Parecer nº 216 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer

Ano

2021

Número

216

Data de Apresentação

10/12/2021

Número do Protocolo

1760

Tipo de Apresentação

 

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, parecer ao PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 092/2021, de iniciativa da Vereadora Elisangela Rezende Saldivar, que: "Estabelece, prioridade no atendimento em estabelecimentos públicos e privados às pessoas acometidas de fibromialgia."

    Indexação

    Observação

    COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO


    PROJETO DE LEI ORDINÁRIA No 092/2021

    RELATÓRIO:
    De iniciativa da Vereadora Elisangela Resende Saldivar o projeto de lei ordinária nº 092/2021, em tela dispõe sobre estabelecer prioridade no atendimento em estabelecimentos públicos e privados as pessoas acometidas de Fibromialgia.


    Em sua justificativa, o autor argumenta:

    “A autora argumenta em sua justificativa que o presente projeto visa garantir as pessoas acometidas de fibromialgia, doença crônica que provoca intensas dores e transtorno, atendimento prioritário nos estabelecimentos públicos e privados”.

    PARECER

    Trata-se de projeto de lei ordinária 092/2021, em tela dispõe em tela dispõe sobre estabelecer prioridade no atendimento em estabelecimentos públicos e privados as pessoas acometidas de Fibromialgia.
    Segundo a justificativa o presente projeto visa garantir as pessoas acometidas de fibromialgia, doença crônica que provoca intensas dores e transtorno, atendimento prioritário nos estabelecimentos públicos e privados.
    Preliminarmente, a matéria de fundo insere-se na competência local, não havendo qualquer óbice à proposta. A proposição encontra respaldo no que diz respeito à autonomia e à competência legislativa do Município, insculpidas no artigo 18 da Constituição Federal de 1988, que garante a autonomia a este ente, bem como no artigo 30 da CF/88, que garante a autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios. O referido artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, dispõe que:
    Art. 30. Compete aos Municípios:
    I - legislar sobre assuntos de interesse local;
    (...)
    A instituição de prioridade de vagas em escolas municipais é matéria de interesse local, verificando-se que a proposta legislativa ora em análise encontra-se ao abrigo do comando constitucional que estabelece a competência legislativa ao Município

    Diante do exposto, após analisar a propositura e confrontá-la com o princípio da constitucionalidade e legalidade, esta Comissão profere PARECER FAVORÁVEL, visto que o Projeto de Lei Legislativo em análise alcança respaldo constitucional.

    Telêmaco Borba, 08 de dezembro de 2021.


    Elio Cezar Alves dos Santos
    Presidente


    José Amilton Bueno de Camargo
    Relator
    Protocolo: 1760/2021, Data Protocolo: 10/12/2021 - Horário: 14:04:51