Parecer nº 216 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer
Ano
2021
Número
216
Data de Apresentação
10/12/2021
Número do Protocolo
1760
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 092/2021, de iniciativa da Vereadora Elisangela Rezende Saldivar, que: "Estabelece, prioridade no atendimento em estabelecimentos públicos e privados às pessoas acometidas de fibromialgia."
Indexação
Observação
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA No 092/2021
RELATÓRIO:
De iniciativa da Vereadora Elisangela Resende Saldivar o projeto de lei ordinária nº 092/2021, em tela dispõe sobre estabelecer prioridade no atendimento em estabelecimentos públicos e privados as pessoas acometidas de Fibromialgia.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“A autora argumenta em sua justificativa que o presente projeto visa garantir as pessoas acometidas de fibromialgia, doença crônica que provoca intensas dores e transtorno, atendimento prioritário nos estabelecimentos públicos e privados”.
PARECER
Trata-se de projeto de lei ordinária 092/2021, em tela dispõe em tela dispõe sobre estabelecer prioridade no atendimento em estabelecimentos públicos e privados as pessoas acometidas de Fibromialgia.
Segundo a justificativa o presente projeto visa garantir as pessoas acometidas de fibromialgia, doença crônica que provoca intensas dores e transtorno, atendimento prioritário nos estabelecimentos públicos e privados.
Preliminarmente, a matéria de fundo insere-se na competência local, não havendo qualquer óbice à proposta. A proposição encontra respaldo no que diz respeito à autonomia e à competência legislativa do Município, insculpidas no artigo 18 da Constituição Federal de 1988, que garante a autonomia a este ente, bem como no artigo 30 da CF/88, que garante a autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios. O referido artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, dispõe que:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
A instituição de prioridade de vagas em escolas municipais é matéria de interesse local, verificando-se que a proposta legislativa ora em análise encontra-se ao abrigo do comando constitucional que estabelece a competência legislativa ao Município
Diante do exposto, após analisar a propositura e confrontá-la com o princípio da constitucionalidade e legalidade, esta Comissão profere PARECER FAVORÁVEL, visto que o Projeto de Lei Legislativo em análise alcança respaldo constitucional.
Telêmaco Borba, 08 de dezembro de 2021.
Elio Cezar Alves dos Santos
Presidente
José Amilton Bueno de Camargo
Relator
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA No 092/2021
RELATÓRIO:
De iniciativa da Vereadora Elisangela Resende Saldivar o projeto de lei ordinária nº 092/2021, em tela dispõe sobre estabelecer prioridade no atendimento em estabelecimentos públicos e privados as pessoas acometidas de Fibromialgia.
Em sua justificativa, o autor argumenta:
“A autora argumenta em sua justificativa que o presente projeto visa garantir as pessoas acometidas de fibromialgia, doença crônica que provoca intensas dores e transtorno, atendimento prioritário nos estabelecimentos públicos e privados”.
PARECER
Trata-se de projeto de lei ordinária 092/2021, em tela dispõe em tela dispõe sobre estabelecer prioridade no atendimento em estabelecimentos públicos e privados as pessoas acometidas de Fibromialgia.
Segundo a justificativa o presente projeto visa garantir as pessoas acometidas de fibromialgia, doença crônica que provoca intensas dores e transtorno, atendimento prioritário nos estabelecimentos públicos e privados.
Preliminarmente, a matéria de fundo insere-se na competência local, não havendo qualquer óbice à proposta. A proposição encontra respaldo no que diz respeito à autonomia e à competência legislativa do Município, insculpidas no artigo 18 da Constituição Federal de 1988, que garante a autonomia a este ente, bem como no artigo 30 da CF/88, que garante a autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios. O referido artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, dispõe que:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
A instituição de prioridade de vagas em escolas municipais é matéria de interesse local, verificando-se que a proposta legislativa ora em análise encontra-se ao abrigo do comando constitucional que estabelece a competência legislativa ao Município
Diante do exposto, após analisar a propositura e confrontá-la com o princípio da constitucionalidade e legalidade, esta Comissão profere PARECER FAVORÁVEL, visto que o Projeto de Lei Legislativo em análise alcança respaldo constitucional.
Telêmaco Borba, 08 de dezembro de 2021.
Elio Cezar Alves dos Santos
Presidente
José Amilton Bueno de Camargo
Relator