Parecer nº 209 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2021
Número
209
Data de Apresentação
01/12/2021
Número do Protocolo
1736
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Especial - Leis orçamentárias
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização parecer as EMENDAS Nº 015 e 016/2021, de iniciativa de Todos os Vereadores que: Apresentam EMENDA MODIFICATIVA ao Projeto de Lei nº 76/2021 que “Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Telêmaco Borba – PR para o exercício de 2022”, fixa a despesa do Município de Telêmaco Borba – PR para o exercício de 2022”.
Indexação
Observação
Parecer com relação às Emendas números 15 e 16 apresentadas ao Projeto de Lei Ordinária nº 76/2021 que “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Telêmaco Borba – PR para o exercício de 2022”.
Tais Emendas têm por objetivo modificar, respectivamente, a redação do art. 4º, inciso I, alínea “a”, bem como do art. 10 do Projeto da LOA, os quais destinam-se a estabelecer o percentual para abertura de créditos adicionais para o Poder Executivo e para o Poder Legislativo.
Na redação original constava que a abertura de créditos adicionais suplementares financiada com recursos resultantes de cancelamento parcial ou total de dotações orçamentárias ficava limitada ao percentual de no máximo, 20% (vinte por cento), tanto para o Poder Executivo, quanto para o Poder Legislativo.
A proposta prevista na Emenda visa alterar o percentual supracitado para 12% (doze por cento) para os dois Poderes.
Sobre o tema, a Constituição Federal, no art. 166, parágrafo 3º, prevê o seguinte:
Art. 166.
...
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Tendo em vista o exposto, verifica-se que as pretendidas alterações não se referem a criação e/ou anulações de despesas e, portanto, são compatíveis com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Desta forma, não se vislumbram vícios que as impeçam de prosseguir.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 30 de novembro de 2021.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator
____________________________
Ezequiel Ligoski Betim
Vogal
Tais Emendas têm por objetivo modificar, respectivamente, a redação do art. 4º, inciso I, alínea “a”, bem como do art. 10 do Projeto da LOA, os quais destinam-se a estabelecer o percentual para abertura de créditos adicionais para o Poder Executivo e para o Poder Legislativo.
Na redação original constava que a abertura de créditos adicionais suplementares financiada com recursos resultantes de cancelamento parcial ou total de dotações orçamentárias ficava limitada ao percentual de no máximo, 20% (vinte por cento), tanto para o Poder Executivo, quanto para o Poder Legislativo.
A proposta prevista na Emenda visa alterar o percentual supracitado para 12% (doze por cento) para os dois Poderes.
Sobre o tema, a Constituição Federal, no art. 166, parágrafo 3º, prevê o seguinte:
Art. 166.
...
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Tendo em vista o exposto, verifica-se que as pretendidas alterações não se referem a criação e/ou anulações de despesas e, portanto, são compatíveis com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Desta forma, não se vislumbram vícios que as impeçam de prosseguir.
É o parecer.
Telêmaco Borba, 30 de novembro de 2021.
__________________________ ___________________________
Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
Presidente Relator
____________________________
Ezequiel Ligoski Betim
Vogal