Projeto de Lei Ordinária nº 90 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2021

Número

90

Data de Apresentação

06/12/2021

Número do Protocolo

1586

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 090/2021, de iniciativa do Vereador Antonio Marco de Almeida, que: "Dispõe sobre o livre Acesso dos Vereadores aos órgãos e repartições públicas municipais".

    Indexação

    Observação

    Art. 1º No exercício de seu mandato, o vereador terá livre acesso às repartições públicas municipais, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis. Art. 2º O Vereador poderá entrar, livremente, em qualquer dependência do órgão ou repartição pública e terá livre e imediato acesso a todo e qualquer documento, expediente e arquivo, podendo examinar, vistoriar, fotografar e copiar no próprio local. Art. 3º No caso do responsável não estar presente no momento da diligência, o Vereador deverá ser atendido por quem, respondendo pelo órgão, puder tomar viáveis os objetivos do parlamentar. Art. 4º A diligência pretendida pelo Vereador não poderá ser dificultada, obstaculizada ou impedida em nenhuma hipótese, nem mesmo sob a alegação de ausência do responsável ou de outro servidor do órgão ou repartição. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, ANTONIO MARCO DE ALMEIDA Vereador JUSTIFICATIVA A proposição tem por objetivo central garantir aos vereadores, de forma individual e no exercício de seu mandato, livre acesso às repartições públicas municipais e áreas sob jurisdição municipal. Com isto, nossos parlamentares terão ampliado o escopo de sua atuação fiscalizatória das ações do Poder Executivo municipal. Em síntese, busca assegurar com a maior objetividade possível as prerrogativas do Poder Legislativo de Telêmaco Borba, dando as garantias e limites necessários para o Vereador diligenciar pessoalmente junto aos órgãos e repartições públicas municipais, no cumprimento de suas atribuições fiscalizadoras. Dessa forma, impedirá que o direito do Vereador realizar a fiscalização "in loco" não seja logrado com êxito por algum artifício dos que têm algo a esconder. Pouco adiantaria ao Poder Legislativo a possibilidade de seus membros efetivarem diligências nos órgãos públicos se no seu transcorrer deixasse de valer o princípio da publicidade, da transparência, não possibilitando o acesso dos vereadores aos documentos e arquivos do local inspecionado. Por fim, não existindo órgão no plano municipal que desempenhe atividades de caráter sigiloso, este projeto considera desnecessária a normalização das situações que exigiriam segredo, pois elas simplesmente não existem. Notório está que o tema em questão é da mais alta relevância. Pelas razões expostas é que apresentamos a presente proposição, que certamente sensibilizará nossos pares e que por fim resultará aprovada. Telêmaco Borba, 25 de outubro de 2021. ANTONIO MARCO DE ALMEIDA Vereador
    Protocolo: 1586/2021, Data Protocolo: 29/10/2021 - Horário: 20:11:41

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