Parecer nº 208 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2021
Número
208
Data de Apresentação
01/12/2021
Número do Protocolo
1735
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Especial - Leis orçamentárias
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização, parecer as EMENDAS Nº 012, 013 E 014/2021, de iniciativa de Todos os Vereadores que: Apresentam EMENDA MODIFICATIVA ao Projeto de Lei nº 76/2021 que “Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Telêmaco Borba – PR para o exercício de 2022”, fixa a despesa do Município de Telêmaco Borba – PR para o exercício de 2022”.
Indexação
Observação
Parecer com relação às Emendas números 12, 13 e 14 apresentadas ao Projeto de Lei Ordinária nº 76/2021 que “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Telêmaco Borba – PR para o exercício de 2022”.
As Emendas supracitadas têm por finalidade modificar, concomitantemente, as descrições constantes dos projetos/atividades de “Construção e Reforma de Centros Comunitários”, “Construção, Ampliação e Reforma de Estruturas e Espaços Esportivos e de Lazer” e “Pavimentação de Vias Urbanas”.
Sobre o tema, a Constituição Federal, no art. 166, parágrafo 3º, prevê o seguinte:
Art. 166.
...
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Sendo assim, diante da inexistência de modificação de valores nos projetos/atividades previstos nas Emendas, não se vislumbram vícios que impeçam as referidas inclusões e/ou alterações.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 30 de novembro de 2021.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator
____________________________
Ezequiel Ligoski Betim
Vogal
As Emendas supracitadas têm por finalidade modificar, concomitantemente, as descrições constantes dos projetos/atividades de “Construção e Reforma de Centros Comunitários”, “Construção, Ampliação e Reforma de Estruturas e Espaços Esportivos e de Lazer” e “Pavimentação de Vias Urbanas”.
Sobre o tema, a Constituição Federal, no art. 166, parágrafo 3º, prevê o seguinte:
Art. 166.
...
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Sendo assim, diante da inexistência de modificação de valores nos projetos/atividades previstos nas Emendas, não se vislumbram vícios que impeçam as referidas inclusões e/ou alterações.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 30 de novembro de 2021.
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Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator
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Ezequiel Ligoski Betim
Vogal