Parecer nº 215 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2021
Número
215
Data de Apresentação
10/12/2021
Número do Protocolo
1761
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao Projeto de Decreto Legislativo nº 190/2021, de iniciativa da Mesa Diretiva que: "Aprova AD-REFERENDUM o Decreto nº 27.801 de 25 de outubro de 2021, do poder executivo que Dispõe sobre o reajuste da Tabela de Preços para jazigos e lápides, com fulcro na Lei nº 856 de 22 de março de 1.991".
Indexação
Observação
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO No 0190/2021
RELATÓRIO:
De iniciativa da Mesa Diretiva da Câmara Municipal de Vereadores de Telêmaco Borba, o Projeto de Decreto Legislativo nº 0190/2021, em tela dispõe sobre aprovar ad-referendum o Decreto nº 27.801, de 25 de outubro de 2021, que dispõe sobre o reajuste da Tabela de Preços para jazigos e lápides, com fulcro na Lei nº 856 de 22 de março de 1991.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“O presente Projeto de lei se justifica de acordo com a Lei nº 856 de 22 de março de 1991, que prevê em seu Art. 2º, que a alteração de valores de jazigos e lápides será regulamentada pelo Poder Executivo e referendado pelo Poder Legislativo.”
PARECER
Trata-se de projeto de lei de Decreto Legislativo 0190/2021, iniciativa da Mesa Diretiva da Câmara Municipal de Vereadores de Telêmaco Borba, em tela dispõe sobre aprovar ad-referendum o Decreto nº 27.801, de 25 de outubro de 2021, que dispõe sobre o reajuste da Tabela de Preços para jazigos e lápides, com fulcro na Lei nº 856 de 22 de março de 1991.
Segundo a justificativa o presente projeto se justifica de acordo com a Lei nº 856 de 22 de março de 1991, que prevê em seu Art. 2º, que a alteração de valores de jazigos e lápides será regulamentada pelo Poder Executivo e referendado pelo Poder Legislativo.
Diante do exposto, após analisar a propositura e confrontá-la com o princípio da constitucionalidade e legalidade, esta Comissão profere PARECER FAVORÁVEL, visto que o Projeto de Lei Legislativo em análise alcança respaldo constitucional.
Telêmaco Borba, 08 de dezembro de 2021.
Elio Cezar Alves dos Santos
Presidente
Elisângela Resende Saldivar
Relatora
José Amilton Bueno de Camargo
Membro
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO No 0190/2021
RELATÓRIO:
De iniciativa da Mesa Diretiva da Câmara Municipal de Vereadores de Telêmaco Borba, o Projeto de Decreto Legislativo nº 0190/2021, em tela dispõe sobre aprovar ad-referendum o Decreto nº 27.801, de 25 de outubro de 2021, que dispõe sobre o reajuste da Tabela de Preços para jazigos e lápides, com fulcro na Lei nº 856 de 22 de março de 1991.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“O presente Projeto de lei se justifica de acordo com a Lei nº 856 de 22 de março de 1991, que prevê em seu Art. 2º, que a alteração de valores de jazigos e lápides será regulamentada pelo Poder Executivo e referendado pelo Poder Legislativo.”
PARECER
Trata-se de projeto de lei de Decreto Legislativo 0190/2021, iniciativa da Mesa Diretiva da Câmara Municipal de Vereadores de Telêmaco Borba, em tela dispõe sobre aprovar ad-referendum o Decreto nº 27.801, de 25 de outubro de 2021, que dispõe sobre o reajuste da Tabela de Preços para jazigos e lápides, com fulcro na Lei nº 856 de 22 de março de 1991.
Segundo a justificativa o presente projeto se justifica de acordo com a Lei nº 856 de 22 de março de 1991, que prevê em seu Art. 2º, que a alteração de valores de jazigos e lápides será regulamentada pelo Poder Executivo e referendado pelo Poder Legislativo.
Diante do exposto, após analisar a propositura e confrontá-la com o princípio da constitucionalidade e legalidade, esta Comissão profere PARECER FAVORÁVEL, visto que o Projeto de Lei Legislativo em análise alcança respaldo constitucional.
Telêmaco Borba, 08 de dezembro de 2021.
Elio Cezar Alves dos Santos
Presidente
Elisângela Resende Saldivar
Relatora
José Amilton Bueno de Camargo
Membro