Parecer nº 209 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2021

Número

209

Data de Apresentação

01/12/2021

Número do Protocolo

1736

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Especial - Leis orçamentárias

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Economia, Orçamento, Finanças e Fiscalização parecer as EMENDAS Nº 015 e 016/2021, de iniciativa de Todos os Vereadores que: Apresentam EMENDA MODIFICATIVA ao Projeto de Lei nº 76/2021 que “Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Telêmaco Borba – PR para o exercício de 2022”, fixa a despesa do Município de Telêmaco Borba – PR para o exercício de 2022”.

    Indexação

    Observação

    Parecer com relação às Emendas números 15 e 16 apresentadas ao Projeto de Lei Ordinária nº 76/2021 que “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Telêmaco Borba – PR para o exercício de 2022”.
    Tais Emendas têm por objetivo modificar, respectivamente, a redação do art. 4º, inciso I, alínea “a”, bem como do art. 10 do Projeto da LOA, os quais destinam-se a estabelecer o percentual para abertura de créditos adicionais para o Poder Executivo e para o Poder Legislativo.
    Na redação original constava que a abertura de créditos adicionais suplementares financiada com recursos resultantes de cancelamento parcial ou total de dotações orçamentárias ficava limitada ao percentual de no máximo, 20% (vinte por cento), tanto para o Poder Executivo, quanto para o Poder Legislativo.
    A proposta prevista na Emenda visa alterar o percentual supracitado para 12% (doze por cento) para os dois Poderes.
    Sobre o tema, a Constituição Federal, no art. 166, parágrafo 3º, prevê o seguinte:
    Art. 166.
    ...
    § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
    a) dotações para pessoal e seus encargos;
    b) serviço da dívida;
    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
    III - sejam relacionadas:
    a) com a correção de erros ou omissões; ou
    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

    Tendo em vista o exposto, verifica-se que as pretendidas alterações não se referem a criação e/ou anulações de despesas e, portanto, são compatíveis com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Desta forma, não se vislumbram vícios que as impeçam de prosseguir.

    É o parecer.


    Telêmaco Borba, 30 de novembro de 2021.

    __________________________ ___________________________
    Anderson Antunes Antonio Carlos Flenik
    Presidente Relator

    ____________________________
    Ezequiel Ligoski Betim
    Vogal
    Protocolo: 1736/2021, Data Protocolo: 01/12/2021 - Horário: 14:13:53