nº 985, também de repercussão geral que, fixou a tese de que é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias – RE nº 1072485, uma vez que este é específico para o RGPS.
Diante do breve relato, verifica-se que o artigo 1º do Projeto de Lei em análise pretende reorganizar os incisos do artigo 120 da Lei nº 968/93, tendo em vista que na redação atual, ao invés de incisos, as exceções à remuneração do contribuinte do RPPS encontram-se estabelecidas através de alíneas. Verifica-se que a única alteração em relação a redação anterior é a inclusão do adicional de férias, dentre as exceções supracitadas.
Tendo em vista o exposto, a partir da aprovação do Projeto, o adicional de férias não fará mais parte da remuneração sobre a qual incide o desconto previdenciário. Sendo assim, salvo melhor entendimento, não existem vícios que impeçam o prosseguimento do referido Projeto.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 25 de novembro de 2021.
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Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator
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Ezequiel Ligoski Betim
Vogal